TJBA - 8021541-07.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 07:45
Juntada de Certidão óbito
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17/05/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 13:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 28/11/2024 23:59.
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08/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8021541-07.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Florisvaldo Fernandes Maciel Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8021541-07.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: FLORISVALDO FERNANDES MACIEL DECISÃO Da análise dos autos, observo que, apesar de citado, o executado não pagou a dívida, nem ofereceu defesa.
Sendo assim, defiro a realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD.
Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de quantia ínfima, motivo pelo qual foi realizado o desbloqueio em favor do Executado.
No caso em tela foi penhorado o valor de R$ R$ 0,30 (trinta centavos), o que se mostra irrisório, sequer cobrindo os custos relativos ao sistema de transferência bancária.
Dispõe o art. 836 do CPC que “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
Desse modo, considerando que a efetivação da penhora não alcança os custos básicos de operacionalização do ato processual de penhora online e transferência bancária via BRBJUS, reconheço a inutilidade da medida e determino a liberação do valor em favor do Executado, com esteio no art. 836 do CPC.
Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento".
Intime-se o exequente para apresentar manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Lauro de Freitas (BA), 2 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
03/10/2024 16:27
Expedição de decisão.
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03/10/2024 15:16
Expedição de despacho.
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03/10/2024 15:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/09/2024 10:04
Conclusos para decisão
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03/05/2024 10:28
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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21/03/2024 09:27
Conclusos para decisão
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16/11/2023 19:39
Publicado Despacho em 24/10/2023.
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16/11/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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23/10/2023 07:32
Expedição de despacho.
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23/10/2023 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2023 21:44
Decorrido prazo de FLORISVALDO FERNANDES MACIEL em 28/03/2023 23:59.
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04/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
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26/01/2023 13:05
Expedição de carta via ar digital.
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11/01/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 16:19
Conclusos para despacho
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16/11/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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