TJBA - 8009110-45.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
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06/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 431219148
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02/06/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:37
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8009110-45.2023.8.05.0201 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Porto Seguro Autor: Itau Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Reu: Gerdiel Dos Santos Oliveira Advogado: Ivanita Castilhos Dos Santos (OAB:BA17767) Decisão: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PORTO SEGURO – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, CONSUMIDOR e REGISTROS PÚBLICOS Fórum Dr.
Osório Borges de Menezes – BR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993- Fone: (73) 3162-5500- Porto Seguro-BA - CEP 45810-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO: 8009110-45.2023.8.05.0201 AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA RÉU: GERDIEL DOS SANTOS OLIVEIRA Certifique conforme portaria de n.º 16/2011.
Defiro liminarmente a busca e apreensão do veículo, tendo em vista vir expresso no contrato a sua submissão às regras da alienação fiduciária e a ressalva de estar o(a) réu(ré) recebendo o bem como fiel depositário (possuidor direto).
A leitura do contrato deixa evidente que o(a) réu(ré) sabia, ou, ao menos, estava ao seu alcance saber, da existência de cláusula de alienação fiduciária em favor da parte autora.
Consta nos autos em exame o envio da notificação extrajudicial da parte ré, requisito indispensável ao ajuizamento dessa espécie de ação.
Nota-se que a notificação efetivou-se mediante AR - Aviso de Recebimento. "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiro.” (STJ - REsp nº 1951888/RS, Tema 1.132, Segunda Seção Cível, Relator Des.
João Otávio de Noronha, Julgamento 09/08/2023).
Outrossim, no tocante à purgação da mora, valho-me do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça que pacificou a matéria em sede de Recurso Especial no sentido de que não existe mais a possibilidade de afastar a mora pelo pagamento somente das parcelas vencidas, devendo ser paga a integralidade do débito a fim de afastar a consolidação da propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
Logo, aplicável a mencionada lição jurisprudencial, senão vejamos: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, undefined).” (Grifei) Segundo se extrai do julgado acima: “...
Com a vigência da Lei n. 10.931/2004, o art. 3º, parágrados 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911⁄1969 passaram a estabelecer, in verbis: Art 3º- O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. §1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) O texto atual do art. 3º, parágrafos 1º e 2º, do Decreto-Lei n. 911⁄1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas.
Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida." Posto isso, determino: a) Expeça-se mandado de busca e apreensão, entregando o bem – mediante termo de depósito – ao fiel depositário. b) Nomeio fiel depositário a pessoa indicada pelo advogado do autor.
Não havendo tal indicação na inicial, fica o autor desde já intimado para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias e somente após, cumpra-se o mandado.
Publique-se. c) No mesmo mandado cite-se o(a) réu(ré) para purgar a mora pagando toda a dívida financiada – em sua integralidade, tudo segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário e aqui cobrados (artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69), ambos no prazo de 05 (cinco) dias, e/ou contestar a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. d) Determino que o veículo apreendido permaneça nesta Comarca durante o prazo de 05 (cinco) dias contados a partir do cumprimento da liminar.
O descumprimento desse prazo pela parte autora acarretará multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Conte no mandado.
Publique-se.
Porto Seguro (BA), 15 de fevereiro de 2024.
Fernando Machado Paropat Souza Juiz de direito -
26/09/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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22/03/2024 17:04
Expedição de Mandado.
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19/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 07:17
Concedida a Medida Liminar
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09/01/2024 12:33
Conclusos para decisão
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20/12/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 17:02
Conclusos para decisão
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30/11/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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