TJBA - 0000585-45.2016.8.05.0109
1ª instância - Vara Criminal - Irara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ INTIMAÇÃO 0000585-45.2016.8.05.0109 Execução De Medida De Proteção À Criança E Adolescente Jurisdição: Irará Requerido: Juarez Jesus De Cerqueira Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA39562) Requerido: Marizete Alves Santana Advogado: Fernanda De Jesus Silva (OAB:BA39562) Terceiro Interessado: Joao Vitor Silva De Cerqueira Terceiro Interessado: Edeilda Grilo De Cerqueira Terceiro Interessado: Professora Cristiane Terceiro Interessado: Professor Marcos Terceiro Interessado: Mirinha Terceiro Interessado: Eliana Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Ministério Público Requerente: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRARÁ Processo: EXECUÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E ADOLESCENTE n. 0000585-45.2016.8.05.0109 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRARÁ REQUERENTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REQUERIDO: JUAREZ JESUS DE CERQUEIRA e outros Advogado(s): FERNANDA DE JESUS SILVA (OAB:BA39562) SENTENÇA Trata-se de MEDIDA DE PROTEÇÃO à Criança e ao Adolescente proposta pelo Ministério Público em favor do menor JOÃO VITOR SILVA CERQUEIRA, nascido em 05 de março de 2005, em face de JUAREZ JESUS DE CERQUEIRA e MARIZETE ALVES SANTANA.
Em SENTENÇA, ID. 179634646 – Pág. 1/3, entendeu-se com PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido ministerial, para aplicar medida protetiva em favor do menor, consistente na colocação em família extensa ou ampliada, concedendo, para tanto, a sua guarda definitiva à Sra.
EDEILDA GRILO DE CERQUEIRA.
Após, foi realizado visita psicossocial na residência dos genitores de João Vitor, momento pelo qual não apresentaram interesse ou disposição em manter os vínculos afetivos, tendo em vista que não houve convite ou solicitação dos mesmos para que mantivessem contato com o adolescente, conforme ID. 182439252.
O Ministério Público requereu a realização de novo Relatório Psicossocial para que se possa averiguar as condições atuais de convivência com a guardiã definitiva a; além de pontuar, expressamente, quais são os impactos para o adolescente relativos às negligências perpetradas pelos seus genitores, bem como a intimação dos genitores para que prestem informações acerca do noticiado, informando se a eventual existência de empecilhos manifestados pela guardiã definitiva, tendo em vista o teor da Certidão de ID. 179634661.
Posteriormente, foi juntado aos autos Relatório do Conselho Tutelar informando sobre o bem-estar de João Vitor, além de atestar a frequência escolar do mesmo no Colégio Estadual Joaquim Inácio de Carvalho no qual está cursando o 1º ano do ensino médio.
Ademais, também há informações que João Vitor completou 18 (dezoito) anos no dia 05 de março de 2024, ID. 394924396. À vista da informação supracitada, o representante do parquet requereu a extinção do processo em razão da maioridade civil de João Vitor, assim destacado no ID. 445533033.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
O Estado possui o direito obrigação de tutelar pela proteção da criança e do adolescente, tal como redige o artigo 3º do Código Civil e o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Todavia, esta prerrogativa e dever está limitada para até que o jovem tutelado atinja a maioridade civil, tornando-se um impedimento para o exercício desse direito estatal.
Compulsando os autos, verifica-se que o adolescente infrator alcançou a maioridade penal, possuindo, atualmente, 18 (dezoito) anos de idade.
Assim, conforme o art. 1635, inciso III, do Código Civil, diante do alcance da maioridade civil, verifica-se a extinção do poder familiar, implicando, portanto, na perda do objeto tutelado.
Diante do exposto, declaro EXTINTO o presente feito, com o posterior ARQUIVAMENTO dos autos, em face da superveniente perda do interesse processual, tendo em vista o alcance da maioridade civil no decurso da demanda.
Sem custas.
Notifique-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Aplico, neste caso, o entendimento contido no Enunciado nº 105 do Fonaje (FONAJE – Fórum Permanente dos Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil), segundo o qual é dispensável a intimação do autor do fato ou dos réus, a respeito das sentenças que extinguem sua punibilidade.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa observando-se as cautelas legais.
Irará-BA, data e hora assinada eletronicamente.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado LM -
29/04/2022 14:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 19:02
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
28/04/2022 11:46
Expedição de intimação.
-
28/04/2022 10:49
Expedição de Informações.
-
09/04/2022 00:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 16:00
Juntada de informação
-
30/01/2022 13:54
Devolvidos os autos
-
22/03/2021 12:12
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
10/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/02/2021 08:46
MERO EXPEDIENTE
-
22/01/2021 14:55
DOCUMENTO
-
22/01/2021 14:49
RECEBIMENTO
-
19/01/2021 11:08
MERO EXPEDIENTE
-
18/01/2021 12:06
CONCLUSÃO
-
18/12/2020 13:29
DOCUMENTO
-
16/10/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/10/2020 12:41
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/10/2020 09:37
DOCUMENTO
-
02/10/2020 09:03
RECEBIMENTO
-
29/09/2020 18:33
MERO EXPEDIENTE
-
05/03/2020 12:25
CONCLUSÃO
-
05/03/2020 10:18
RECEBIMENTO
-
30/08/2019 11:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
30/08/2019 11:10
RECEBIMENTO
-
28/08/2019 17:25
MERO EXPEDIENTE
-
08/02/2019 10:23
CONCLUSÃO
-
08/02/2019 10:22
PETIÇÃO
-
30/01/2019 13:42
CONCLUSÃO
-
30/01/2019 13:41
PETIÇÃO
-
23/01/2019 10:23
MANDADO
-
23/01/2019 10:22
MANDADO
-
14/01/2019 17:44
MANDADO
-
14/12/2018 15:54
RECEBIMENTO
-
14/12/2018 11:22
MERO EXPEDIENTE
-
07/12/2018 11:55
CONCLUSÃO
-
07/12/2018 11:54
RECEBIMENTO
-
02/10/2018 10:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
27/09/2018 13:34
MANDADO
-
27/09/2018 13:33
MANDADO
-
27/09/2018 13:33
MANDADO
-
27/09/2018 13:33
MANDADO
-
27/09/2018 13:33
MANDADO
-
27/09/2018 13:32
MANDADO
-
27/09/2018 13:32
MANDADO
-
27/09/2018 13:31
MANDADO
-
27/09/2018 13:30
MANDADO
-
24/09/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/09/2018 15:53
MANDADO
-
24/09/2018 15:53
MANDADO
-
24/09/2018 15:52
MANDADO
-
21/09/2018 09:12
RECEBIMENTO
-
21/09/2018 09:12
RECEBIMENTO
-
21/09/2018 09:12
RECEBIMENTO
-
18/09/2018 13:51
PROCEDÊNCIA
-
11/07/2018 11:04
CONCLUSÃO
-
11/07/2018 11:01
PETIÇÃO
-
11/07/2018 11:01
RECEBIMENTO
-
03/07/2018 09:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
03/07/2018 09:03
RECEBIMENTO
-
26/06/2018 09:57
MERO EXPEDIENTE
-
14/06/2018 12:12
CONCLUSÃO
-
18/01/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/11/2017 14:48
RECEBIMENTO
-
01/11/2017 08:55
MERO EXPEDIENTE
-
19/10/2017 14:00
CONCLUSÃO
-
11/10/2017 12:33
RECEBIMENTO
-
10/10/2017 14:33
MERO EXPEDIENTE
-
26/09/2017 08:17
CONCLUSÃO
-
18/09/2017 11:01
MANDADO
-
18/09/2017 11:00
MANDADO
-
18/09/2017 11:00
MANDADO
-
18/09/2017 11:00
MANDADO
-
18/09/2017 11:00
MANDADO
-
18/09/2017 11:00
MANDADO
-
15/08/2017 12:30
MANDADO
-
15/08/2017 12:29
MANDADO
-
15/08/2017 12:29
MANDADO
-
09/08/2017 10:33
RECEBIMENTO
-
08/08/2017 16:50
MERO EXPEDIENTE
-
27/06/2017 15:43
RECEBIMENTO
-
26/06/2017 12:58
CONCLUSÃO
-
14/06/2017 14:09
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
14/06/2017 11:44
MANDADO
-
14/06/2017 11:43
MANDADO
-
14/06/2017 11:42
MANDADO
-
14/06/2017 11:42
MANDADO
-
14/06/2017 11:42
MANDADO
-
14/06/2017 11:42
MANDADO
-
14/06/2017 11:42
MANDADO
-
14/06/2017 11:42
MANDADO
-
14/06/2017 11:42
MANDADO
-
14/06/2017 11:42
MANDADO
-
14/06/2017 11:41
MANDADO
-
14/06/2017 11:41
MANDADO
-
14/06/2017 11:41
MANDADO
-
14/06/2017 11:41
MANDADO
-
14/06/2017 11:41
MANDADO
-
14/06/2017 11:40
MANDADO
-
14/06/2017 11:40
MANDADO
-
14/06/2017 11:40
MANDADO
-
14/06/2017 11:40
MANDADO
-
14/06/2017 11:40
MANDADO
-
14/06/2017 11:40
MANDADO
-
14/06/2017 11:40
MANDADO
-
14/06/2017 11:40
MANDADO
-
14/06/2017 11:40
MANDADO
-
14/06/2017 11:40
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:39
MANDADO
-
14/06/2017 11:38
MANDADO
-
14/06/2017 11:38
MANDADO
-
14/06/2017 11:38
MANDADO
-
14/06/2017 11:38
MANDADO
-
14/06/2017 11:38
MANDADO
-
14/06/2017 11:34
MANDADO
-
14/06/2017 11:34
MANDADO
-
14/06/2017 11:33
MANDADO
-
14/06/2017 08:06
MANDADO
-
14/06/2017 08:06
MANDADO
-
14/06/2017 08:05
MANDADO
-
14/06/2017 08:05
MANDADO
-
14/06/2017 08:04
MANDADO
-
14/06/2017 08:03
MANDADO
-
14/06/2017 08:03
MANDADO
-
14/06/2017 08:03
MANDADO
-
08/06/2017 08:10
MANDADO
-
08/06/2017 07:57
MANDADO
-
08/06/2017 07:57
MANDADO
-
08/06/2017 07:56
MANDADO
-
07/06/2017 13:39
MANDADO
-
07/06/2017 13:33
MANDADO
-
07/06/2017 13:31
MANDADO
-
07/06/2017 13:25
MANDADO
-
07/06/2017 13:24
MANDADO
-
07/06/2017 13:23
MANDADO
-
06/06/2017 15:01
MERO EXPEDIENTE
-
06/06/2017 14:18
CONCLUSÃO
-
24/05/2017 10:47
MANDADO
-
24/05/2017 10:47
MANDADO
-
24/05/2017 10:47
MANDADO
-
24/05/2017 09:44
MANDADO
-
24/05/2017 09:44
MANDADO
-
24/05/2017 09:43
MANDADO
-
24/05/2017 09:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
23/05/2017 13:46
RECEBIMENTO
-
23/05/2017 13:37
MERO EXPEDIENTE
-
17/05/2017 12:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/05/2017 14:26
MERO EXPEDIENTE
-
15/05/2017 10:33
MANDADO
-
15/05/2017 10:33
MANDADO
-
15/05/2017 10:32
MANDADO
-
15/05/2017 10:32
MANDADO
-
15/05/2017 10:32
MANDADO
-
15/05/2017 10:32
MANDADO
-
05/05/2017 13:34
MANDADO
-
05/05/2017 13:34
MANDADO
-
05/05/2017 13:34
MANDADO
-
26/04/2017 12:49
MANDADO
-
26/04/2017 12:49
MANDADO
-
26/04/2017 12:48
MANDADO
-
26/04/2017 09:23
AUDIÊNCIA
-
05/04/2017 11:22
MANDADO
-
05/04/2017 11:21
MANDADO
-
05/04/2017 11:21
MANDADO
-
05/04/2017 11:21
MANDADO
-
27/03/2017 10:05
MANDADO
-
27/03/2017 10:04
MANDADO
-
27/03/2017 10:02
MANDADO
-
22/03/2017 12:05
AUDIÊNCIA
-
22/03/2017 10:09
AUDIÊNCIA
-
21/03/2017 14:53
MERO EXPEDIENTE
-
16/03/2017 11:29
MANDADO
-
16/03/2017 11:29
MANDADO
-
16/03/2017 11:28
MANDADO
-
16/03/2017 11:28
MANDADO
-
16/03/2017 11:27
MANDADO
-
16/03/2017 11:27
MANDADO
-
16/03/2017 11:17
MANDADO
-
16/03/2017 11:16
MANDADO
-
16/03/2017 11:16
MANDADO
-
16/03/2017 11:16
MANDADO
-
16/03/2017 11:16
MANDADO
-
16/03/2017 11:16
MANDADO
-
03/03/2017 09:33
MANDADO
-
03/03/2017 09:32
MANDADO
-
23/02/2017 12:37
AUDIÊNCIA
-
23/02/2017 12:37
RECEBIMENTO
-
22/02/2017 12:31
MERO EXPEDIENTE
-
13/02/2017 08:51
CONCLUSÃO
-
24/01/2017 13:26
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
19/12/2016 14:08
CONCLUSÃO
-
19/12/2016 12:06
MANDADO
-
19/12/2016 12:06
MANDADO
-
19/12/2016 12:06
MANDADO
-
19/12/2016 12:04
MANDADO
-
19/12/2016 12:04
MANDADO
-
19/12/2016 12:04
MANDADO
-
19/12/2016 11:14
MANDADO
-
19/12/2016 11:14
MANDADO
-
19/12/2016 11:08
MANDADO
-
16/12/2016 11:17
CONCLUSÃO
-
15/12/2016 15:11
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/12/2016 15:10
AUDIÊNCIA
-
29/11/2016 13:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
21/11/2016 11:14
AUDIÊNCIA
-
21/11/2016 11:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/11/2016 08:48
RECEBIMENTO
-
21/11/2016 08:47
MEDIDA PROTETIVA
-
16/11/2016 13:42
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2016
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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