TJBA - 0501631-20.2015.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 23:27
Conclusos para decisão
-
15/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0501631-20.2015.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Josineide Nascimento Dos Santos Advogado: Viviane Franca Ferreira (OAB:BA20389) Executado: Asacorp Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Incorporadora Ipitanga Ltda Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501631-20.2015.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JOSINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, INCORPORADORA IPITANGA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia descrita na planilha, acrescido de custas, se houver (Art. 523, caput, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
31/10/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 07:22
Desentranhado o documento
-
31/10/2024 07:22
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0501631-20.2015.8.05.0150 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Josineide Nascimento Dos Santos Advogado: Viviane Franca Ferreira (OAB:BA20389) Executado: Asacorp Empreendimentos E Participacoes Ltda Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Incorporadora Ipitanga Ltda Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Executado: Pdg Realty S/a Empreendimentos E Participacoes Advogado: Iagui Antonio Bernardes Bastos (OAB:SP138071) Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0501631-20.2015.8.05.0150 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JOSINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS EXECUTADO: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, INCORPORADORA IPITANGA LTDA, PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DECISÃO Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado(a), ou na forma dos incisos II, III e IV do §2º do artigo 513, caso não esteja representado(a) nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia descrita na planilha, acrescido de custas, se houver (Art. 523, caput, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no artigo 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas, calculadas por diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
MP LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
04/10/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 18:25
Conclusos para decisão
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07/08/2024 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/05/2024 09:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 18:56
Decorrido prazo de JOSINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:56
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 18:56
Decorrido prazo de INCORPORADORA IPITANGA LTDA em 20/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:55
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:25
Publicado Sentença em 23/01/2024.
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24/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 11:27
Julgado procedente em parte o pedido
-
11/06/2023 17:48
Decorrido prazo de INCORPORADORA IPITANGA LTDA em 03/05/2023 23:59.
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09/05/2023 03:14
Decorrido prazo de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 22:34
Decorrido prazo de ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/05/2023 23:59.
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29/04/2023 09:28
Decorrido prazo de JOSINEIDE NASCIMENTO DOS SANTOS em 26/04/2023 23:59.
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18/04/2023 20:28
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 12:28
Expedição de despacho.
-
29/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/03/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 19:24
Conclusos para despacho
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01/07/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
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25/12/2021 20:23
Expedição de intimação.
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25/12/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/12/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/12/2021 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/12/2021 20:21
Intimação
-
01/11/2020 07:42
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
01/11/2020 07:42
Publicado Intimação em 09/09/2020.
-
01/11/2020 07:41
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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18/10/2020 05:43
Publicado Intimação automática de migração em 28/08/2020.
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18/10/2020 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 18:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/07/2020 00:00
Publicação
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10/06/2020 00:00
Mero expediente
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02/09/2019 00:00
Publicação
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28/08/2019 00:00
Petição
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26/08/2019 00:00
Mero expediente
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30/06/2018 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
02/03/2017 00:00
Petição
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20/10/2016 00:00
Petição
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04/04/2016 00:00
Publicação
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31/03/2016 00:00
Petição
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25/02/2016 00:00
Petição
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12/02/2016 00:00
Expedição de documento
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16/07/2015 00:00
Publicação
-
13/07/2015 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2015
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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