TJBA - 0000569-32.2012.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
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DE VALENÇA DECISÃO 0000569-32.2012.8.05.0271 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Valença Exequente: Banco Bradesco Sa Advogado: Waldemiro Lins De Albuquerque Neto (OAB:BA11552) Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Executado: Sao Pedro Imobiliaria Ltda.
Advogado: Dinailton Nascimento De Oliveira (OAB:BA8425) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
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DE VALENÇA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n. 0000569-32.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
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DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: Avenida Cidade De Deus SN º Andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO RÉU: Nome: SAO PEDRO IMOBILIARIA LTDA.
Endereço: Loteamento São Pedro, s/n, Morro de São Paulo, CAIRU - BA - CEP: 45420-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DINAILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA DECISÃO Vistos, etc., Trata-se CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movida por REGO, NOLASCO E LINS ADVOGADOS, em face de SÃO PEDRO IMOBILIÁRIA LTDA, requerendo o pagamento na quantia de R$ 6.630,72 (seis mil seiscentos e trinta reais e setenta e dois centavos), a título de honorários sucumbenciais devidos ao escritório patrono, ora Exequente/Requerente.
No Id n. 365226006, Despacho intimando o Requerido para pagar a quantia no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), e honorários advocatícios de 10%.
No Id n. 438338344, despacho determinado o cumprimento da intimação pela Serventia.
No Id n. 439454722, mandado expedido.
No Id n. 447072203, o Exequente/Requerente juntou pagamento no montante de R$ 6.630.72.
No Id n. 459431617, veio o pedido de transferência de valor para conta do Exequente/Requerente e pedindo complementação no montante de R$ 1.869.51.
Decido. 1- Compulsando os autos observo que o despacho de Id n. 438338344, determinou a intimação do do Executado- SÃO PEDRO IMOBILIARIA LTDA, para pagar a dívida.
Conforme a certidão de publicação, Id n. 442417117, o despacho fora disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 12/04/2024, com prazo inicial em 15/04/2024, e término em 07/05/2024.
Ocorre que não obstante o despacho, e desnecessidade de mandado pessoal, a Serventia expediu mandado de intimação, através de oficial de justiça.
Ocorre que a intimação para cumprimento de sentença, consoante o CPC, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2º, I, do CPC).
In casu, o devedor possui patrono constituído, portanto desnecessária a sua intimação pessoal, para fins de cumprimento, desta forma torno sem efeito o mandado expedido para intimação pessoal de parte.
Acerca da matéria, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MULTA COMINATÓRIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
ART. 513, § 2º DO CPC.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA 410 DO STJ.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJMG.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A súmula 410 do STJ foi superada com o advento do Código de Processo Civil de 2015, certo que a intimação do devedor para o cumprimento de sentença poderá ser na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça (art. 513, § 2º, do CPC)-Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10000191711613004 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) 2- Na sequência, observo que o pagamento, só fora realizado somente em 31/05/2024, após o prazo de intimação, conforme Id n. 442417117, portanto, cabível a incidência da multa prevista no §1° do art. 523 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que já fora depositado valor, determino a expedição de alvará do valor depositado pelo Executado, no Id n. 447072203, em favor da parte Exequente/Requerente, conforme requerimento e dados disponíveis na petição de Id n. 459431617.
E dando prosseguimento, intime-se o Executado para que complemente, em 15 dias, a diferença indicada na petição de Id n. 459431617 (R$ 1.896,51 (mil oitocentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos).
Uma vez depositado, já autorizo a serventia expedir novo alvará judicial para conta indicada pelo Exequente/Requerente, devendo os autos retornarem conclusos, somente para sentença de extinção do feito.
Por outro lado, transcorrido o prazo sem o cumprimento, deve o Requerente/Exequente ser intimado para requerer o necessário para fins de constituição de bens, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se, com atenção.
Valença-BA, 20 de setembro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
10/06/2022 09:44
Conclusos para despacho
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02/06/2022 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2021 17:05
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/12/2020 00:00
Expedição de documento
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11/12/2020 00:00
Petição
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04/04/2016 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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04/04/2016 00:00
Expedição de documento
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17/03/2016 00:00
Petição
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12/09/2015 00:00
Publicação
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02/09/2015 00:00
Petição
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26/08/2015 00:00
Recebimento
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25/08/2015 00:00
Mero expediente
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25/02/2015 00:00
Expedição de documento
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25/02/2015 00:00
Petição
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28/01/2015 00:00
Publicação
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13/01/2015 00:00
Recebimento
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21/11/2014 00:00
Ausência de pressupostos processuais
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30/09/2014 00:00
Petição
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13/09/2014 00:00
Publicação
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02/09/2014 00:00
Petição
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25/08/2014 00:00
Petição
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22/08/2014 00:00
Expedição de documento
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22/08/2014 00:00
Publicação
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20/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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12/06/2012 00:00
Petição
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23/05/2012 00:00
Documento
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15/05/2012 00:00
Mandado
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11/04/2012 00:00
Recebimento
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04/04/2012 00:00
Liminar
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28/03/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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19/03/2012 00:00
Petição
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02/03/2012 00:00
Recebimento
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01/03/2012 00:00
Mero expediente
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28/02/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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24/02/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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