TJBA - 8012001-06.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 17:14
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 20:01
Decorrido prazo de IZAQUE MARTINS RIBEIRO em 19/11/2024 23:59.
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25/11/2024 16:55
Expedição de intimação.
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25/11/2024 16:55
Homologada a Transação
-
25/11/2024 11:09
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 10:30
Conclusos para decisão
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24/11/2024 22:37
Juntada de Petição de parecer MP
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12/11/2024 10:34
Expedição de intimação.
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09/11/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012001-06.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Requerente: Antonio Alves Pinto Junior Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252) Requerente: Juliana Borges Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012001-06.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução] AUTOR:ANTONIO ALVES PINTO JUNIOR RÉU: JULIANA BORGES SANTOS DECISÃO Vistos etc.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 e 99, do CPC.
Dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público e, após, retornem-me conclusos, a fim de que seja dado o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
20/10/2024 19:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2024 13:09
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:46
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 12:33
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de parecer MP
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16/10/2024 08:45
Expedição de intimação.
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15/10/2024 15:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO ALVES PINTO JUNIOR - CPF: *34.***.*16-64 (REQUERENTE).
-
15/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8012001-06.2024.8.05.0039 Divórcio Consensual Jurisdição: Camaçari Requerente: Antonio Alves Pinto Junior Advogado: Izaque Martins Ribeiro (OAB:BA60252) Requerente: Juliana Borges Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8012001-06.2024.8.05.0039 CLASSE: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) / [Dissolução] AUTOR:ANTONIO ALVES PINTO JUNIOR RÉU: JULIANA BORGES SANTOS DESPACHO
Vistos.
Com o advento do Novo CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei 1060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso.
Dessarte, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar o parcelamento de despesas.
Desde já saliento que, nesta fase processual, será analisada a capacidade financeira da parte autora, em cotejo com as custas iniciais, sendo possível a ocorrência de situações em que a assistência judiciária gratuita tenha sido indeferida para a despesa inaugural do processo e, posteriormente, venha a ser concedida para a prática de outro ato que se revelar de maior custo ou, ainda, que seja autorizado o parcelamento de tal despesa.
Isto posto, intime-se a parte Requerente para que, no prazo de quinze dias, junte aos autos documentos que demonstrem a real condição econômica DE AMBOS OS ACORDANTES, especialmente cópia da CTPS, extratos bancários e de benefícios previdenciários, contra-cheques, DECORE e declaração de imposto de renda, bem como qualquer outro capaz de comprovar sua renda e seus ganhos, sob pena de ter o pedido de gratuidade indeferido.
Advirta-se, porque oportuno, que, na hipótese da parte não possuir vínculo empregatício, a eventual juntada da cópia da CTPS apenas terá o condão de comprovar a inexistência de tal vínculo, sendo necessário, portanto, a juntada complementar de outros documentos capazes de demonstrar suas rendas.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
02/10/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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