TJBA - 8044675-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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12/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DEBORA DIAS COSTA em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 15:59
Baixa Definitiva
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07/11/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 01:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 22:18
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:14
Decorrido prazo de DEBORA DIAS COSTA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8044675-57.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Debora Dias Costa Advogado: Jose Vanderson Guerreiro Pacheco Junior (OAB:BA65178-A) Agravado: Banco Maxima S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8044675-57.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: DÉBORA DIAS COSTA Advogado(s): JOSE VANDERSON GUERREIRO PACHECO JUNIOR (OAB:BA65178-A) AGRAVADO: BANCO MÁXIMA S.A.
Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DEBORA DIAS COSTA, contra a decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Capital, nos autos da Ação de Revisão de Contrato c/c Indenizatória por Dano Moral nº 8045110-28.2024.8.05.0001, ajuizada em desfavor do BANCO MÁXIMA S.A., que concedeu a gratuidade de Justiça, parcialmente, reduzindo o valor das custas iniciais em 50%.
Ao arrazoar (id. 65666838), aduziu que merece reforma a decisão, pois, para a concessão da assistência judiciária, não é necessário o caráter de miserabilidade, sendo suficiente a simples afirmação, no sentido de que não está em condições de pagar custas do processo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família.
Relatou que se encontra em situação de vulnerabilidade, pois acometida de mal de Parkinson e residente em imóvel alugado, possuindo despesas contínuas com tratamentos médicos e medicamentos, sendo a única responsável pela manutenção de sua família.
Destacou ter celebrado alguns contratos bancários, com o Banco Acionado, por telefone e sem a devida assinatura, acreditando se tratar de empréstimo consignado convencional.
No entanto, verificou que as parcelas estavam sendo sempre majoradas, totalizando desconto mensal de R$ 2.462,56 (dois mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) no seu contracheque.
Afirmou, assim, que, após buscar “parecer técnico”, ficou constatado que os valores debitados não correspondem aos empréstimos, em sua totalidade, e que a taxa de juros aplicada é abusiva.
Disse que a sua renda líquida é de R$ 3.051,00 (três mil e cinquenta e um reais) e, para corroborar a sua alegação de hipossuficiência, anexou laudo médico, contrato de locação residencial e comprovantes de despesas com o tratamento.
No mérito, requereu a concessão de tutela de urgência, para suspender os descontos efetuados nos seus proventos, alegando a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Concluiu, pugnando pela concessão da benesse, e, ao final, buscou o provimento do recurso.
Benesse concedida (id. 65713217).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de inconformismo cuja arguição encontra-se elencada no rol de hipóteses de utilização desta modalidade recursal, consoante preceitua o art. 1.015, V, do CPC, que reza: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; Com efeito, cediço que o art. 98 do Código de Processo Civil dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.
Lado outro, consabido que a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa física goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3°, do supramencionado Codex.
In casu, exsurge que a Agravante é merecedora do benefício vindicado, pois em análise à documentação acostada (contracheques do ano de 2019 a 2024, contrato de aluguel, relatório médico), depreende-se que aufere renda mensal líquida de R$ 3.051,00 (três mil e cinquenta e um reais) e, se considerado o valor atribuído à causa (R$ 55.000,00 - cinquenta e cinco mil reais), o montante inicial das custas corresponderia, integralmente, a R$ 3.412,20 (três mil, quatrocentos e doze reais e vinte centavos), e a metade, a R$ 1.706,10 (mil setecentos e seis reais e dez centavos).
Nessa toada, o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO IMPUGNADA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ART. 99, §2º, 3º e 4º DO CPC/2015.
AGRAVO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 99, §§2º e 3º do CPC/2015, para se indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, quando o requerente alega a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais, é necessário que o órgão jurisdicional apresente fundadas razões; antes, porém, dever-se-á oportunizar ao demandante que realize a comprovação do preenchimento dos requisitos, a demonstrar sua atual condição financeira.
O que se harmoniza com o que vinha sendo firmado pela jurisprudência do STJ. 2.
In casu, a decisão agravada encontra-se em manifesto confronto com a legislação e jurisprudência supramencionadas, uma vez que o juízo de origem não apresentou razões concretas para o indeferimento do benefício, tratando-se o requerente de pessoa idosa, aposentado e cujas custas processuais revelam-se o dobro do valor dos seus rendimentos mensais. (AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003694-93.2018.8.05.0000 – Relatora: Regina Helena Ramos. Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível.
Publicação: 22/05/2018).
Logo, merece reforma a decisão que determinou o pagamento das custas iniciais, ainda que reduzidas em 50%, pois demonstrada a ausência de condição de suportar as despesas judiciais da lide primeva, sem prejuízo ao sustento familiar, porquanto o Estado deve prestar assistência gratuita àqueles que necessitam, ex vi do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
No tocante à concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão dos descontos, observa-se que não há como se conhecer do pleito, em segundo grau de jurisdição, porque inexistiu exame prévio da Magistrada primeva nesse sentido.
Infere-se, da leitura do art. 1.015 do CPC, que, para a apreciação de qualquer postulação contida em Agravo de Instrumento, imprescindível uma decisão interlocutória sobre a questão, o que não ocorreu no caso sub oculi.
Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico adotou o princípio do duplo grau de jurisdição como limitador das instâncias superiores, de modo que os Tribunais não podem examinar matérias não apreciadas pelo Juízo a quo, sob o risco de haver supressão de instância.
Ex positis, conheço em parte do Instrumental e DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO, confirmando a decisão que deferiu, integralmente, a assistência judiciária gratuita pleiteada.
Salvador, 8 de outubro de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
10/10/2024 01:43
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 09:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:42
Conhecido o recurso de DEBORA DIAS COSTA - CPF: *58.***.*80-04 (AGRAVANTE) e provido
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20/08/2024 01:44
Decorrido prazo de DEBORA DIAS COSTA em 19/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de DEBORA DIAS COSTA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 11:52
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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24/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 06:19
Publicado Decisão em 19/07/2024.
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19/07/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 17:55
Juntada de Ofício
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18/07/2024 17:52
Juntada de Ofício
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18/07/2024 15:03
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEBORA DIAS COSTA - CPF: *58.***.*80-04 (AGRAVANTE).
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17/07/2024 06:57
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 05:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 20:46
Inclusão do Juízo 100% Digital
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16/07/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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