TJBA - 8084520-35.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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01/12/2023 16:41
Juntada de Petição de contra-razões
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8084520-35.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iracema Vieira Da Silva Advogado: Pedro Francisco Guimaraes Solino (OAB:BA44759) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084520-35.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRACEMA VIEIRA DA SILVA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO GUIMARAES SOLINO (OAB:BA44759) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Visto, etc... 1) BANCO PAN S/A, através de seu advogado constituído, opôs Embargos de Declaração em face da sentença (ID nº 400347630), pelos argumentos constantes de seu petitório (ID nº 410975704).
A parte embargada se manifestou (Id nº 413113002).
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Analisando detidamente a decisão atacada, não se vislumbra omissão, contradição, nem obscuridade apontada na peça recursal.
Alega o embargante que a decisão padece de vício sob o argumento de ser impossível a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado.
Constata-se, portanto, que o teor da decisão se coaduna de forma clara e precisa com o teor dos autos, não se verificando nenhum vício a ser sanado por esta via recursal, mas pretende a parte embargante adentrar ao mérito da decisão na medida em que discorda do seu teor.
Destarte, não vislumbro vício a ser sanado pela via recursal eleita apontadas, fazendo crer que a parte ré utilizou dos embargos de declaração como substitutivo do devido remédio recursal, visando a reforma da sentença, cabendo análise da fundamentação exposta pelo recorrente ao segundo grau.
Posto isto, conheço e rejeito os embargos opostos por entender que inexistiu vício na decisão atacada, mantendo-a na íntegra.
Publique-se.
Intimem-se os patronos das partes desta decisão. 2) Diante da interposição de apelação pela autora (Id nº 413356228), intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Salvador, 09 de outubro de 2023 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
13/11/2023 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 21:52
Expedição de sentença.
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09/11/2023 01:33
Decorrido prazo de IRACEMA VIEIRA DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 18:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/11/2023 23:59.
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03/11/2023 17:22
Juntada de Petição de apelação
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18/10/2023 21:20
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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18/10/2023 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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09/10/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 19:46
Expedição de sentença.
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09/10/2023 13:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/10/2023 14:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 04:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/10/2023 23:59.
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06/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
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05/10/2023 17:02
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2023 02:47
Publicado Sentença em 14/09/2023.
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16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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13/09/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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11/01/2022 11:48
Conclusos para julgamento
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11/01/2022 11:48
Juntada de Certidão
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14/07/2021 15:44
Decorrido prazo de IRACEMA VIEIRA DA SILVA em 12/07/2021 23:59.
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14/07/2021 15:44
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/07/2021 23:59.
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28/06/2021 22:44
Publicado Despacho em 15/06/2021.
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28/06/2021 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
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15/06/2021 20:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/06/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 10:53
Conclusos para despacho
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19/03/2021 10:52
Juntada de Certidão
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10/03/2021 14:58
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2021 01:12
Decorrido prazo de IRACEMA VIEIRA DA SILVA em 21/09/2020 23:59:59.
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27/11/2020 18:19
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2020 12:07
Publicado Despacho em 28/08/2020.
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28/08/2020 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/08/2020 12:28
Expedição de Certidão via Sistema.
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27/08/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/08/2020 16:11
Conclusos para despacho
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25/08/2020 16:11
Distribuído por sorteio
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25/08/2020 16:11
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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