TJBA - 8003550-31.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 07:25
Decorrido prazo de PEDRO DA CRUZ GONCALVES em 07/04/2025 23:59.
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27/06/2025 09:25
Remessa dos Autos à Central de Custas
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27/06/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 12:44
Desentranhado o documento
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13/11/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI SENTENÇA 8003550-31.2020.8.05.0039 Interdito Proibitório Jurisdição: Camaçari Apelante: Jailson Alves Dos Santos Souza Advogado: Ulisses Lopes De Souza Junior (OAB:BA19405) Apelado: Pedro Da Cruz Goncalves Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO n. 8003550-31.2020.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: JAILSON ALVES DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): ULISSES LOPES DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA19405) REU: PEDRO DA CRUZ GONCALVES Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório proposta por JAILSON ALVES DOS SANTOS SOUZA em face de PEDRO DA CRUZ GONÇALVES.
Alega o autor que é possuidor de um terreno situado próximo ao condomínio Planeta Água, na localidade conhecida como Vale da Landirana, Barra do Jacuípe, Camaçari/Ba, desde 09/11/2016.
Segue alegando que o réu realiza sérias e graves ameaças afirmando que ocupará o terreno, e tendo inclusive apresentado um “suposto” novo dono, denominado Jailson Sena.
Informa que o terreno foi adquirido da senhora Maira das Graças Siqueira de Oliveiras Sobrinho, pelo valor de R$28.000,00 (vinte e oito mil reais); que quando comprou o terreno encontrava-se murado, e por diversas vezes o réu deu ordens para derrubar o portão e ameaça ocupar e vender o terreno a terceiros; que desde a realização do contrato, passou a ocupar o terreno sem qualquer oposição; que o réu, inclusive, derrubou o portão que foi colocado para impedir a entrada de terceiros.
Diante disso, requer que os pedidos sejam julgados procedentes, com a confirmação da medida liminar para determinar a manutenção de posse ao autor, cumulada com perdas e danos no valor de R$400,00.
Junta documentos, dentre os quais: contrato de compra e venda (ID 69009519); comprovante de pagamento do terreno (ID 69009526); fotos (IDs 69009652/69009666).
Decisão, 77827813, defere o pedido de assistência judiciária gratuita, indefere a liminar e determina a citação do réu para, querendo, contestar a ação.
Carta citatória devidamente expedida, ID 78061513.
Certidão de decurso de prazo do réu, ID 106384675.
Decisão, ID 120598790, decreta a revelia do réu.
Decisão, ID 180267883, intima o autor para juntar aos autos documentos que evidenciem o exercício da sua posse durante o tempo informado na exordial.
Petição, ID 193756986, o autor requer a colheita de provas orais em audiência, para que sejam ouvidas testemunhas, a fim de comprovar o fato.
Decisão, ID 220926220, este Juízo determina a intimação do autor para esclarecer quais são as testemunhas que pretende que sejam ouvidas e a relação delas com a parte autora e com o imóvel objeto da lide, bem como quais fatos as testemunhas presenciaram que sejam aptas a provas a posse da autora.
Peticiona a parte autora, ID 294563340, apresentando o rol de testemunhas.
Aduz que as testemunhas presenciaram todos os atos de esbulhos praticados pelo réu e são moradores da região.
Decisão, ID 370202823, este Juízo indefere a produção de prova testemunhal e determina a intimação da parte autora para juntar documentos hábeis a comprovar a posse durante o tempo alegado na inicial.
Certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte autora (ID 387461740). É o relatório.
Decido.
Considerando a necessidade de verificar se há presença da turbação no imóvel do autor, este Juízo intimou em decisão de ID 370202823, a parte autora para juntar documentos hábeis a comprovar a posse durante o tempo alegado na inicial.
Ocorre que a parte autora foi intimada para cumprir a decisão supracitada e não o fez, permanecendo inerte, conforme certidão de ID 387461740.
Assim, verifico que o processo está pronto para sentença haja vista não haver necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355, I, do NCPC.
O Interdito Proibitório é a ação possessória adequada ao possuidor que ainda não sofreu qualquer óbice ao exercício da posse, mas existindo a hipótese de ameaça de turbação (perda parcial) ou de esbulho (perda total), e temendo tal hipótese, postula proteção possessória, por intermédio da ordem e da fixação de sanção pecuniária.
O art. 567, do NCPC, afirma que o possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório.
Alega a parte autora que, desde 09/11/2016, é possuidor do terreno localizado próximo ao condomínio Planeta Água, na localidade conhecida como Vale da Landirana, Barra do Jacuípe, Camaçari/Ba.
Contudo, aduz que o réu realiza sérias e graves ameaças afirmando que ocupará o terreno, e tendo inclusive apresentado um “suposto” novo dono, denominado Jailson Sena, bem como derrubado o portão que foi colocado para impedir a entrada de terceiros.
A parte ré, por sua vez, apesar de devidamente citada, permaneceu inerte, tendo sido declarada a sua revelia.
O artigo 561 do CPC, lista as incumbências do autor, devendo ele provar estas nas ações de reintegração e manutenção de posse, tais são: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Ademais, vejamos o julgado a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
OBRA DE PAVIMENTAÇÃO DA VIA.
INVASÃO DAS PROPRIEDADES LIMÍTROFES.
AUSÊNCIA DE PROVA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nas ações possessórias, incumbe ao autor provar: a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a perda da posse, a teor do art. 561 do CPC/2015.
Não sendo comprovado o esbulho, deve o feito ser julgado improcedente.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MG – AC: 10625140033907003 São João del-Rei.
Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado).
Data de Julgamento: 18/03/2021.
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL.
Data de Publicação: 26/03/2021).
Desta forma, ao analisar o pedido de interdito proibitório e consequente a concessão de expedição do mandado de reintegração de posse, a análise da presença de tais requisitos estabelecidos pela lei é medida que se impõe.
Ocorre que a autora, tendo o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do NCPC, não comprovou a posse do imóvel da suposta área invadida, bem como a própria privação do exercício normal da posse, e a data da ocorrência, haja vista que juntou aos autos Contrato de compra e venda (ID 69009519); comprovante de pagamento do terreno (ID 69009526); fotos (IDs 69009652/69009666), documentos estes que não são suficientes para comprovar, com segurança, o quanto alegado na inicial e os requisitos da ação possessória.
Importante salientar que a finalidade da lide versa sobre ação possessória, sendo somente permitido a discussão da posse, portanto, deve ser inexistente qualquer debate acerca do direito da propriedade, ressalvando os títulos de propriedade discutidos sobre o prisma de uma ação petitória.
Diante do exposto, entendo que as tentativas de comprovação da posse e preenchimentos dos requisitos possessórios delineados no art. 561 do Código de Processo Civil, através dos documentos juntados, restaram infrutíferas.
Considerando que a parte autora, apesar de devidamente oportunizada, não comprovou a POSSE sobre o bem, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, com fundamento nos arts. 560 e 561 do CPC, tendo em vista a falta dos requisitos essenciais para a propositura de uma ação possessória.
Condeno a autora ao pagamento das despesas e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Camaçari-BA, 21 de julho de 2023 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito mj -
13/11/2023 19:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/11/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 19:58
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 19:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2023 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/11/2023 11:12
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:50
Juntada de Petição de apelação
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04/08/2023 20:40
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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04/08/2023 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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25/07/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 16:45
Julgado procedente o pedido
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30/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
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30/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2023 09:33
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 00:57
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DOS SANTOS SOUZA em 31/03/2023 23:59.
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09/04/2023 06:50
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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09/04/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2023
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08/03/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/03/2023 17:57
Outras Decisões
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03/03/2023 10:33
Conclusos para decisão
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16/12/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/12/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:28
Publicado Decisão em 24/08/2022.
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26/10/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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23/08/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/08/2022 14:57
Outras Decisões
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03/08/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
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03/04/2022 19:43
Publicado Decisão em 25/03/2022.
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03/04/2022 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
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24/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 18:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/02/2022 11:11
Conclusos para decisão
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21/11/2021 02:44
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DOS SANTOS SOUZA em 24/08/2021 23:59.
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20/11/2021 10:41
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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20/11/2021 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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26/10/2021 18:15
Decorrido prazo de JAILSON ALVES DOS SANTOS SOUZA em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 02:12
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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01/10/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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24/09/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/07/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2021 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/05/2021 11:58
Conclusos para decisão
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21/05/2021 10:16
Expedição de carta.
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21/05/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 14:53
Expedição de carta.
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08/12/2020 10:26
Juntada de aviso de recebimento
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29/10/2020 11:10
Juntada de carta
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22/10/2020 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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22/10/2020 10:17
Expedição de carta via Correios/Carta/Edital.
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22/10/2020 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 12:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/10/2020 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
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22/09/2020 16:27
Conclusos para decisão
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21/09/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2020 16:01
Conclusos para decisão
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12/08/2020 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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