TJBA - 8003108-91.2019.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:49
Decorrido prazo de RENZO SANTANA SANTOS *05.***.*67-16 em 30/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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02/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8003108-91.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Renzo Santana Santos *05.***.*67-16 Advogado: Mariston Sales Barreto Batista (OAB:BA51172) Advogado: Joao Gabriel Lima Portugal (OAB:BA66247) Reu: Mineracao Agua Branca Ltda - Me Reu: Antonio Lecival Oliveira Miranda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003108-91.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: RENZO SANTANA SANTOS *05.***.*67-16 Advogado(s): MARISTON SALES BARRETO BATISTA (OAB:BA51172), JOAO GABRIEL LIMA PORTUGAL (OAB:BA66247) REU: ANTONIO LECIVAL OLIVEIRA MIRANDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em breve síntese, a parte autora narra que firmou a compra de águas com a ré, contudo, não pode fazer a retirada dos produtos que já estaria devidamente pagos a parte acionada.
Diante disso, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Por fim, indenização por lucros cessantes.
A parte Promovida, apesar de citada/intimada, via aplicativo de mensagem, WhatsApp, conforme acostado ao ID. nº 433970597, não compareceu na audiência de conciliação (ID n° 453568983), tampouco justificou a sua ausência.
Nessas circunstâncias, impera os efeitos da revelia, consoante preconiza o art. 20 da Lei 9099/95 que rege a matéria e estabelece que não comparecendo a demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é automática e absoluta, eis que para a sua concretização é necessário a inexistência de elementos capazes de despertar controvérsia dos fatos e direito pugnados pelo Autor.
Dito isso, passo à análise do mérito.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, aplica-se ao caso em tela todas as disposições consumeristas.
Observa-se que em sede de audiência de conciliação, a parte acionante requer a exclusão da acionada NEUMA NOLAY OLIVEIRA DE MIRANDA, pleito que defiro, devendo os autos seguir em relação a MINERAÇÃO ÁGUA BRANCA, e seu representante legal ANTÔNIO LECIVAL.
Ademais, preceitua o art. 6º da Lei nº 9.099/95 que: "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Em razão da desídia e da ausência injustificada do promovido, nada mais justo que tomar como verdadeiras as alegações constantes na exordial e assim considerá-las para fins de decisão resolutiva do litígio, a teor do art. 344, do CPC c/c art. 20, da Lei 9.099/95.
Destaca-se, ainda, que o artigo 35 do CDC determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.
Desse modo, razão assiste em requerer o cumprimento forçado da obrigação para que a Ré realize a devolução dos valores pagos pelas àguas.
Em relação ao pedido de reparação por dano moral, este é facilmente verificado, uma vez que os transtornos experimentados pela parte autora extrapolam os limites da razoabilidade, pois a falha na prestação do serviço associada à frustração, desilusão e os desgastes naturais decorrentes da compra de produto não entregue tornam presumida a inflição de danos morais, ante o menoscabo da dignidade do consumidor.
A quantia indenizatória a ser fixada a título de danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, não podendo, entretanto, ser irrisória, de forma a perder sua função compensatória e punitiva.
A função compensatória deve levar em consideração a extensão do dano e as condições pessoais da vítima, não podendo, porém, representar valor tão elevado que sugira enriquecimento sem causa da vítima; já a função punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Concluo, portanto, que merece prosperar o pedido da parte Autora quanto a condenação do Promovido a título de danos morais.
Por fim, quando ao pedido de condenação aos lucros cessantes, entendo pela sua procedência.
No caso em apreço, verifica-se a narrativa do autor e documentos acostados à exordial, estes são suficientes para o deslinde, haja vista que os lucros cessantes são devidos quando comprovada a diminuição do patrimônio com evidências concretas do ganho frustrado, o que se vislumbra na hipótese.
Outrossim, quais utilidades da quantia de mais de cinco mil galões de água, senão o seu comércio.
Em verdade, os elementos dos autos demonstram com segurança a alegada renda que o demandante deixou de auferir.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, DECRETO à REVELIA do Promovido MINERAÇÃO ÁGUA BRANCA por seu representante ANTÔNIO LECIVAL OLIVEIRA MIRANDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Promovente para: 1) Condenar o réu a indenizar materialmente a parte autora na quantia de R$5.741,15 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação. 2) CONDENAR o réu a pagar a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à parte Promovente, a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios legais, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC). 3) CONDENAR o réu a pagar a quantia de R$ 8.779,40 (oito mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), a título de lucros cessantes.
Por fim, EXTINGO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
Transitada em julgado a presente, e havendo o cumprimento voluntário da obrigação, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, intimando-se a parte credora, em seguida, nos termos do Provimento CGJ - 004/2011 e dando-se baixa dos autos no sistema.
PRIC.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
30/10/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 23:25
Decorrido prazo de RENZO SANTANA SANTOS *05.***.*67-16 em 07/10/2024 23:59.
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12/10/2024 23:25
Decorrido prazo de ANTONIO LECIVAL OLIVEIRA MIRANDA em 07/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 23:25
Decorrido prazo de NEUMA NOLAY OLIVEIRA DE MIRANDA em 07/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 23:25
Decorrido prazo de MINERACAO AGUA BRANCA LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8003108-91.2019.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Renzo Santana Santos *05.***.*67-16 Advogado: Mariston Sales Barreto Batista (OAB:BA51172) Advogado: Joao Gabriel Lima Portugal (OAB:BA66247) Reu: Mineracao Agua Branca Ltda - Me Reu: Antonio Lecival Oliveira Miranda Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003108-91.2019.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: RENZO SANTANA SANTOS *05.***.*67-16 Advogado(s): MARISTON SALES BARRETO BATISTA (OAB:BA51172), JOAO GABRIEL LIMA PORTUGAL (OAB:BA66247) REU: ANTONIO LECIVAL OLIVEIRA MIRANDA e outros (2) Advogado(s): SENTENÇA Vistos… Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO.
Em breve síntese, a parte autora narra que firmou a compra de águas com a ré, contudo, não pode fazer a retirada dos produtos que já estaria devidamente pagos a parte acionada.
Diante disso, requereu a condenação da ré na obrigação de fazer e reparação por danos morais.
Por fim, indenização por lucros cessantes.
A parte Promovida, apesar de citada/intimada, via aplicativo de mensagem, WhatsApp, conforme acostado ao ID. nº 433970597, não compareceu na audiência de conciliação (ID n° 453568983), tampouco justificou a sua ausência.
Nessas circunstâncias, impera os efeitos da revelia, consoante preconiza o art. 20 da Lei 9099/95 que rege a matéria e estabelece que não comparecendo a demandada à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Contudo, a presunção de veracidade decorrente da revelia não é automática e absoluta, eis que para a sua concretização é necessário a inexistência de elementos capazes de despertar controvérsia dos fatos e direito pugnados pelo Autor.
Dito isso, passo à análise do mérito.
A situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Dessa forma, aplica-se ao caso em tela todas as disposições consumeristas.
Observa-se que em sede de audiência de conciliação, a parte acionante requer a exclusão da acionada NEUMA NOLAY OLIVEIRA DE MIRANDA, pleito que defiro, devendo os autos seguir em relação a MINERAÇÃO ÁGUA BRANCA, e seu representante legal ANTÔNIO LECIVAL.
Ademais, preceitua o art. 6º da Lei nº 9.099/95 que: "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
Em razão da desídia e da ausência injustificada do promovido, nada mais justo que tomar como verdadeiras as alegações constantes na exordial e assim considerá-las para fins de decisão resolutiva do litígio, a teor do art. 344, do CPC c/c art. 20, da Lei 9.099/95.
Destaca-se, ainda, que o artigo 35 do CDC determina que caso o vendedor se recuse a cumprir a oferta, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou desistir da compra, com a devolução total do valor pago, acrescidos de eventuais perdas ou prejuízos.
Desse modo, razão assiste em requerer o cumprimento forçado da obrigação para que a Ré realize a devolução dos valores pagos pelas àguas.
Em relação ao pedido de reparação por dano moral, este é facilmente verificado, uma vez que os transtornos experimentados pela parte autora extrapolam os limites da razoabilidade, pois a falha na prestação do serviço associada à frustração, desilusão e os desgastes naturais decorrentes da compra de produto não entregue tornam presumida a inflição de danos morais, ante o menoscabo da dignidade do consumidor.
A quantia indenizatória a ser fixada a título de danos morais não deve implicar em enriquecimento ilícito, não podendo, entretanto, ser irrisória, de forma a perder sua função compensatória e punitiva.
A função compensatória deve levar em consideração a extensão do dano e as condições pessoais da vítima, não podendo, porém, representar valor tão elevado que sugira enriquecimento sem causa da vítima; já a função punitiva tem caráter pedagógico e preventivo, visando desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Concluo, portanto, que merece prosperar o pedido da parte Autora quanto a condenação do Promovido a título de danos morais.
Por fim, quando ao pedido de condenação aos lucros cessantes, entendo pela sua procedência.
No caso em apreço, verifica-se a narrativa do autor e documentos acostados à exordial, estes são suficientes para o deslinde, haja vista que os lucros cessantes são devidos quando comprovada a diminuição do patrimônio com evidências concretas do ganho frustrado, o que se vislumbra na hipótese.
Outrossim, quais utilidades da quantia de mais de cinco mil galões de água, senão o seu comércio.
Em verdade, os elementos dos autos demonstram com segurança a alegada renda que o demandante deixou de auferir.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, DECRETO à REVELIA do Promovido MINERAÇÃO ÁGUA BRANCA por seu representante ANTÔNIO LECIVAL OLIVEIRA MIRANDA e JULGO PROCEDENTES os pedidos da parte Promovente para: 1) Condenar o réu a indenizar materialmente a parte autora na quantia de R$5.741,15 (cinco mil, setecentos e quarenta e um reais e quinze centavos), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação. 2) CONDENAR o réu a pagar a quantia de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à parte Promovente, a título de reparação por danos morais, acrescida de correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros moratórios legais, a partir da citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC). 3) CONDENAR o réu a pagar a quantia de R$ 8.779,40 (oito mil, setecentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), a título de lucros cessantes.
Por fim, EXTINGO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
Transitada em julgado a presente, e havendo o cumprimento voluntário da obrigação, fica de logo autorizada a expedição, se for o caso, de alvará para levantamento da importância depositada, intimando-se a parte credora, em seguida, nos termos do Provimento CGJ - 004/2011 e dando-se baixa dos autos no sistema.
PRIC.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
08/10/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 19:25
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
20/09/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 13:57
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 09:46
Expedição de carta.
-
19/07/2024 09:46
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2024 19:14
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 17:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 16/07/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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07/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 08:44
Expedição de carta.
-
11/04/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:02
Expedição de carta.
-
03/04/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 23:57
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
22/03/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
15/03/2024 05:30
Decorrido prazo de RENZO SANTANA SANTOS *05.***.*67-16 em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:03
Publicado Decisão em 07/03/2024.
-
08/03/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
08/03/2024 10:42
Expedição de carta.
-
06/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 12:08
Audiência Conciliação designada para 16/07/2024 11:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
23/02/2024 15:04
Outras Decisões
-
06/12/2023 10:40
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 17:43
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2023 05:10
Decorrido prazo de RENZO SANTANA SANTOS *05.***.*67-16 em 15/03/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2023.
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23/03/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
13/02/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 23:12
Decorrido prazo de MINERACAO AGUA BRANCA LTDA - ME em 01/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 23:10
Decorrido prazo de RENZO SANTANA SANTOS *05.***.*67-16 em 05/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 12:29
Decorrido prazo de RENZO SANTANA SANTOS *05.***.*67-16 em 16/09/2021 23:59.
-
04/10/2021 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2021 12:12
Audiência Conciliação cancelada para 07/10/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
-
22/09/2021 03:16
Publicado Intimação em 13/09/2021.
-
22/09/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
10/09/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/09/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2021 04:15
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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05/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
05/09/2021 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2021
-
01/09/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 08:38
Audiência Conciliação designada para 07/10/2021 09:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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01/09/2021 08:30
Expedição de citação.
-
01/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 08:28
Expedição de citação.
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31/08/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 21:36
Publicado Intimação em 09/08/2021.
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11/08/2021 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
06/08/2021 10:50
Expedição de citação.
-
06/08/2021 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2021 15:22
Expedição de citação.
-
07/08/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 11:47
Audiência conciliação realizada para 22/01/2020 10:30.
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21/01/2020 11:27
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2019 11:45
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2019 12:27
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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26/11/2019 12:25
Juntada de citação
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20/11/2019 20:06
Audiência conciliação designada para 22/01/2020 10:30.
-
20/11/2019 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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