TJBA - 8017973-96.2022.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 22:09
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 16:53
Decorrido prazo de NESTLE BRASIL LTDA. em 12/12/2023 23:59.
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15/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
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30/12/2023 15:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/11/2023 09:16
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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18/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 8017973-96.2022.8.05.0080 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Carreira Barbosa (OAB:SP406773) Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:SP309128) Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:SP237120) Advogado: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB:SP183660) Embargante: Nestle Brasil Ltda.
Advogado: Felipe Carreira Barbosa (OAB:SP406773) Advogado: Patricia Elizabeth Woodhead (OAB:SP309128) Advogado: Marcelo Bez Debatin Da Silveira (OAB:SP237120) Advogado: Eduardo Martinelli Carvalho (OAB:SP183660) Embargado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8017973-96.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): FELIPE CARREIRA BARBOSA (OAB:SP406773), MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA (OAB:SP237120), EDUARDO MARTINELLI CARVALHO (OAB:SP183660), PATRICIA ELIZABETH WOODHEAD (OAB:SP309128) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados os autos em força-tarefa (vide Ato Normativo Conjunto nº 26/2023 e Decreto Judiciário nº 826/2023).
Trata-se de Embargos à Execução fiscal autuada sob o nº 8008525-02.2022.8.05.0080 apresentada como defesa pelas executadas.
Quanto a tutela cautelar de suspensão do feito executivo, consoante o art. 9º, I, da Lei nº 6.830/80, o executado poderá garantir o juízo da execução.
E, a teor do art. 919, §1º do CPC, poderá o juiz atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução desde que garantido o juízo.
Compulsando os autos, depreende-se que o embargante apresentou seguro garantia em valor suficiente para assegurar a efetividade da execução em caso de improcedência destes embargos (vide id. 211135086).
Desta feita, defiro o pleito do embargante e determino a suspensão da execução fiscal autuada sob o nº 8008525- 02.2022.8.05.0080.
Visando garantir o contraditório, considerando a quantidade de documentos anexados pelas embargantes, concedo o prazo de 30 dias para que o Estado da Bahia se manifeste quanto aos termos dos presentes embargos (art. 17 da LEF).
Traslade-se cópia desta decisão para o feito executivo acima referido, movimentando-o com a suspensão do processo.
Após, com ou sem manifestação da fazenda pública, voltem os autos conclusos.
Salvador, data da assinatura eletrônica.
Juiz Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula: 9705341 -
15/11/2023 22:28
Expedição de decisão.
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15/11/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 12:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/07/2022 15:31
Conclusos para decisão
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01/07/2022 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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