TJBA - 8000883-48.2021.8.05.0165
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 19:41
Baixa Definitiva
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15/05/2024 19:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 04:27
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS MONFARDINI em 14/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:06
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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17/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000883-48.2021.8.05.0165 Interdição/curatela Jurisdição: Medeiros Neto Requerente: Luiza Rodrigues Porto Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Requerido: Rozeno De Sousa Porto Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA Processo: 8000883-48.2021.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA AUTOR: REQUERENTE: LUIZA RODRIGUES PORTO Advogado(s):Advogado: LUIZ CARLOS MONFARDINI OAB: BA8591 Endereço: desconhecido REU: REQUERIDO: ROZENO DE SOUSA PORTO Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA desafiada por LUIZA RODRIGUES PORTO em desfavor de ROZENO DE SOUSA PORTO.
Nos termos do art. 747 do CPC, "A interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público." E, sobre o tema, o art. 1.775 do Código Civil assevera que "O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1 o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2 o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3 o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador".
No caso em tela, a parte autora aduz que é filha do interditando.
Tal foi comprovado no documento de Id. 158753309.
A parte autora aduz que o interditando "encontra-se acometido pelas enfermidades de Parkinson moderada grave, apresentando queda recente de confusão mental e agitação psicomotora, em tratamento para controle dos sintomas.
Apresenta-se restrito ao domicílio por ser totalmente dependente do ponto de vista motor e cognitivo, necessitando de terceiros para os cuidados básicos de saúde e higiene, demência associada à doença de Parkinson (CID 10: F02.3 e G20), conforme laudo médico em anexo".
Com a petição inicial, foram acostados procuração e documentos, dentre eles os documentos pessoais do requerente e do interditando.
Tendo em vista a natureza da interdição, para a concessão da tutela antecipada, entendo necessário que a parte autora apresente, para além dos necessários à propositura da ação, relatório médico ATUALIZADO que demonstre a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil; É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Com efeito, a parte autora é uma pessoa física e os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC).
No caso concreto, percebo que a parte autora apresentou relatório médico ATUALIZADO que demonstra a aparente incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil (Id. 158750844) Tendo em vista as razões noticiadas na inicial, nomeio, pelo prazo de 6 meses (a contar da assinatura do termo de compromisso legal) a Autora como CURADORA PROVISÓRIA de ROZENO DE SOUSA PORTO, nos termos do art. 1775, do CC, e arts. 300 e 762 do CPC.
Ressalto, por oportuno, que “A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial", de forma que "não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, caput e § 1º, da Lei nº 13.146/2015).
O curador provisório tem poderes limitados aos atos de natureza patrimonial e negocial e fica impedido de alienar os bens do curatelando e contrair empréstimos.
Tendo em vista o quadro narrado na inicial, dispenso, por ora, a entrevista pessoal.
Intime-se a curadora provisória para prestar o devido compromisso legal (provisório) na forma do art. 759, do CPC, declarando quais são os bens e rendimentos do interditando, para assumir sua administração (§ 2º) ou sua inexistência, e observar as demais prescrições à espécie, dentre as quais a de responsabilizar pela reparação dos danos causados pela pessoa curatelada (art. 932, II, CC).
Cite-se o interditando, para tomar ciência da presente ação e, querendo, apresentar defesa, no prazo de quinze dias.
Deverá o Oficial de Justiça inspecionar as condições gerais de saúde, inclusive quanto à fala, compreensão intelectiva, mobilidade, higiene pessoal, e outros aspectos que verificar, lavrando-se relatório.
Caso o oficial de Justiça verifique a impossibilidade de o interditando receber citação, deverá descrever e certificar minuciosamente a ocorrência (art. 245 do CPC).
O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, será ser nomeado curador especial (art. 752, §2º, do CPC) para impugnação no prazo de 30 dias.
Encaminhe-se o interditando para perícia no CAPS ou órgão similar do respectivo Município, devendo o médico psiquiatra responder aos quesitos depositados no Cartório, no prazo de 30 dias.
Ouça-se, ao depois, o Ministério Público (art. 752, § 1º, CPC), no prazo comum de 15 dias.
Medeiros Neto/BA, 19 de novembro de 2021.
Carlos Eduardo da Silva Limonge Juiz de Direito Substituto -
16/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 08:22
Expedição de citação.
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16/11/2023 08:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/11/2023 22:40
Conclusos para julgamento
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15/11/2023 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/11/2023 22:39
Expedição de citação.
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30/03/2022 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/03/2022 15:34
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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01/02/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 18:52
Publicado Intimação em 25/11/2021.
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26/11/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 08:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/11/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2021 10:22
Expedição de citação.
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24/11/2021 10:06
Expedição de Mandado.
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22/11/2021 12:20
Juntada de informação
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22/11/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2021 11:38
Conclusos para despacho
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18/11/2021 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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