TJBA - 8001351-96.2024.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 03:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 15:22
Conclusos para decisão
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17/01/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 07:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 23:25
Publicado Sentença em 05/12/2024.
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25/12/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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30/11/2024 06:23
Decorrido prazo de PAULO SERGIO CUNHA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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30/11/2024 01:12
Expedição de decisão.
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30/11/2024 01:12
Julgado procedente em parte o pedido
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27/11/2024 14:01
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 22:53
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 11/11/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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05/11/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2024 15:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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27/10/2024 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001351-96.2024.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Paulo Sergio Cunha Da Silva Advogado: Rodrigo Da Silva Macedo (OAB:BA72344) Reu: Associacao De Beneficios E Previdencia - Abenprev Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001351-96.2024.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: PAULO SERGIO CUNHA DA SILVA Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO (OAB:BA72344) REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV Advogado(s): DECISÃO (INTIME-SE/CITE-SE, PREFERENCIALMENTE POR MEIO ELETRÔNICO/SISTEMA, caso o réu seja cadastrado.
Se necessário, atribuo a esta decisão força de Carta de Citação) Nome: ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC | Endereço: SIG, Quadra 02, 420/440, Sala 212, Subsolo 02, Zona Industrial – Brasília – DF.
CEP: 70.610-420.
Cuida-se de Ação Ordinária proposta por PAULO SERGIO CUNHA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS E PREVIDÊNCIA- ABENPREV, pelas razões fáticas e jurídicas dispostas na inicial (ID 466223734).
Pois bem.
Trata-se de processo cadastrado no PJE sob o rito do Juizado Especial Cível (e assim será analisado, em atenção à boa-fé objetiva, notadamente porque o procedimento ordinário demanda recolhimento de custas).
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n° 9.099/95).
Não há cadastro de pedido de antecipação de tutela.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC) na pauta da Conciliadora/CEJUSC, por videoconferência.
Local: (Lifesize) 2- Cite-se o Réu sobre esta ação.
Cópia desta decisão servirá de carta.
O Cartório deverá enviar as orientações para acesso e participação na audiência por videoconferência. 3- Em caso de ausência do Réu, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais (revelia). 4- A contestação deverá ser apresentada pelo réu até o dia da audiência de conciliação acima designada, sob pena de revelia, quando se presumirão verdadeiros os fatos alegados na inicial. 5- Havendo preliminares ou documentos na contestação, a parte autora poderá se manifestar até o encerramento da audiência de conciliação, sob pena de preclusão. 6- Intime-se a parte Autora (via DJE ou Sistema) para comparecer à conciliação.
A ausência injustificada da parte Autora determinará a extinção do processo e condenação e custas (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95). 7- Diante da vulnerabilidade do consumidor, inverto o ônus da prova. 8- Após a audiência de conciliação, voltem-me conclusos.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
04/10/2024 11:12
Expedição de decisão.
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04/10/2024 11:11
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 11/11/2024 12:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA, #Não preenchido#.
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04/10/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 22:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 12:23
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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