TJBA - 8000871-65.2022.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 14:52
Baixa Definitiva
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27/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 14:52
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA SENTENÇA 8000871-65.2022.8.05.0111 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabela Autor: Rodrigo Maia Spagnol Advogado: Thiago Pereira Dalla Bernardina (OAB:BA24820) Advogado: Mariana Lacerda Santos (OAB:BA36716) Advogado: Danilo Fontes Da Silva (OAB:BA24910) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000871-65.2022.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: RODRIGO MAIA SPAGNOL Advogado(s): MARIANA LACERDA SANTOS (OAB:BA36716), DANILO FONTES DA SILVA (OAB:BA24910), THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA (OAB:BA24820) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por RODRIGO MAIA SPAGNOL em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA).
Através da petição de ID 466870009 a parte autora requereu a desistência do feito.
Vieram os autos conclusos. É breve o relatório.
Decido.
Consoante os termos do art. 200, parágrafo único do Código de Processo Civil, o autor poderá requerer a desistência da ação, que está sujeita a homologação judicial: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
Ademais, nos termos do artigo 485, §5º, do CPC, “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” Ainda, tratando-se de ação sob a égide da Lei 9.099/95, é dispensada a concordância da parte adversa para a homologação do pedido de desistência.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
No presente caso, observa-se que a parte autora manifestou expressamente pela extinção do feito, sem resolução de mérito, por desistir de prosseguir com a demanda.
Verifico, ainda, que não há indícios de litigância de de má-fé ou lide temerária.
Assim, não há óbice para homologação do pedido de desistência da referida demanda.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela autora em ID 466870009, oportunidade em que EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas legais..
P.R.I.C.
ITABELA/BA, 05 de outubro de 2024. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito -
07/10/2024 21:35
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/09/2024 23:59.
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07/10/2024 11:06
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 16/10/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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05/10/2024 08:50
Expedição de despacho.
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05/10/2024 08:50
Extinto o processo por desistência
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05/10/2024 01:10
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 10:03
Conclusos para despacho
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03/10/2024 11:25
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/09/2024 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 14:00
Expedição de despacho.
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16/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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16/08/2024 13:58
Expedição de intimação.
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16/08/2024 13:55
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 16/10/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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16/08/2024 13:55
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada conduzida por 02/10/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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16/08/2024 13:54
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 02/10/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA, #Não preenchido#.
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14/08/2024 10:17
Publicado Despacho em 09/08/2024.
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14/08/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 16:58
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 11:03
Conclusos para despacho
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05/08/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 17:53
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA SPAGNOL em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:07
Expedição de intimação.
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08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:06
Juntada de decisão
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08/07/2024 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/07/2023 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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25/07/2023 14:26
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2023 10:02
Expedição de intimação.
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15/07/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2023 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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07/07/2023 11:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2023 21:27
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 21:01
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 19:51
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 18:45
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
30/06/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
28/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 13:39
Expedição de intimação.
-
24/06/2023 13:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2023 04:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 15/06/2023 23:59.
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22/06/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 14:00
Expedição de intimação.
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26/05/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 05:15
Decorrido prazo de DANILO FONTES DA SILVA em 15/02/2023 23:59.
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14/04/2023 11:58
Conclusos para despacho
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03/04/2023 22:37
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 13/02/2023 23:59.
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03/03/2023 20:30
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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25/02/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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25/02/2023 20:52
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 21:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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19/01/2023 03:03
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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19/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 03:02
Publicado Intimação em 11/01/2023.
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19/01/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 10:55
Publicado Intimação em 11/01/2023.
-
18/01/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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13/01/2023 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 19:36
Decorrido prazo de DANILO FONTES DA SILVA em 31/10/2022 23:59.
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14/12/2022 19:36
Decorrido prazo de RODRIGO MAIA SPAGNOL em 31/10/2022 23:59.
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14/12/2022 19:36
Decorrido prazo de THIAGO PEREIRA DALLA BERNARDINA em 31/10/2022 23:59.
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08/12/2022 17:22
Decorrido prazo de MARIANA LACERDA SANTOS em 31/10/2022 23:59.
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30/11/2022 14:01
Expedição de citação.
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30/11/2022 14:01
Expedição de intimação.
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30/11/2022 14:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/11/2022 13:41
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
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30/11/2022 08:58
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/11/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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23/11/2022 10:26
Juntada de Petição de outros documentos
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23/11/2022 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 05:56
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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07/10/2022 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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06/10/2022 11:10
Expedição de citação.
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06/10/2022 11:10
Expedição de intimação.
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06/10/2022 10:45
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/11/2022 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA.
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27/09/2022 08:42
Expedição de citação.
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27/09/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2022 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2022 14:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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20/09/2022 14:11
Conclusos para decisão
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20/09/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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