TJBA - 8000391-94.2019.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 17:18
Baixa Definitiva
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19/12/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE INTIMAÇÃO 8000391-94.2019.8.05.0175 Adoção Jurisdição: Laje Requerente: Maria Etelvina De Jesus Advogado: Elaine Dos Santos Oliveira (OAB:BA52277) Requerido: Osmar De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: ADOÇÃO n. 8000391-94.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE REQUERENTE: MARIA ETELVINA DE JESUS Advogado(s): ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA52277) REQUERIDO: Osmar de Jesus Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ADOÇÃO ajuizada por MARIA ETELVINA DE JESUS em face de Osmar de Jesus, todos qualificados, pelas razões expostas na peça vestibular.
Encontrando-se o processo paralisado, foi a parte autora intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito e diligenciar o seu andamento, sob pena de extinção sem resolução de mérito.
Todavia, não foi localizada no endereço constante da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Impende ainda salientar que é dever das partes manter atualizado o endereço onde receberá intimações, razão pela qual presume-se válida a intimação enviada ao endereço indicado na inicial, mesmo que não recebida a intimação pessoalmente pela parte, nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC.
O art. 485, do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, dentre elas, aquela quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, ocorrente no caso em tela.
Com efeito, tendo-se em vista a falta de atualização do endereço pela parte autora impossibilita o prosseguimento do feito, justifica-se a sua extinção.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ficando cessada a eficácia da tutela de urgência eventualmente concedida.
Sem custas, em razão da gratuidade que ora defiro.
Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se oportunamente os autos com a devida baixa.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
24/09/2024 16:13
Expedição de intimação.
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24/09/2024 16:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/08/2024 10:32
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:31
Expedição de intimação.
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31/07/2024 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/07/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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25/07/2024 14:49
Expedição de intimação.
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24/07/2024 20:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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11/04/2024 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/03/2024 17:15
Expedição de intimação.
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18/03/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 12:15
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:22
Expedição de intimação.
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16/10/2022 13:10
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO em 03/10/2022 23:59.
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16/10/2022 13:10
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA em 03/10/2022 23:59.
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16/09/2022 12:46
Expedição de intimação.
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12/09/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/09/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 14:05
Expedição de citação.
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24/08/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 10:13
Conclusos para decisão
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09/06/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2020 11:34
Publicado Intimação em 22/07/2020.
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21/07/2020 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/07/2020 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 10:48
Conclusos para despacho
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28/01/2020 08:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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25/01/2020 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO QUEIROZ SAMPAIO FILHO em 24/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 00:25
Decorrido prazo de ELAINE DOS SANTOS OLIVEIRA em 24/01/2020 23:59:59.
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04/12/2019 11:57
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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04/12/2019 11:57
Publicado Intimação em 03/12/2019.
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02/12/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/12/2019 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2019 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 08:24
Conclusos para despacho
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09/08/2019 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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