TJBA - 8001197-75.2024.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 15:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/12/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 15:44
Expedição de decisão.
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03/12/2024 15:44
Expedição de Carta.
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03/12/2024 15:36
Expedição de decisão.
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03/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 16:12
Expedição de decisão.
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02/12/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO DECISÃO 8001197-75.2024.8.05.0201 Petição Cível Jurisdição: Porto Seguro Requerente: Yuri Nascimento Silva Advogado: Andriano Formosa De Oliveira (OAB:MG210691) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001197-75.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: YURI NASCIMENTO SILVA Advogado(s): ANDRIANO FORMOSA DE OLIVEIRA (OAB:MG210691) REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Revisional de Contratos, proposta por YURI NASCIMENTO DA SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos qualificados.
Vieram os autos conclusos.
Defiro a justiça gratuita.
Como é cediço, para que seja concedida decisão liminar, é necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos indispensáveis a esse tipo de tutela.
A antecipação da tutela jurisdicional tem por escopo adiantar o provimento jurisdicional com relação ao bem jurídico que se visa tutelar.
De acordo com o Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa ou cautelar, seja antecedente ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do artigo 300. É imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar.
Em outras palavras, a concessão liminar de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição inicial com a documentação acostada, de modo que não há espaço para discricionariedade judicial: presentes os pressupostos legais, o juiz deverá conceder a tutela provisória; porém, ausentes estes mesmos pressupostos, o juiz deverá denegá-la.
Na situação fática ora apresentada, depreende-se dos autos que o autor ajuizou ação para questionar as cláusulas contratuais que considera abusivas, referente ao contrato de consórcio celebrado com a empresa demandada.
Sustenta a existência de várias abusividades, como juros remuneratórios ilegais e excessivos, aumento excessivo e desproporcional das parcelas, requerendo que as cobranças sejam realizadas no valor incontroverso, qual seja, R$ 726, 32 (setecentos e vinte e seis reais e trinta e dois centavos).
Não obstante as alegações da parte autora, não há nos autos, por ora, comprovação das supostas ilegalidades cometidas pela Instituição Financeira, apenas a juntada do contrato firmado entre as partes, a carta de crédito concedida, o que demanda instrução probatória e análise apurada do contrato, não podendo a parte contratante simplesmente alterar disposição contratual, sem prévia avaliação judicial.
Destaque-se que as relações contratuais são regidas pelos princípios da autonomia privada, liberdade contratual e ainda pela antiga máxima do pacta sunt servanda, cujos contratos seguem dotados de obrigatoriedade ao menos inter partes.
Note-se, nesse aspecto, que ninguém é obrigado a se vincular e, se assim o fizer, o contrato deverá ser cumprido, sendo a autonomia privada e a confiança dois alicerces de nosso ordenamento.
Outrossim, vale ressaltar que não estando o pedido fundado em comprovada cobrança indevida e sim em meras alegações genéricas baseadas no alvitre da parte autora, não se pode afirmar que se faz presente o requisito da plausibilidade jurídica.
Para além disso, a parte autora não traz documentos de que esteja em situação de dificuldades financeiras, de modo a impossibilitar a quitação de suas obrigações nos moldes do contrato pactuado.
Ademais, não se vislumbra, no presente caso, o perigo da demora, pois estando o contrato sob discussão perante o judiciário não há que se falar em pagamento de parcela incontroversa, pois conforme já ressaltado, a mera discordância do autor com os valores inseridos no contrato que celebrou e o seu cálculo unilateral, não pode impedir que a Instituição Financeira deixe de tomar as providências cabíveis, em caso de inadimplemento.
Diante de tais considerações, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não entender, neste momento de análise sumária, a existência dos requisitos necessários para seu deferimento.
Destaque-se que o caso em testilha envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do art. 3º da Lei 8.078/90, diante das circunstâncias concretas apuradas e com fito de facilitara defesa dos direitos do consumidor, estando presentes, segundo as regras de experiência comum do art. 375 CPC, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante, inverte-se o ônus da prova em face do fornecedor de serviços, à luz do artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, como regra de procedimento. (STJ, Segunda Seção.
EREsp 422.778-SP, Rel.originário Min.
João Otávio de Noronha, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, bdo RISTJ) julgados em 29/12/2012), determinando-se a juntada dos instrumentos contratuais pela parte ré.” CITE-SE a parte Requerida e INTIME-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC).
Findo o prazo, intime-se a parte autora para se manifestar, para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC.
Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta.
Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.
Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário.
Confiro a força de mandado e de ofício.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito em Substituição -
03/10/2024 13:34
Expedição de decisão.
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30/09/2024 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 10:29
Conclusos para decisão
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18/06/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/03/2024 08:53
Decorrido prazo de YURI NASCIMENTO SILVA em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 03:47
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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14/03/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:55
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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