TJBA - 0004316-49.2018.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:22
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/02/2025 08:22
Baixa Definitiva
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18/02/2025 08:22
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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18/02/2025 08:21
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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03/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - (2024/0456879-8)
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26/11/2024 12:44
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 16:51
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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24/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
24/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 20:10
Outras Decisões
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21/11/2024 14:14
Conclusos #Não preenchido#
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21/11/2024 13:49
Juntada de Petição de CR AGR RESP
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21/11/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:27
Juntada de Petição de CIENTE RESP INADMITIDO
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07/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 06:41
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 14:34
Conclusos #Não preenchido#
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04/11/2024 13:09
Juntada de Petição de CR RESP.2024
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04/11/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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29/10/2024 16:11
Desentranhado o documento
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29/10/2024 16:11
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
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26/10/2024 21:42
Juntada de Petição de recurso especial
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26/10/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 10:21
Juntada de Certidão
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24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SILMARIA DAS VIRGENS DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SILMARIA DAS VIRGENS DE OLIVEIRA em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Jefferson Alves de Assis - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 0004316-49.2018.8.05.0248 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Silmaria Das Virgens De Oliveira Terceiro Interessado: A Sociedade Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0004316-49.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: SILMARIA DAS VIRGENS DE OLIVEIRA Advogado(s): APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, C/C ART. 40, III, DA LEI 11.343/06).
RECORRENTE CONDENADA A CUMPRIR A PENA DE 04 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ACRESCIDA DO PAGAMENTO DE 486 DIAS-MULTA.
RECURSO DA DEFESA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE PROCEDIMENTO DE ABORDAGEM PESSOAL ILÍCITO.
CONFISSÃO INFORMAL.
VIOLAÇÃO À GARANTIA DA NÃO INCRIMINAÇÃO.
REJEIÇÃO.
LEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA OCORRÊNCIA DE SUPOSTA COAÇÃO FÍSICA OU MORAL.
REVISTA PESSOAL EFETUADA APÓS PROCEDIMENTO DE PASSAGEM NO SCANNER CORPORAL.
CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE OBJETO ESTRANHO NO INTERIOR DAS PARTES ÍNTIMAS DA ACUSADA.
ADEMAIS, NÃO HÁ FALAR EM NULIDADE DAS PROVAS, CONSIDERANDO QUE A SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO SE BASEOU, EXCLUSIVAMENTE, NA CONFISSÃO INFORMAL DA ACUSADA, MAS NAS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS, QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA CABALMENTE DEMONSTRADAS.
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO ROBUSTO E CONTUNDENTE.
MANUTENÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO STJ. "A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL".
ENTENDIMENTO PACIFICADO.
APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA NA FRAÇÃO MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO APLICADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6, SEM EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS.
DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA.
IMPRESCINDIBILIDADE.
RETIFICAÇÃO DA PENA NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA, PARA APLICAR O QUANTUM MÁXIMO PREVISTO NA LEI PENAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação n. 0004316-49.2018.8.05.0248, proveniente da Vara Criminal da Comarca de Serrinha/BA, em que figura como Apelante Silmaria das Virgens de Oliveira e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do Voto do Desembargador Relator. -
08/10/2024 01:46
Publicado Ementa em 08/10/2024.
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08/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 15:15
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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06/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
06/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:33
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
04/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:20
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:56
Conhecido o recurso de SILMARIA DAS VIRGENS DE OLIVEIRA (APELANTE) e provido
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04/10/2024 10:14
Conhecido o recurso de SILMARIA DAS VIRGENS DE OLIVEIRA (APELANTE) e provido em parte
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03/10/2024 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 10:18
Deliberado em sessão - julgado
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24/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:01
Incluído em pauta para 03/10/2024 08:30:00 SALA 04.
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23/09/2024 10:42
Solicitado dia de julgamento
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23/09/2024 10:22
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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27/03/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 08:32
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 21:48
Juntada de Petição de APELAÇÃO Silmaria das Virgens de Oliveira Tráfico Nulidade Provas Absolvição Confissão Privilégio PR
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13/03/2024 21:47
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 21:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 04:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 23:52
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 13:37
Conclusos #Não preenchido#
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06/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 13:25
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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