TJBA - 8018954-91.2023.8.05.0274
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 14:54
Baixa Definitiva
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05/02/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 14:54
Juntada de termo
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10/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8018954-91.2023.8.05.0274 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Impetrante: Rubia Najla Fernandes Salles Advogado: Daniel Maximo Santos Souza (OAB:BA69896) Advogado: Gabriel Goncalves Machado (OAB:BA49267) Impetrado: Secretário De Gestão E Inovação Do Município De Vitória Da Conquista Impetrado: Prefeita Municipal De Vitoria Da Conquista Impetrado: Municipio De Vitoria Da Conquista Impetrado: Secretario Municipal De Educação De Vitoria Da Conquista Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8018954-91.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA IMPETRANTE: RUBIA NAJLA FERNANDES SALLES Advogado(s): GABRIEL GONCALVES MACHADO (OAB:BA49267), DANIEL MAXIMO SANTOS SOUZA (OAB:BA69896) IMPETRADO: Secretário de Gestão e Inovação do Município de Vitória da Conquista e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança, no qual antes da apreciação do mérito, a parte impetrante protocolou petição manifestando expressamente sua desistência da ação, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Mandado de Segurança por força do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando o autor desistir da ação.
No caso em tela, verifica-se que a parte impetrante manifestou expressamente sua vontade de não mais prosseguir com a demanda, requerendo a desistência da ação.
Ressalte-se que, em se tratando de Mandado de Segurança, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser desnecessária a oitiva da parte contrária para a homologação do pedido de desistência, conforme se depreende do seguinte julgado: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
A desistência deve ser homologada quando devidamente formalizada dentro dos preceitos legais. 2.
Desnecessidade de concordância do impetrado conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. "Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária.
Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado." (DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022.) 4.
Extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-RJ - MS: 00473023020178190000 201700403056, Relator: Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO, Data de Julgamento: 23/02/2023, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2023) Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, datado digitalmente. -
26/09/2024 09:09
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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17/09/2024 11:27
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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14/09/2024 23:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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14/09/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:57
Expedição de despacho.
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12/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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04/08/2024 09:13
Decorrido prazo de RUBIA NAJLA FERNANDES SALLES em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:04
Decorrido prazo de RUBIA NAJLA FERNANDES SALLES em 29/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:42
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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12/07/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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12/07/2024 18:41
Publicado Ato Ordinatório em 12/07/2024.
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12/07/2024 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 08:11
Conclusos para despacho
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08/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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04/07/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2024 13:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 19
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04/07/2024 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
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21/06/2024 16:06
Juntada de Ofício
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14/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
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14/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:48
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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13/06/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:17
Gratuidade da justiça não concedida a RUBIA NAJLA FERNANDES SALLES - CPF: *47.***.*09-68 (IMPETRANTE).
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24/05/2024 17:13
Conclusos para decisão
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20/05/2024 13:12
Conclusos para despacho
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20/05/2024 13:05
Expedição de ato ordinatório.
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19/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:59
Decorrido prazo de RUBIA NAJLA FERNANDES SALLES em 06/03/2024 23:59.
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23/02/2024 21:26
Decorrido prazo de RUBIA NAJLA FERNANDES SALLES em 12/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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17/02/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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07/02/2024 14:37
Expedição de ato ordinatório.
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07/02/2024 14:37
Juntada de ato ordinatório
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06/02/2024 16:16
Juntada de Outros documentos
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04/02/2024 13:05
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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04/02/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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01/02/2024 09:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/01/2024 13:43
Conclusos para decisão
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21/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
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16/12/2023 20:50
Conclusos para decisão
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16/12/2023 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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