TJBA - 8000892-78.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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05/11/2024 12:34
Baixa Definitiva
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05/11/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 09:45
Juntada de Certidão
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de ROSALVO JOSE TOMAZ em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8000892-78.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Rosalvo Jose Tomaz Advogado: Erica Dos Santos Silva (OAB:BA79991) Advogado: Jeane Nogueira Novais (OAB:BA51554-A) Agravado: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000892-78.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ROSALVO JOSE TOMAZ Advogado(s): ERICA DOS SANTOS SILVA (OAB:BA79991), JEANE NOGUEIRA NOVAIS (OAB:BA51554-A) AGRAVADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por ROSALVO JOSE TOMAZ, irresignado com a decisão proferida pelo M.M.
Juiz da Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, tombada sob nº 8001168-87.2024.8.05.0051, nos seguintes termos: “Com efeito, da análise dos autos não é possível, ao menos neste momento processual quando ainda pendente dilação probatória, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vêm sendo praticados há diversos meses.
Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
Outrossim, tendo em vista, in casu, a vulnerabilidade econômica e técnica do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ademais, aplica-se, também, ao caso, a inversão legal do ônus da prova do art. 14, §3º, do CDC. [...]Carinhanha, datado e assinado digitalmente.
Arthur Antunes Amaro Neves JUIZ DE DIREITO” (ID 64962149).
Alega em síntese, haver necessidade de reforma do decisum, pois “O Agravante propôs a referida ação, após ter tido conhecimento que os descontos em seu benefício previdenciário trata-se de 01 (um) empréstimo consignado em seu beneficio previdenciário sob o contrato de nº 584419818, com início de vigência em 04/2018 no valor de R$ 3.503,55 (três mil, quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 98,80 (noventa e oito reais e oitenta centavos), realizado de forma fraudulenta sem a sua anuência.” Afirma: “que o Agravante é pessoa idosa, que recebe apenas um benefício de aposentadoria por idade, para manutenção de sua qualidade de vida, é extremamente necessário e prudente a suspensão dos referidos descontos.” Aduz: “a parte Agravante demonstrou o requisito da “fundamentação relevante”.
Cumpre ressaltar a vulnerabilidade do Agravante, que se trata de pessoa idosa e recebe apenas um benefício previdenciário, o qual está comprometido por excessivos descontos sem sua permissão.” Requer: “a) Seja conhecido o presente Agravo de Instrumento; b) Seja concedido os benefícios da justiça gratuita ao Agravante, nos termos do artigo 98 e seguintes, do CPC e artigo 5º, da CRFB; c) A concessão de efeito suspensivo, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de, desde logo, deferir a antecipação de tutela; d) O regular processamento deste recurso, nos termos do art.1.019, incisos II e III, do Código de Processo Civil; e) Seja provido o presente Agravo de Instrumento, para fins de reformar a decisão do juízo a quo, a fim de ser deferida a antecipação de tutela requerida na petição inicial.” (ID 64962146).
Anexou documentos de ID's 64962149 e seguintes.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ID 65025475).
A parte agravada apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso (ID 65529176). É o que importa relatar.
DECIDO Inicialmente, registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV do CPC.
Cumpre salientar que o agravo visa discutir tão somente a legalidade da decisão atacada, não sendo permitido o debate de questões ainda não resolvidas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão daquela instância.
A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a decisão do eminente Magistrado primevo que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria do recorrente.
Analisando os autos, verifica-se que as provas constantes do processo são insuficientes para conferir a verossimilhança aos argumentos da parte agravante, visto que no Histórico de Empréstimos Consignados fornecidos pelo INSS e anexado aos autos pela própria recorrente não consta o alegado “contrato de nº 584419818, com início de vigência em 04/2018 no valor de R$ 3.503,55 (três mil, quinhentos e três reais e cinquenta e cinco centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 98,80 (noventa e oito reais e oitenta centavos).
Deste modo, entendo que não restou demonstrado, cumulativamente, os requisitos do art. 300, do CPC a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, impossibilitando a concessão da medida pleiteada.
A jurisprudência Pátria corrobora este entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM SOB FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NOS AUTOS.
AUSENTE A URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5353419-58.2023.8.21.7000 PORTO ALEGRE, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 16/11/2023, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 16/11/2023).
Com efeito, o deferimento de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento somente é permitido quando a parte recorrente demonstrar a presença dos requisitos indispensáveis, contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Neste sentido, importante destacar os comentários de Nelson Nery Júnior: “O juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno jure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto.” (NERY JÚNIOR, Nelson.
Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 8. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004)”.
Por fim, considerando que o decisum objurgado encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante dos Tribunais Superiores e desta Colenda Corte, oportuniza-se ao próprio Relator pôr fim à demanda recursal apreciando o seu mérito, nos termos da Súmula nº. 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO mantendo-se todos os termos da decisão hostilizada.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
10/10/2024 01:24
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:02
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:01
Conhecido o recurso de ROSALVO JOSE TOMAZ - CPF: *16.***.*59-21 (AGRAVANTE) e não-provido
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01/08/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSALVO JOSE TOMAZ em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 31/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ROSALVO JOSE TOMAZ em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 10:51
Conclusos #Não preenchido#
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15/07/2024 10:25
Juntada de Petição de contra-razões
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12/07/2024 07:15
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 11/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:53
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 06:11
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 14:13
Juntada de Certidão
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09/07/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/07/2024 06:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2024 07:10
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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04/07/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2024 07:14
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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04/07/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 07:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:40
Declarada incompetência
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03/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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03/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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