TJBA - 8107712-26.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LAGO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/12/2023 23:59.
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20/12/2023 08:36
Baixa Definitiva
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20/12/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 21:01
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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17/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8107712-26.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Rosangela Da Silva Lago Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Sentença:
Vistos.
Trata-se de demanda proposta por ROSÂNGELA DA SILVA LAGO em face da FIDC IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, ambos qualificadas nos autos.
Em breve síntese, sustenta a parte autora, que se dirigiu a uma instituição financeira com o intuito de obter um empréstimo, todavia, constatou que o seu nome e CPF foram incluídos nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito não reconhecido, decorrente de suposta relação contratual firmada com a acionada.
Alega, ainda, que a indevida inscrição nos órgãos de crédito lhe causou transtornos de toda ordem, especialmente por ver-se tolhida em seu crédito, turbando, assim, a sua honra.
Regularmente citada, a parte requerida apresentou defesa (ID.395546742 ) e requereu que os pedidos autorais fossem julgados improcedentes.
Decisão de ID. 292351270 concedeu a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
Sobreveio réplica, ID. 399683040.
Conclusos vieram-me os autos. É O QUE BASTA CIRCUNSTANCIAR.
DECIDO.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento antecipado, nos termos dispostos no art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria nele tratada é de direito, estando os fatos documentalmente comprovados.
Contudo, antes de adentrar a eiva do julgamento, passo, pois, à análise das preliminares arguidas em sede de contestação.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA O atual Código de Processo Civil autoriza que a declaração de pobreza apresentada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, de modo que inexistindo provas, bem como indícios de condições financeiras do declarante, a concessão benesse configura-se como medida imperativa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/15)- PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE - ART. 99, §§ 2º E 3º, DO CPC - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Nos termos do art. 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça". - Assim como no sistema anterior, no hodierno, adotado pelo novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), em conjunto com a Lei 1.060/50, que não foi totalmente revogada por aquele, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural possui presunção "iuris tantum de veracidade", sendo que, na inexistência de provas ou indícios da suficiência financeira, a concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida imperativa (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). - Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela agravante, corroborada pelo comprovante de renda, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, de molde a isentá-la, por ora, do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC. (TJ-MG - AI: 10000160458642001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 29/11/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2016).
Grifo nosso.
Diante da declaração de hipossuficiência firmada pela autora e diante dos elementos extraídos dos autos, deve-lhe ser deferida a gratuidade judiciária, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das despesas previstas no art. 98, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita.
DA INÉPCIA DA INICIAL A princípio, após detida análise dos autos, tenho que a preliminar de inépcia da inicial arguida não merece prosperar.
Isto porque, como é cediço, a inépcia se configura quando a inicial não for apta ao processamento e apreciação.
Neste sentido, os casos de inaptidão estão arrolados, numerus clausus, no § 1º do art. 330, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: [...] § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si […] Visto isso, analisando a peça inicial, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima mencionadas, máxime porque a parte autora demonstrou na peça embrionária a causa de pedir que ensejou a demanda e os pedidos que pretende sejam deferidos por este Juízo com julgamento da ação.
Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial aventada.
DA INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte autora possui interesse de agir, haja vista que não há necessidade do esgotamento da via administrativa para possibilitar o ingresso em Juízo, sob pena de violação do direito constitucional de acesso ao judiciário (art. 5, inc.
XXXV, CF).
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
INDEFERIMENTO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Descabe falar em ausência de interesse de agir, por conta de inexistência de prévio requerimento administrativo, quando a parte postula a declaração de inexistência do débito que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. (TJ-MG - AC: 10680190009463002 Taiobeiras, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 05/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2022).
Assim, rejeito a preliminar de inexistência de pretensão resistida suscitada pela parte requerida.
ULTRAPASSADAS AS PRELIMINARES, PASSO AO EXAME DO MÉRITO.
Pretende a parte autora a declaração de inexistência de débito a si imputado pela demandada, que foi objeto de anotações do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral, requerendo, para tanto, a exclusão da aludida anotação e indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, afirmou que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que volitivamente firmou o contrato, tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Impende destacar, inicialmente, que a relação travada entre autor e réu é consumerista, protegida pelas normas constantes no CDC.
Desta forma, tratando-se de relações de consumo, a responsabilidade civil é objetiva, respondendo o prestador do serviço pelos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da existência de culpa (art. 6º, VI e VII do CDC).
Nas relações do consumidor regulamentada pela Lei nº 8.078/90, a prova da culpa é plenamente descartável, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Colhe-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Tais artigos visam, como as demais normas previstas no Código Consumerista, proteger, de forma privilegiada, a parte mais fraca da relação de consumo, visando evitar, claramente, abusos dos comerciantes e fabricantes, ou prestadores de serviços, estes visivelmente mais fortes em relação àqueles.
Vislumbra-se, portanto, que a Lei nº 8078/90 no tocante à Responsabilidade Civil, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e a teoria do risco, respondendo o fornecedor de produtos e serviços pelos danos causados, em razão da atividade que realiza, independentemente de culpa.
No caso em tela, informa a parte requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida, sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.
Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, mesmo tratando de relação de consumo, com a possibilidade de inversão do ônus probatório, não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos ser observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.
Nessa esteira, os documentos apresentados pela requerida apontam, diversamente do quanto alegado na exordial, haver relação jurídica entre as partes, haja vista que as telas sistêmicas juntadas demonstram que o serviço foi prestado.
Registre-se que as informações pessoais da parte autora trazidas pela parte ré são coincidentes com as informadas na inicial, bem assim nas faturas não pagas.
Vale ressaltar, que as telas de sistema coligidas na peça contestatória, malgrado tenham sido produzidas unilateralmente, possuem informações que se harmonizam ao conjunto probatório nos autos, possuindo força probante para evidenciar os fatos defendidos pelo réu.
Nesta senda, improcede o pleito de danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Custas e honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, pela autora, suspensa, no entanto, a exigibilidade da verba, tendo em vista tratar-se de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Salvador, 9 de novembro de 2023.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
13/11/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 09:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/08/2023 23:59.
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16/09/2023 05:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 02/08/2023 23:59.
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25/08/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/08/2023 22:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 20:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 19:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/07/2023 23:59.
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06/08/2023 19:32
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/07/2023 23:59.
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03/08/2023 12:08
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LAGO em 02/08/2023 23:59.
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19/07/2023 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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19/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2023 08:29
Ato ordinatório praticado
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16/07/2023 19:04
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 05:58
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LAGO em 20/06/2023 23:59.
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24/06/2023 19:14
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LAGO em 14/06/2023 23:59.
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24/06/2023 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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24/06/2023 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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21/06/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2023 12:55
Expedição de carta via ar digital.
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21/06/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 12:52
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 15:32
Expedição de carta via ar digital.
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30/05/2023 17:56
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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30/05/2023 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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16/05/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 12:08
Expedição de decisão.
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15/05/2023 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2022 17:15
Conclusos para despacho
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28/08/2022 04:46
Decorrido prazo de ROSANGELA DA SILVA LAGO em 25/08/2022 23:59.
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27/08/2022 17:12
Publicado Despacho em 01/08/2022.
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27/08/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2022
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12/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2022 12:04
Expedição de despacho.
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28/07/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 10:16
Conclusos para despacho
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22/07/2022 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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