TJBA - 8000019-43.2023.8.05.0196
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 23:29
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 22:51
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 08:52
Baixa Definitiva
-
15/10/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 08:52
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 12:04
Desentranhado o documento
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú INTIMAÇÃO 8000019-43.2023.8.05.0196 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pindobaçú Autor: Izau Moreira De Oliveira Advogado: Lorena Silva Cavalcante Costa (OAB:BA49743) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000019-43.2023.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú AUTOR: IZAU MOREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA registrado(a) civilmente como LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA (OAB:BA49743) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER MAIS REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇAO POR DANOS MORAIS proposta por IZAU MOREIRA DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG SA, na qual sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi surpreendida com a contratação de empréstimo que assevera desconhecer.
Ao final, postula a declaração de inexistência do contrato objeto da lide, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Instruiu a inicial com documentos.
Contestação (ID 373633501) em que a parte Ré argui da incompetência dos juizados – necessidade de realização de perícia grafotécnica.
Arguiu ainda a prejudicial de mérito da prescrição.
No mérito que contratação de empréstimo consignado através de termo de adesão/autorização para o desconto em folha de pagamento. É o relatório.
Decido.
Ab initio, rejeito a preliminar de inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo face à complexidade da causa, porquanto o conjunto probatório revela a desnecessidade de produção de perícia grafotécnica, o que confirma a competência do Juizado Especial em apreciar o feito.
Por fim, deve ser afastada a prejudicial de mérito relativa à prescrição, tendo em conta que nas relações de trato sucessivo, como a presente, pode o consumidor ajuizar a ação sem a incidência da prescrição quinquenal ou de decadência, conforme disposto no art. 27 do CDC.
No mérito, verifico se tratar de hipótese de julgamento antecipado da lide, dada a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, do CPC.
Pois bem.
Consigna-se, inicialmente, que a relação jurídica entabulada entre as partes afigura-se de consumo, porquanto seus partícipes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente previstos nos arts. 2º, 17 e 3º da Lei nº 8.078/90.
Em suma, a questão fulcral a ser dirimida nos autos diz respeito à suposta celebração de contrato de empréstimo consignado.
Por se tratar de responsabilidade por defeito na prestação do serviço, que tem esteio no art. 14 da Lei nº 8.078/90, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o seu § 3º preestabelece a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor ao assentar que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Assim, de acordo com os fatos narrados pela parte autora, o pedido de indenização por danos morais decorre do desconto de valores no benefício previdenciário por ela percebido que não teria amparo em contrato de empréstimo, por inexistir a referida contratação, o que traduziria a falha na prestação do serviço, cujo art. 14 fixa, ope legis, a inversão do ônus da prova.
Compulsando os autos, observa-se que a instituição financeira não acostou aos autos o instrumento contratual discutido pela parte autora, devidamente assinado.
O fato é que, sem qualquer comprovação da contratação, deve prevalecer a afirmação autoral, concluindo-se pela irregularidade do negócio jurídico objeto da lide.
Ressalte-se que a requerida possui o dever de fiscalizar e conferir todos os dados quando da realização de operações, aplicando-se neste caso específico, a responsabilidade objetiva, ante o risco do negócio.
Destarte, tenho que deve ser acolhido o pedido de declaração de inexistência do contrato, com o consequente dever de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do requerente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, desde que devidamente comprovados.
De igual modo, entendo que restou configurado, no caso sub examine, ofensa a direito personalíssimo do acionante, a subsidiar a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, refere-se o dano moral à dor, vexame, sofrimento ou humilhação fora da normalidade do cotidiano, que interfere no comportamento psicológico da pessoa ofendida, causando-lhe aflições e angústias.
Ao arbitrar o valor da verba indenizatória, o julgador deve ater-se à compatibilidade entre a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
No que concerne ao quantum indenizatório, estabelece o art. 944 do Código Civil que a referida penalidade deve ser medida pela extensão do dano, ressaltando-se, ainda, que, não obstante o alto grau de subjetividade que envolve a matéria, a sua fixação deve atender a um juízo de razoabilidade e de proporcionalidade, compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais do ofendido.
In casu, tenho como razoável e proporcional o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), que está de acordo com a realidade dos autos, ressaltando que o arbitramento de indenização por danos morais deve evitar o enriquecimento sem causa do vencedor e o empobrecimento do vencido.
Salienta-se, por oportuno, que esse valor, além de estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade entre o fato e seus efeitos, está de acordo com o valor arbitrado pela jurisprudência em situações semelhantes, senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI e XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA.
ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
AÇÃO AJUIZADA SOMENTE CONTRA O BANCO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA PARA A EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL.
INEXISTÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANOS MORAIS INOCORRENTES.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré em face da sentença prolatada que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: declarar a abusividade da conduta da ré, conforme denunciado; condenar a requerida a cessar as cobranças indevidas, sob pena de multa diária única de R$. 3000,00 (três mil reais); condenar a ré a restituir a parte autora, a título de danos materiais, de forma simples, a quantia cobrada indevidamente, nos termos da exordial, devendo incidir juros desde a citação e correção desde o prejuízo; e condenar a acionada a pagar à parte autora o importe total de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado, sendo este o caso dos autos.
Primeiramente, cumpre afastar a preliminar suscitada, invocando os mesmos argumentos utilizados pelo magistrado a quo, posto que irretocável.
No mérito, a sentença hostilizada demanda reforma.
Com efeito, em relação à condenação por danos morais, a mesma não merece prosperar, uma vez que a mera cobrança indevida não gera, por si só o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança ainda não se verifica a existência de qualquer reclamação administrativa pelo Acionante.
No que diz respeito ao arbitramento de danos morais, constato que a parte autora ingressou com várias demandas contra o mesmo Réu, em curto espaço de tempo, quando poderia ter ajuizado apenas uma, em razão da compatibilidade de pedidos.
Diante disso, para evitar o enriquecimento ilícito, inexiste dano ao patrimônio subjetivo do autor além do já arbitrado, sendo desnecessárias as proposituras de diversas ações.
Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento.
Pelas razões expostas, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela parte Acionada, para excluir da sentença a condenação por danos morais, mantendo hígidos os demais termos da sentença.
Custas recolhidas, sem condenação em honorários, em face do resultado obtido.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0003890-05.2021.8.05.0063,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA,Publicado em: 22/08/2022 ) Em se tratando de dano de origem extracontratual, os juros de mora são devidos a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
A correção monetária, por sua vez, incide desde a data do arbitramento, conforme enunciado da Súmula 362 do STJ.
Posto isso, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico objeto da lide, contrato n. 408791872; (b) CONDENAR a parte acionada a restituir à Autora, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, os valores descontados em seu benefício, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da data do desconto efetivado, autorizada a compensação na hipótese de comprovado o efetivo depósito pelo réu em conta de titularidade do autor; (c) CONDENAR a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso, e atualizada monetariamente, pelo IPCA, a partir do presente arbitramento.
Oficie-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda os referidos descontos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimada a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Informo, desde logo, que caso seja opostos embargos de declaração fora das hipóteses legais e com intuito meramente protelatório, será aplicada a respectiva multa punitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos com a respectiva baixa.
Atribuo ao presente decisum força de mandado.
CÍCERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito -
27/09/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:28
Juntada de informação
-
22/09/2024 03:45
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
22/09/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
06/09/2024 14:20
Juntada de informação
-
21/08/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 15:15
Expedição de intimação.
-
20/08/2024 15:15
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/03/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:46
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 11:48
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 19/03/2024 11:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú, #Não preenchido#.
-
17/03/2024 16:40
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 09:17
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:17
Decorrido prazo de LORENA SILVA CAVALCANTE COSTA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 18:51
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
26/02/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 09:07
Expedição de intimação.
-
19/02/2024 09:04
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 19/03/2024 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
16/02/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2023 13:26
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA cancelada para 20/03/2023 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
24/02/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 13:23
Desentranhado o documento
-
24/02/2023 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 13:20
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 20/03/2023 13:15 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇú.
-
13/02/2023 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/01/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:35
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001402-85.2023.8.05.0154
Celmira Schul
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Matheus Barbosa Pimentel
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/11/2024 11:05
Processo nº 8157314-83.2022.8.05.0001
Everaldo Sampaio Dias
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luiza Beatriz Oliveira Telles da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/09/2024 09:31
Processo nº 8003420-30.2023.8.05.0138
Rosalia da Paixao Santos
Joao Luis Concha da Silva
Advogado: Ivanildo dos Santos Piropo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/09/2023 14:39
Processo nº 8100868-60.2022.8.05.0001
Cristiane Pereira Tome
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Jacques Antunes Soares
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/07/2022 14:46
Processo nº 8003732-24.2024.8.05.0250
Eurofrut Aagj Agricola LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ademir Olegario Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/08/2024 08:53