TJBA - 8000487-42.2019.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000487-42.2019.8.05.0165 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Medeiros Neto Autor: Jose Carlos Araujo De Oliveira - Me Advogado: Vinicius Lopes Porto (OAB:BA53224) Reu: Eliade Santos Lemos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000487-42.2019.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: JOSE CARLOS ARAUJO DE OLIVEIRA - ME Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: VINICIUS LOPES PORTO REU: ELIADE SANTOS LEMOS Advogado(s): Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 Segundo o princípio da demanda, a tutela jurisdicional só será prestada se houver requerimento da parte interessada, estando presentes os pressupostos processuais subjetivos e os requisitos de viabilidade da ação.
Em termos de sentença homologatória, nas quais o julgador se limita a chancelar a manifestação de vontade das partes, o standard da fundamentação reclamado para conferir validade jurídica ao provimento judicial é distinto daquele inerente aos pronunciamentos meritórios, no que toca à profundidade da cognição jurisdicional.
Estando comprovada nos autos a livre e desimpedida manifestação de vontade dos interessados e estando reunidos os requisitos necessários para que a avença reúna sólido lastro de validade, HOMOLOGO POR SENTENÇA, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo plasmado no Id. 99177377, em todos os seus termos, que fica fazendo parte integrante desta decisão.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Medeiros Neto, 15 de setembro de 2021 Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
15/11/2023 22:37
Baixa Definitiva
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15/11/2023 22:37
Arquivado Definitivamente
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15/11/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 22:37
Expedição de intimação.
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15/11/2023 22:37
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 13:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/05/2022 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/12/2021 01:36
Decorrido prazo de VINICIUS LOPES PORTO em 03/12/2021 23:59.
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20/11/2021 12:23
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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20/11/2021 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2021
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17/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2021 10:03
Expedição de intimação.
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02/11/2021 11:21
Expedição de citação.
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02/11/2021 11:21
Expedição de Mandado.
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28/10/2021 12:48
Desentranhado o documento
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01/10/2021 10:33
Juntada de Petição de informação de pagamento
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15/09/2021 11:01
Expedição de citação.
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15/09/2021 11:01
Homologada a Transação
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06/04/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2020 10:40
Conclusos para julgamento
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20/12/2019 00:00
Audiência conciliação realizada para 19/12/2019 08:30.
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19/12/2019 23:57
Juntada de ata da audiência
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19/12/2019 10:18
Audiência conciliação realizada para 19/12/2019 08:30.
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26/11/2019 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/11/2019 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2019 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/11/2019 13:45
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2019 13:01
Expedição de citação.
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11/11/2019 13:00
Expedição de citação.
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11/11/2019 12:10
Expedição de Mandado.
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07/11/2019 13:36
Audiência conciliação designada para 19/12/2019 08:30.
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07/11/2019 13:14
Juntada de ata da audiência
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07/11/2019 10:21
Audiência conciliação realizada para 07/11/2019 10:00.
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10/10/2019 13:08
Expedição de citação.
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10/10/2019 09:52
Expedição de Ofício.
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19/09/2019 09:25
Audiência conciliação designada para 07/11/2019 10:00.
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19/09/2019 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2019
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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