TJBA - 8008965-32.2021.8.05.0080
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:34
Baixa Definitiva
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05/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2024 22:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/02/2024 23:59.
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17/01/2024 16:52
Decorrido prazo de MSR FARMA COMERCIAL LTDA em 19/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/11/2023 09:03
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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18/11/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8008965-32.2021.8.05.0080 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Feira De Santana Embargante: Msr Farma Comercial Ltda Advogado: Bruno De Carvalho Garrido (OAB:BA18489) Advogado: Patricia Machado Didone (OAB:BA16528) Advogado: Igor Nunes Costa E Costa (OAB:BA23716) Embargado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 8008965-32.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE FEIRA DE SANTANA EMBARGANTE: MSR FARMA COMERCIAL LTDA Advogado(s): PATRICIA MACHADO DIDONE (OAB:BA16528), BRUNO DE CARVALHO GARRIDO (OAB:BA18489), IGOR NUNES COSTA E COSTA (OAB:BA23716) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por MSR Farma Comercial Ltda em face do Estado da Bahia, relativamente ao Auto de Infração nº 2328540012/20-3.
Antes mesmo do recebimento dos Embargos e determinação de intimação da Fazenda Pública Estadual para manifestar-se, ingressou nos autos pedido de desistência formulado pela Embargante (ID 215963742).
Neste ínterim, observa-se, ainda, pedido de devolução de valores recolhidos ao TJBA por suposto equívoco na utilização da guia (ID 183624224). É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco que eventual pretensão de devolução de valores recolhidos supostamente de forma equivocada pela Embargante a título de custas judiciais deve ser objeto de pleito restituitório pela via administrativa e/ou judicial autônoma, vez que tal escopo é absolutamente estranho ao objeto destes autos.
Indefiro, pois, tal requerimento.
No mais, sobrevindo requerimento de desistência da Embargante quanto aos Embargos opostos, é caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Destarte, tendo em vista que os Embargos sequer foram recebidos e não houve manifestação da Fazenda Pública, nada obsta a homologação da desistência apresentada, consoante §§ 4º e 5º do art. 485 do codex processual.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e julgo extintos estes Embargos à Execução, sem julgamento de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios em favor da parte adversa em razão de seu não comparecimento nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
De Salvador para Feira de Santana, data da assinatura eletrônica.
Bruna Montoro de Souza Juíza Substituta Designação - Decreto Judiciário nº 826/2023 -
15/11/2023 23:46
Expedição de sentença.
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15/11/2023 23:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 20:19
Extinto o processo por desistência
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27/01/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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10/08/2022 18:08
Conclusos para despacho
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19/07/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/02/2022 04:07
Decorrido prazo de MSR FARMA COMERCIAL LTDA em 09/02/2022 23:59.
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28/01/2022 05:13
Decorrido prazo de TIAGO KORTKAMP CARNEIRO DA SILVA em 26/01/2022 23:59.
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25/01/2022 15:38
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2021 18:42
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 10:04
Publicado Intimação em 14/12/2021.
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14/12/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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13/12/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2021 08:42
Juntada de Certidão
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09/07/2021 10:00
Conclusos para julgamento
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07/07/2021 20:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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