TJBA - 8014671-48.2019.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:32
Incluído em pauta para 18/08/2025 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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15/07/2025 19:09
Solicitado dia de julgamento
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08/07/2025 12:42
Conclusos #Não preenchido#
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08/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
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08/07/2025 12:41
Publicado em 03/06/2025.
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03/07/2025 18:59
Decorrido prazo de NADIENE SOUSA PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:38
Decorrido prazo de NADIENE SOUSA PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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04/06/2025 04:11
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83657605
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02/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 09:25
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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01/05/2025 00:10
Decorrido prazo de NADIENE SOUSA PINHEIRO em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:55
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 08:56
Negado seguimento a Recurso
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24/02/2025 16:06
Conclusos #Não preenchido#
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24/02/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de NADIENE SOUSA PINHEIRO em 04/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8014671-48.2019.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nadiene Sousa Pinheiro Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380-A) Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014671-48.2019.8.05.0150 APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: NADIENE SOUSA PINHEIRO Advogado(s): EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO (OAB:BA26380) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 11 de dezembro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos -
13/12/2024 01:43
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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04/12/2024 09:58
Juntada de termo
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02/12/2024 11:49
Juntada de Petição de recurso especial
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02/11/2024 00:33
Decorrido prazo de NADIENE SOUSA PINHEIRO em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 21:49
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8014671-48.2019.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nadiene Sousa Pinheiro Advogado: Ezequias Rodrigues Araujo Sobrinho (OAB:BA26380-A) Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014671-48.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: NADIENE SOUSA PINHEIRO Advogado(s):EZEQUIAS RODRIGUES ARAUJO SOBRINHO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA.
DECLARAÇÃO NULIDADE DO CONTRATO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO FGTS.
CONTRATAÇÃO INICIAL DE MODO TEMPORÁRIO, EM REGIME DE DIREITO PÚBLICO.
VÍNCULO PRORROGADO POR DIVERSOS PERÍODOS, EM DIRETA TRANSGRESSÃO ESTATAL À NORMA LOCAL, BEM COMO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL, EM VERDADEIRA CIRCUNSTÂNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL SEM CONCURSO PÚBLICO.
RELAÇÃO JURÍDICA INCONTROVERSA.
ORIENTAÇÕES CONSOLIDADAS PELO STF NO TEMA 551 DE REPERCUSSÃO GERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ADEQUAÇÃO.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVERÁ OCORRER POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se apelação (ID.62460959) interposta pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, contra a sentença ao ID.62460943, após os embargos declaratórios mantida ao ID.62460956, proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública de Lauro de Freitas/BA, nos autos da reclamação trabalhista nº8014671-48.2019.8.05.0150, movida por NADIENE SOUZA PINHEIRO, que declarou a nulidade do contrato de trabalho em exame e julgou procedente em parte a ação, condenando-o ao pagamento de FGTS do período trabalhado em favor da autora. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do Município ao pagamento de FGTS referente ao período laborado pelo Autor, sem o pagamento das demais verbas trabalhistas requeridas, em razão da nulidade do contrato de trabalho. 3.
Na origem, a presente reclamação trabalhista (ID.62460918-p.3/15) advém de remessa da Justiça do Trabalho que se declarou incompetente para julgar a presente demanda nos autos nº0000263-14.2016.5.05.0032 (ID.62460918 -p.318). 4.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora trabalhou como Técnica de enfermagem, entre o período de 12/2007 a 07/2015, com sucessivas prorrogações, durante quase 8 (oito) anos, na Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, conforme fichas financeiras aos IDs. 62460923, 62460925, 62460926, 62460927, 62460928, 62460927, 62460928, 62460929, 62460930, 62460931, 62460931, 62460932, recebendo 4 (quatro) diferentes matrículas, tais quais, nº 29066 - 0, com admissão em 01/12/2007 e rescisão em 31/12/2010; nº 39385 - 0, com admissão em 01/10/2011 e rescisão em 31/12/2012; 46737 - 0, com admissão em 02/01/2013 e com rescisão em 31/12/2013; 54672 - 0, com admissão em 02/01/2014 e rescisão em 13/07/2015 (IDs. 62460933, 62460934, 62460935, 62460936, 62460937, 62460938, 62460939, 62460940, 62460941). 5.
Além disso, verifica-se declaração do Pronto atendimento do Centro da Prefeitura Municipal de Lauro de Freitas, em 07/01/2014, informando que a Autora trabalhava nesse local desde 02/02/2013 (ID.62460918-p.19). 6.
Assim, os documentos colacionados comprovam que ao longo do período laboral da Autora ocorreram sucessivas prorrogações, durante quase 8 (oito) anos (12/2007 a 07/2015). 7. À luz da sistemática constitucional, o contrato de trabalho celebrado sem a prévia realização de concurso público padece de vício que gera nulidade, a teor do que dispõe o art. art. 37, II, §2º da CF/88. 8.
Ao seu turno, o artigo, 37, inciso IX, da CF/88 estabelece a possibilidade de contratação excepcional de agentes públicos, por tempo determinado, para atender necessidade transitória de interesse público. 9.
Em que pese entabulado como “temporário” (IDs. 62460933, 62460934, 62460935, 62460936, 62460937, 62460938, 62460939, 62460940, 62460941), há de se reconhecer a nulidade desta avença, na medida em que, como se sabe, é inerente a temporariedade do serviço, o prazo de duração definido, o que não foi observado in casu, já que, como dito, o Autor laborou para o Município por quase 8 (oito) anos, fato incontroverso que desnatura a própria essência de uma contratação dita temporária. 10.
No mais, também violou a Lei Municipal nº 771/93 (ID.62460918 -p.52/55 e 56), visto que prevê, em seu artigo 9º, que “O prazo do contrato de mão-de-obra temporária não poderá exceder a 04 (quatro) anos” e que “poderá ser sucessivamente prorrogado até completarem-se os quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 996/2002)”. 11.
Assim, no caso vertente, constata-se que houve violação direta ao art. 37, II, §2º da CF/88, eis que a Autora foi contratada após a CF/88, sem prévia aprovação em concurso público, não configurada ainda situação excepcional e provisória inerente aos contratos temporários, o que enseja a nulidade da contratação. 12.
Com efeito, o contrato de trabalho quando celebrado sem ser precedido do necessário concurso público padece de nulidade, o que torna viável a percepção do FGTS pelo servidor, nos termos da tese firmada pelo STF constante do Tema 916. 13.
Assim sendo, constata-se o inequívoco desvirtuamento da contratação, em razão de sucessivas e reiteradas renovações por parte da Administração, se enquadrando, portanto, nas hipóteses previstas no entendimento firmado pelo o STF, merece manutenção da r.sentença, neste aspecto, para condenar o Município Apelante ao pagamento do FGTS. 14.
Ainda, no que se refere à condenação do Município Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, a sentença comporta reparos, visto que pendente de liquidação o decisum, se torna inviável, neste momento processual, a delimitação do valor devido a título de honorários sucumbenciais, consoante se depreende do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, não sendo cabível a fixação de forma percentual ou por arbitramento, razão pela qual, neste aspecto, impõe-se de a reforma da sentença a quo. 15.
Com isso, como os honorários advocatícios a serem pagos pela Municipalidade deverão ser aferidos no momento da liquidação do julgado, por força do mencionado art. 85, § 4º, inciso II do CPC, observados os limites percentuais previstos nos § § 2º e 3º do referido diploma legal, tendo seu percentual somente fixado quando da liquidação do julgado, em virtude do desprovimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios impostos, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8014671-48.2019.8.05.0150, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS e Apelado NADIENE SOUZA PINHEIRO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, reformando, de ofício, a sentença, apenas para afastar a fixação do percentual de honorários sucumbenciais ante a iliquidez do decisum, a teor do que dispõe o art. 85, §4º, II, do CPC, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto.
Sala de Sessões, de de 2024.
Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora Procurador (a) de Justiça MR28 -
10/10/2024 02:42
Publicado Ementa em 10/10/2024.
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10/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 18:07
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 18:02
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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07/10/2024 17:38
Deliberado em sessão - julgado
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29/09/2024 20:31
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:50
Incluído em pauta para 01/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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17/09/2024 12:42
Solicitado dia de julgamento
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21/05/2024 13:50
Conclusos #Não preenchido#
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21/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 13:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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