TJBA - 8059344-18.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:39
Baixa Definitiva
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14/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 10:56
Juntada de Petição de 92_ 8059344_18.2024.8.05.0000. AI. ms. sentença. r
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16/01/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 02:22
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 02:21
Expedição de Certidão.
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21/12/2024 05:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 10:31
Não conhecido o recurso de WALLACE NASCIMENTO DE SOUSA - CPF: *63.***.*75-04 (AGRAVANTE)
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19/12/2024 01:58
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 16:35
Conclusos #Não preenchido#
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16/12/2024 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/12/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 03:17
Publicado Despacho em 16/12/2024.
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14/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:18
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:28
Conclusos #Não preenchido#
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05/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
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09/11/2024 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8059344-18.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Wallace Nascimento De Sousa Advogado: Anderson Dos Santos Merces (OAB:BA31622-A) Agravado: Departamento Estadual De Transito Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059344-18.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: WALLACE NASCIMENTO DE SOUSA Advogado(s): ANDERSON DOS SANTOS MERCES (OAB:BA31622-A) AGRAVADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): MK5 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento apresentado por WALLACE NASCIMENTO DE SOUSA em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador nos autos do mandado de segurança tombado sob número 8128679-24.2024.8.05.0001 que agita em face do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO DE SALVADOR e que indeferiu a tutela antecipada pleiteada, nos seguintes termos: “O impetrante relata que sua Permissão para Dirigir (PPD) foi cancelada pelo DETRAN/BA em razão de uma infração de trânsito ocorrida durante o período da permissão.
Em 23/08/2024, ao solicitar sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, foi informado de que sua PPD havia sido cancelada em 14/05/2022, em decorrência de uma infração de natureza gravíssima (transitar sobre calçadas).
Alega que o veículo envolvido na infração não lhe pertence, sendo registrado em nome de Uerica Oliveira Miranda Gomes, e afirma que nunca foi notificado da autuação ou da penalidade, além de não ter qualquer vínculo com o referido veículo.
Pleiteia a concessão da segurança para suspender os efeitos da infração e do cancelamento da PPD, a fim de possibilitar a emissão de sua CNH definitiva.
Diante do exposto, após cuidadosa análise, observo que a execução do ato coator não implica em risco de ineficácia da medida, caso seja ao final deferida.
Consequentemente, não há necessidade de sustar os efeitos do ato reputado coator.”.
Em suas razões sustenta a parte agravante, em epítome, que não houve notificação quanto a multa resultando violação ao contraditório e ampla defesa; ressalta a súmula 312 do STJ e os artigos 257 e 282, do Código de Trânsito; que o veículo pelo qual teria sido multado não pertence ao agravante; que restam comprovados os requisitos do art. 300, do CPC, razões pelas quais requer seja deferido efeito ativo que pede seja confirmado em sede de análise do mérito “...reformando a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de origem, para que seja concedida a tutela de urgência, suspendendo imediatamente os efeitos da infração e do cancelamento da PPD do Agravante, permitindo-se a obtenção de sua CNH definitiva até o julgamento final do Mandado de Segurança;”. É o que importa relatar.
Decido.
A prova dos autos, de fato, deixa antever ser necessária resposta dos impetrados para melhor análise do pedido de tutela antecipada.
Com efeito a PPD do autor tinha validade até 16/08/2022 (ID 463591947) na origem e a impetração ocorreu apenas em 12/09/2024, o que afasta a contemporaneidade dos fatos e o perigo na demora.
Estaria o autor há mais de dois anos transitando com a PPD vencida? Os documentos de IDs 463593744 e 463593749 ainda na origem, em que pese demonstrarem que o veículo com o qual teria sido cometida a infração pertenceria a Sra.
UERICA, demonstra a situação da motocicleta apenas em setembro/2024 quando foi emitido.
Lado outro ainda não há nos autos informações sobre o AIT nº T904506254/BA, Controle nº 340674628, datada de 18/10/2021 suficientes que garantam que o mesmo não tenha sido lavrado pessoalmente, pelo agente de trânsito, in locuo.
Tais informações se mostram importantes para verificar a existência de notificação, sua prescindibilidade e sua regularidade inclusive, porque as mesmas, quando não presenciais, são enviadas para o endereço do veículo, não sendo incomum que alguém seja multado quando estava na direção de automóvel de terceiros.
Do exposto é que INDEFIRO O EFEITO ATIVO pleiteado.
Intime-se a parte agravada para que constitua regular representação processual e, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente resposta ao recurso.
Decorridos os prazos de resposta: certifique-se e retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
09/10/2024 01:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 13:41
Juntada de Certidão
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07/10/2024 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/09/2024 10:00
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 09:38
Inclusão do Juízo 100% Digital
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25/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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