TJBA - 8036179-70.2023.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:22
Baixa Definitiva
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12/05/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 09:07
Decorrido prazo de NILTON ALVES LIMA em 06/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:07
Decorrido prazo de NILTON ALVES LIMA em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 22:02
Publicado Despacho em 29/11/2024.
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20/12/2024 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:51
Conclusos para decisão
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11/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 12:23
Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 07:36
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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28/09/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 09:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/09/2024 07:17
Conclusos para decisão
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05/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 20:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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03/09/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:14
Conclusos para decisão
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09/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 06/06/2024 23:59.
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04/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 21:38
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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31/05/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 07:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/03/2024 10:18
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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03/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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27/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 19:00
Conclusos para despacho
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12/12/2023 08:22
Expedição de carta via ar digital.
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19/11/2023 01:36
Publicado Despacho em 17/11/2023.
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19/11/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8036179-70.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Nilton Alves Lima Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623) Executado: Conafer Confederacao Nacional Dos Agricultores Familiares E Empreend.fami.rurais Do Brasil Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8036179-70.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Espécies de Contratos] Requerente : EXEQUENTE: NILTON ALVES LIMA Requerido : EXECUTADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida com a inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de não pagamento pelo executado do valor da condenação e pretendendo o exequente que sejam feitas as pesquisas disponibilizadas ao judiciário, no momento do pedido, o exequente deverá de logo providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Observar-se ainda, para pedidos de realização de SISBAJUD e SERASAJUD, deve ser apresentado também planilha de débito.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Salvador, 14 de novembro de 2023 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito Hs -
15/11/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/11/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 19:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 19:39
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/09/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 16:00
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
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17/07/2023 19:17
Decorrido prazo de NILTON ALVES LIMA em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 21:05
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 10/05/2023 23:59.
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22/06/2023 15:25
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2023 01:44
Publicado Despacho em 20/06/2023.
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22/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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19/06/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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03/05/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 11:18
Expedição de carta via ar digital.
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05/04/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 08:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:50
Conclusos para despacho
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23/03/2023 10:42
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/03/2023 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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