TJBA - 8054542-42.2022.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 21:46
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 21:46
Decorrido prazo de CRISTIANO VIEIRA DA COSTA em 30/06/2025 23:59.
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14/06/2025 15:11
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
14/06/2025 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:36
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:37
Expedição de carta via ar digital.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8054542-42.2022.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Companhia De Desenvolvimento Urbano Do Estado Da Bahia - Conder Advogado: Walter Ruy Viana Pereira Filho (OAB:BA31312) Advogado: Lucas Brizack Filardi (OAB:BA38990) Executado: Cristiano Vieira Da Costa Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 8054542-42.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Valor da Execução / Cálculo / Atualização] EXEQUENTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER EXECUTADO: CRISTIANO VIEIRA DA COSTA
Vistos.
Defiro o pedido de isenção de custas, considerando que a CONDER é empresa pública prestadora de serviços públicos.
Proceda-se a citação da parte executada, nos moldes do despacho de ID 196096573.
Cumprida referida diligência, dê-se vistas às partes para que se manifestem pelo prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido este prazo, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 3 de outubro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
03/10/2024 12:10
Concedida a gratuidade da justiça a COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
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20/09/2024 12:09
Conclusos para despacho
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27/08/2023 03:26
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2023.
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27/08/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
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03/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
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27/05/2022 06:23
Decorrido prazo de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER em 26/05/2022 23:59.
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05/05/2022 22:21
Publicado Despacho em 04/05/2022.
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05/05/2022 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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03/05/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2022 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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