TJBA - 8004778-84.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 07:09
Decorrido prazo de LIDERPREV - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO NORDESTE em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 19:10
Decorrido prazo de RA TREINAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME em 09/07/2025 23:59.
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07/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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09/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502620193
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02/06/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 04:54
Decorrido prazo de LIDERPREV - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO NORDESTE em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 18:21
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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22/03/2025 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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19/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 18:30
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 12:43
Expedição de ato ordinatório.
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05/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 11:11
Audiência Conciliação realizada conduzida por 17/12/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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16/12/2024 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 11:38
Juntada de Certidão
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS DESPACHO 8004778-84.2024.8.05.0044 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Candeias Autor: Ra Treinamento E Servicos Eireli - Me Advogado: Lucas Cesar De Jesus Silva (OAB:BA21684) Reu: Liderprev - Associacao Dos Proprietarios De Veiculos Do Nordeste Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autos nº: 8004778-84.2024.8.05.0044 Nome: RA TREINAMENTO E SERVICOS EIRELI - ME Endereço: Rua da Paz, 13, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43805-320 Nome: LIDERPREV - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DO NORDESTE Endereço: Avenida Lourival Melo Mota, 5011, sala 03, Santos Dumont, MACEIó - AL - CEP: 57075-000 DESPACHO 1 - CONCEDO provisoriamente os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora com espeque no artigo 98 do CPC, devendo a decisão ser revista por ocasião da sentença. 2 - INCLUA-SE em pauta de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 3- A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 4- CITE-SE O RÉU para comparecer à audiência de conciliação.
Caso o réu não tenha interesse na realização da audiência de conciliação, deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. 5- ADVIRTA as partes que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 6- As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 7- A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 8- ADVIRTA O RÉU que réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer a parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu. 9- CASO o réu não conteste a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor na inicial, bem como fluirão os prazos da data de publicação dos atos decisórios no órgão oficial.
Cumpra-se servindo o despacho como mandado, o qual será instruído com cópia da petição inicial e dos documentos fornecidos pelo autor.
Candeias, data da assinatura digital.
Ana Bárbara Barbuda Ferreira Mota Juíza de Direito -
10/10/2024 13:40
Expedição de citação.
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10/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:38
Expedição de citação.
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10/10/2024 12:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/12/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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10/10/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 11:10
Conclusos para despacho
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26/09/2024 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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