TJBA - 8003154-16.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
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07/12/2024 04:30
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 18:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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05/12/2024 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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28/11/2024 15:05
Juntada de informação
-
28/11/2024 14:57
Juntada de informação
-
25/11/2024 22:04
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:52
Baixa Definitiva
-
25/11/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003154-16.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Manoel Rodrigues Da Silva Neto Advogado: Maria Das Gracas Melo Campos (OAB:SP77771) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003154-16.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA NETO Advogado(s): MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB:SP77771) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Cuidam os autos de ação de consignação em pagamento movida por MANOEL RODRIGUES DA SILVA NETO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 419626360.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Aduz a parte autora, em suma, a celebração de contrato de financiamento de veículo automotor, MARCA FIAT, modelo DUBLO ESSENSE 1.8 FL, placa policial PKG6C12, cor BRANCA, ano 2016, chassi 9BD1196GDH1140035, renavan 001106641504.
Relata que, por ter atrasado o pagamento das prestações avençadas, o banco demandado ajuizou ação de Busca e Apreensão nº 8000201- 79.2023.8.05.0244, em trâmite perante este Juízo.
Declara que “realizou o contato com a assessoria jurídica Mais Acordo Soluções, para que ocorresse uma intermediação para a quitação do seu Carro, cujo ao realizar as tratativas junto a assessoria jurídica da Ré a MAC BARBOSA (anexo) foi disponibilizado um valor de R$ 13.129,66 (treze mil cento e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos).
Assim, o referido acordo foi realizado (por telefone) entre o Requerente e o Banco Requerido”.
Acrescenta que “o pagamento seria realizado por depósito na conta da Assessoria MAC BARBOSA para que se concretizasse o acordo.
Ocorre que ao realizar todo o procedimento e firma o acordo, o veículo do Autor foi apreendido e ao procurar e notificar a assessoria, os mesmos informaram um valor totalmente diferente do que tinha sido acordado”.
Pugna pelo deferimento liminar de sua pretensão para que possa ser restituído o veículo.
Juntou comprovante do depósito judicial da quantia correspondente ao valor atualizado da dívida, a qual no momento alcança R$ 13.129,66 (treze mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos).
No mérito, requereu a procedência do pedido.
Proferido despacho determinando a intimação da autora para emendar a inicial no ID. 420275621.
Em cumprimento, a parte autora juntou documentos e requereu a apreciação do pleito liminar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, indefiro o pleito de gratuidade judiciária requerido pela parte ré, ante a sua incompatibilidade com a natureza da ação.
Versam os autos sobre ação de consignação em pagamento.
A consignação em pagamento é forma especial de pagamento e tem lugar nas hipóteses elencadas pelo art. 335 do Diploma Cível, in verbis: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso em comento, consta dos autos que em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o banco demandado ajuizou a ação de busca e apreensão tombada sob nº 8000201- 79.2023.8.05.0244, que tramitou perante este Juízo, julgada procedente, com a consolidação da posse e propriedade para a instituição financeira.
Dessa forma, a consolidação da posse do bem pelo réu, conforme decisão transitada em julgado, tornou a presente consignação em pagamento desnecessária, uma vez que a obrigação principal já foi satisfeita ou transformada.
Conforme leciona o Código de Processo Civil, se não existir o interesse de agir, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a ação se tornar sem objeto.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, pode o Magistrado apreciar de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito (art. 485, § 3, do CPC).
Tal fato redunda na típica caracterização da falta de interesse processual, ou a perda superveniente do interesse de agir, isto é, a perda da necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para se alcançar o objeto pretendido, posto que este já teria perdido seu desiderato, ou como assim se expressa a doutrina: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.” (Humberto Theodoro Júnior – Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 18ª ed. vol.
I, p.56,1996).
Assim, considerando a perda do objeto da presente ação, impõe-se a sua extinção.
Ademais, há nos autos depósitos efetuados pelo autor, os quais deverão ser restituídos a ele, tendo em vista a desnecessidade de sua consignação.
III – DISPOSITIVO Ante os exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários.
Determino, ainda, a expedição de alvará para liberação ao autor do valor depositado, acrescido de eventuais correções, após o recolhimento das custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 7 de agosto de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
30/10/2024 14:48
Expedição de intimação.
-
30/10/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003154-16.2023.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Manoel Rodrigues Da Silva Neto Advogado: Maria Das Gracas Melo Campos (OAB:SP77771) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Eugenio Costa Ferreira De Melo (OAB:MG103082) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003154-16.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MANOEL RODRIGUES DA SILVA NETO Advogado(s): MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS (OAB:SP77771) REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO
Vistos.
Cuidam os autos de ação de consignação em pagamento movida por MANOEL RODRIGUES DA SILVA NETO em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 419626360.
Com a inicial foram juntados os documentos.
Aduz a parte autora, em suma, a celebração de contrato de financiamento de veículo automotor, MARCA FIAT, modelo DUBLO ESSENSE 1.8 FL, placa policial PKG6C12, cor BRANCA, ano 2016, chassi 9BD1196GDH1140035, renavan 001106641504.
Relata que, por ter atrasado o pagamento das prestações avençadas, o banco demandado ajuizou ação de Busca e Apreensão nº 8000201- 79.2023.8.05.0244, em trâmite perante este Juízo.
Declara que “realizou o contato com a assessoria jurídica Mais Acordo Soluções, para que ocorresse uma intermediação para a quitação do seu Carro, cujo ao realizar as tratativas junto a assessoria jurídica da Ré a MAC BARBOSA (anexo) foi disponibilizado um valor de R$ 13.129,66 (treze mil cento e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos).
Assim, o referido acordo foi realizado (por telefone) entre o Requerente e o Banco Requerido”.
Acrescenta que “o pagamento seria realizado por depósito na conta da Assessoria MAC BARBOSA para que se concretizasse o acordo.
Ocorre que ao realizar todo o procedimento e firma o acordo, o veículo do Autor foi apreendido e ao procurar e notificar a assessoria, os mesmos informaram um valor totalmente diferente do que tinha sido acordado”.
Pugna pelo deferimento liminar de sua pretensão para que possa ser restituído o veículo.
Juntou comprovante do depósito judicial da quantia correspondente ao valor atualizado da dívida, a qual no momento alcança R$ 13.129,66 (treze mil, cento e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos).
No mérito, requereu a procedência do pedido.
Proferido despacho determinando a intimação da autora para emendar a inicial no ID. 420275621.
Em cumprimento, a parte autora juntou documentos e requereu a apreciação do pleito liminar.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, indefiro o pleito de gratuidade judiciária requerido pela parte ré, ante a sua incompatibilidade com a natureza da ação.
Versam os autos sobre ação de consignação em pagamento.
A consignação em pagamento é forma especial de pagamento e tem lugar nas hipóteses elencadas pelo art. 335 do Diploma Cível, in verbis: Art. 335.
A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
No caso em comento, consta dos autos que em razão do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária, o banco demandado ajuizou a ação de busca e apreensão tombada sob nº 8000201- 79.2023.8.05.0244, que tramitou perante este Juízo, julgada procedente, com a consolidação da posse e propriedade para a instituição financeira.
Dessa forma, a consolidação da posse do bem pelo réu, conforme decisão transitada em julgado, tornou a presente consignação em pagamento desnecessária, uma vez que a obrigação principal já foi satisfeita ou transformada.
Conforme leciona o Código de Processo Civil, se não existir o interesse de agir, o juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito.
Nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando a ação se tornar sem objeto.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
A perda de objeto caracteriza falta de interesse processual e a sua ausência acarreta carência de ação, fenômeno que, por ser questão de ordem pública, pode o Magistrado apreciar de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, antes de proferir sentença de mérito (art. 485, § 3, do CPC).
Tal fato redunda na típica caracterização da falta de interesse processual, ou a perda superveniente do interesse de agir, isto é, a perda da necessidade de se socorrer do Poder Judiciário para se alcançar o objeto pretendido, posto que este já teria perdido seu desiderato, ou como assim se expressa a doutrina: “Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.” (Humberto Theodoro Júnior – Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 18ª ed. vol.
I, p.56,1996).
Assim, considerando a perda do objeto da presente ação, impõe-se a sua extinção.
Ademais, há nos autos depósitos efetuados pelo autor, os quais deverão ser restituídos a ele, tendo em vista a desnecessidade de sua consignação.
III – DISPOSITIVO Ante os exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a perda superveniente do objeto.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários.
Determino, ainda, a expedição de alvará para liberação ao autor do valor depositado, acrescido de eventuais correções, após o recolhimento das custas.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 7 de agosto de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/09/2024 09:25
Expedição de intimação.
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26/09/2024 09:25
Expedição de Alvará.
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18/09/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 04:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:57
Juntada de Petição de procuração
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07/08/2024 13:15
Expedição de intimação.
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07/08/2024 12:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/03/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 20:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS em 15/02/2024 23:59.
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11/01/2024 10:19
Conclusos para despacho
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24/12/2023 18:24
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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24/12/2023 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
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19/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:16
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:33
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
10/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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