TJBA - 8017019-79.2024.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 19:23
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2025 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2025 08:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 16:27
Juntada de Alvará
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01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:51
Publicado Ato Ordinatório em 16/06/2025.
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27/06/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 16:50
Expedição de intimação.
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12/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 16:47
Juntada de laudo pericial
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06/06/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:15
Expedição de ato ordinatório.
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14/03/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 15:10
Expedição de Informações.
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12/03/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:42
Expedição de intimação.
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22/02/2025 17:32
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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22/02/2025 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 15:56
Expedição de Informações.
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20/02/2025 15:55
Expedição de intimação.
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20/02/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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14/11/2024 06:07
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1754717221 EM 14/11/2024 06:07:44
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08/11/2024 18:44
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2024.
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08/11/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 15:26
Expedição de ato ordinatório.
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05/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2024 17:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:03
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1715422653 EM 11/10/2024 10:03:32
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 8017019-79.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Welton Santos Dias Advogado: Valter Santana Pinheiro Junior (OAB:BA48740) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8017019-79.2024.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: WELTON SANTOS DIAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Diante das especificidades da causa, entendo ser necessária a produção antecipada de prova pericial, para a correta análise do pedido inicial e para viabilizar a conciliação (art. 381, II, NCPC).
Assim, deixo para momento oportuno a audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI) .
Cite-se o INSS para o oferecimento da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a produção antecipada da prova pericial e, para tanto, nomeio perito do Juízo o Dr.
ANSELMO LOPES DE ARAÚJO, CRM/BA 8162.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 (vinte) dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Intime-se o perito para dar ciência a este Juízo ou diretamente às partes da data, horário e local designados para o início da produção da prova pericial, com antecedência de dez (10) dias.
Arbitro os honorários do perito em R$400,00 (quatrocentos reais), a serem depositados pelo INSS em até dez (10) dias, após a ciência deste.
As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente e formular quesitos.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos.
A parte autora deverá apresentar diretamente ao perito os documentos necessários à realização da prova.
O INSS deverá trazer aos autos cópia da integra do processo administrativo que indeferiu/suspendeu o benefício do(a) autor(a) e este(a) deverá se apresentar para o exame médico, no endereço fornecido pela Secretaria.
Formulo como quesitos do juízo, os seguintes: 1- Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? 2- O autor é portador de lesão causada por acidente do trabalho? Qual? 3- O autor é portador de lesão causada por acidente alheio à atividade profissional? 4- Há incapacidade para o trabalho? 5- A incapacidade é total ou parcial? 6-A incapacidade é temporária ou permanente? 7- Houve recuperação da capacidade laborativa? Em que data? 8- Em que data se consolidou a incapacidade/lesão? 9- É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? 10- Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? 11- Tendo em vista a idade e o nível educacional, o autor tem condições de exercer outras funções? 12- É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garante a subsistência? 13 - Caso tenha cessado a incapacidade é possível afirmar a data de tal ocorrência? 14- Outras considerações importantes para apreciação do pedido da parte autora.
Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 3 de outubro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
04/10/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:17
Expedição de citação.
-
04/10/2024 10:43
Expedição de despacho.
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03/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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