TJBA - 8000479-35.2017.8.05.0036
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais,Consumidor, Registro Publico e Acidentede Trabalho - Caetite
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ INTIMAÇÃO 8000479-35.2017.8.05.0036 Reintegração / Manutenção De Posse Jurisdição: Caetité Parte Autora: Noeli Pereira Da Silva Advogado: Donato Marcel Lacerda Brito Pereira (OAB:BA37364) Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Parte Autora: Lucio Paulo Souza Advogado: Joao Pablo Laureano Brito (OAB:BA37093) Advogado: Donato Marcel Lacerda Brito Pereira (OAB:BA37364) Advogado: Custodio Lacerda Brito (OAB:BA5099) Parte Re: Lourival França, Conhecido Como Nem Advogado: Bruno Fernandes Silveira (OAB:BA40775) Intimação: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, s/nº.
Dr.
Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 Processo Nº: 8000479-35.2017.8.05.0036 Ação: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Requerente: NOELI PEREIRA DA SILVA E LÚCIO PAULO SOUZA Requerido: LOURIVALDO DA SILVA FRANÇA SENTENÇA Vistos, etc.
NOELI PEREIRA DA SILVA e LÚCIO PAULO SOUZA, por meio de seus advogados devidamente constituídos, ajuizaram a presente ação de manutenção de posse com pedido liminar em face de LOURIVALDO DA SILVA FRANÇA, todos já qualificados na exordial.
Os autores alegam serem proprietários e possuidores de um lote de terreno urbano situado na Rua Projetada, antiga Escola Agrícola, conforme descrito na petição inicial, e afirmam que sempre exerceram posse mansa e pacífica sobre o referido imóvel.
Sustentam que o imóvel foi adquirido em 30/11/2014, da pessoa de Manoel José Francino, avô da primeira autora, pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme recibo particular de compra e venda anexado aos autos.
Relatam que durante quase três anos não houve qualquer interferência em sua posse, tendo realizado a limpeza do terreno e iniciado a construção de um muro.
No entanto, em março de 2017, o requerido passou a ingressar no imóvel, removendo objetos e realizando limpeza não autorizada, alegando ser o verdadeiro proprietário, com base em uma compra feita de um senhor chamado Márcio, que por sua vez teria adquirido o terreno de alguém residente em São Paulo.
Os autores tentaram contato com o requerido, solicitando a apresentação de documentos que comprovassem a alegada aquisição, sem sucesso.
Além disso, pediram ao requerido que cessasse as invasões, porém, ele continuou com os atos de turbação.
Diante da situação, os autores registraram um boletim de ocorrência na delegacia local, uma vez que as tentativas de solução amigável restaram infrutíferas.
Foi designada audiência de conciliação e determinada a citação do requerido, conforme despacho de Id 5912491.
A tentativa de conciliação foi infrutífera, e as partes requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, conforme ata de Id 6581664.
Na contestação, Id 6930367, o requerido arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, alegando a ausência de comprovação da posse e da turbação e no mérito a improcedência, ainda, formularam pedido contraposto de proteção possessória, consistente na determinação da manutenção de posse do imóvel em seu favor.
Em réplica, registrada no Id 7238781, a autora repeliu as preliminares e o pedido contraposto e reiterou o pedido de procedência.
A audiência de instrução foi realizada, conforme consta no Id 7358821, com a coleta de prova testemunhal.
Concluída a fase de instrução, as partes foram intimadas a apresentar memoriais finais.
Os autores o fizeram, conforme Id 7492005, enquanto o prazo para a parte ré transcorreu sem manifestação, conforme certificação nos autos.
Os autos vieram então conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ao início, entendo que não há necessidade de produção de outras provas, sendo pertinente o julgamento no estado em que se encontra o processo, considerando que o feito conta com o conjunto probatório suficiente para o seu desfecho, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo ao exame das preliminares.
A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar.
A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo a narração lógica dos fatos, a fundamentação jurídica do pedido e o pedido com suas especificações.
A causa de pedir está devidamente delimitada, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
A alegação de ausência de comprovação da posse e da turbação confunde-se com o mérito, motivo pelo qual analisarei a seguir.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
Alegam os autores serem legítimos possuidores do imóvel objeto da ação, do qual exercem posse pacífica desde o ano de 2014, no entanto, no ano de 2017 o requerido em ofensa à posse autoral, praticou atos de turbação ao adentrar e realizar limpezas desautorizadas sob a alegação de ser o proprietário.
Uma vez citado, o réu ofereceu contestação, alegando, dentre outras arguições que os autores não conseguiram comprovar nem a posse efetiva do terreno nem a alegada turbação praticada pelos requeridos.
Aduziu que os documentos apresentados pelos autores foram insuficientes e inconsistentes e que o requerido adquiriu o terreno anteriormente, mantendo-o limpo e cuidado desde o ano de 2014, enquanto as fotografias e provas dos autores não demonstram posse verdadeira, em razão disso pleitearam a improcedência da ação.
No que tange à posse, para que seja reconhecido o direito de sua proteção, faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: o exercício de posse, a turbação ou esbulho praticado pelo réu e a data de sua ocorrência, bem como a perda da posse na ação de reintegração ou a manutenção na hipótese de turbação, tudo nos termos dos artigos 560 e 561 do Novo Código de Processo Civil, vejamos: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Apesar das alegações do requerido, verifico que a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos previstos no artigo mencionado.
A prova testemunhal apresentada confirma não apenas a posse exercida pelos autores, mas também a cadeia possessória.
Restou demonstrado que o imóvel foi inicialmente vendido pelo Sr.
Paulo Hebert ao Sr.
Nilson Santana Pinheiro, testemunha nos autos, que posteriormente o vendeu ao Sr.
José Carlos Oliveira Aguiar, também testemunha, e este, por sua vez, transferiu o bem ao Sr.
Manoel José Francino, avô da autora.
As testemunhas corroboraram integralmente as alegações contidas na petição inicial.
Durante a audiência, ficou evidente que o requerido nunca exerceu posse sobre a área em litígio e que ele adquiriu o imóvel de um indivíduo chamado Márcio, o qual, conforme os depoimentos, estava vendendo propriedades que não lhe pertenciam, incluindo o imóvel dos autores.
Desse modo, constato que a peça de bloqueio não é capaz de afastar o quanto alegado e comprovado pelos autores, sobretudo por fotografias com imagens nítidas e claras sobre o atentado possessório, e pela prova produzida em audiência, pois, ao contrário, confirma o ato turbativo, justificando-o pelos motivos antes relatados.
Competia ao requerido demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC, o que não foi feito.
Assim, sendo incontestável o exercício da posse prévia pela autora e a turbação promovida pelo requerido, é imperioso o deferimento da manutenção pleiteada, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, e determino, por conseguinte, que se expeça mandado definitivo de manutenção de posse sobre a área molestada, determinando que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de ofensa à posse.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no que dispõe o art. 85, § 2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Por economia e celeridade processuais, sirva a presente sentença como mandado/ofício.
Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caetité/BA, 2 de outubro de 2024.
BEL.
JOSÉ EDUARDO DAS NEVES BRITO Juiz de Direito Titular -
28/09/2017 16:54
Conclusos para julgamento
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28/09/2017 16:53
Juntada de Certidão
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22/08/2017 17:02
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2017 14:31
Juntada de Petição de ata da audiência
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15/08/2017 14:31
Juntada de ata da audiência
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15/08/2017 14:30
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2017 14:30
Juntada de Certidão
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15/08/2017 13:51
Audiência instrução realizada para 15/08/2017 10:30.
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08/08/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 16:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 11:22
Juntada de Petição de réplica
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20/07/2017 16:31
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2017 03:57
Decorrido prazo de Lourival França, conhecido como NEM em 29/06/2017 10:00:00.
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04/07/2017 00:43
Decorrido prazo de DONATO MARCEL LACERDA BRITO PEREIRA em 29/06/2017 10:00:00.
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04/07/2017 00:43
Decorrido prazo de JOAO PABLO LAUREANO BRITO em 29/06/2017 10:00:00.
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04/07/2017 00:43
Decorrido prazo de CUSTODIO LACERDA BRITO em 29/06/2017 10:00:00.
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29/06/2017 13:21
Audiência instrução designada para 15/08/2017 10:30.
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29/06/2017 13:17
Juntada de ata da audiência
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21/06/2017 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2017 00:35
Publicado Intimação em 18/05/2017.
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18/05/2017 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2017 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2017 12:38
Audiência conciliação designada para 29/06/2017 10:00.
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16/05/2017 12:37
Expedição de citação.
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09/04/2017 19:27
Juntada de Petição de petição
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09/04/2017 19:13
Juntada de Petição de petição inicial
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09/04/2017 19:06
Conclusos para decisão
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09/04/2017 19:06
Distribuído por sorteio
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09/04/2017 19:04
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2017
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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