TJBA - 8096091-66.2021.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:08
Baixa Definitiva
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23/05/2025 00:08
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 481768383
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20/05/2025 08:51
Juntada de Certidão
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20/02/2025 19:09
Decorrido prazo de UBIRAJARA CALDAS SILVA em 17/02/2025 23:59.
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19/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 19:36
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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02/02/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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15/01/2025 11:16
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:31
Juntada de Certidão
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15/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8096091-66.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Luciano Goncalves Olivieri (OAB:ES11703) Advogado: Caio Hipolito Pereira (OAB:SP172305) Reu: Ubirajara Caldas Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA (40) n. 8096091-66.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): LUCIANO GONCALVES OLIVIERI (OAB:ES11703) REU: UBIRAJARA CALDAS SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica somente é cabível se comprovada, de forma eficaz, a insuficiência de recursos.
No caso, o Autor pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento das custas ao final do processo, sob a alegação de que se encontra em liquidação extrajudicial e, em razão da atual situação econômica, não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas judiciais.
Registre-se, inicialmente, que apesar de o pedido alternativo não encontrar nenhum amparo no Código de Processo Civil ou na Lei 1.060/50, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao que dispõe o art. 5°, XXXV e LV, da Constituição Federal, já entendeu que há possibilidade do pagamento das custas ao final da ação, por não existirem prejuízos nem aos litigantes, nem ao Estado.
Por outro lado, o STJ também já decidiu em casos análogos, que apenas o fato da pessoa jurídica se encontrar submetida a processo de recuperação judicial, é insuficiente à demonstração de hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
APRECIAÇÃO PELO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE A ENUNCIADO SUMULAR.
SÚMULA 518/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não se conhece do recurso especial por violação à norma da Constituição Federal, cuja competência para exame é do col.
Supremo Tribunal Federal, consoante preconiza o art. 102 da Carta Magna. 2. "O recurso especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar compreendido na expressão 'lei federal', constante do art. 105, III, a, da CF, conforme previsto na Súmula nº 518 desta Corte" (AgRg no AREsp 701.254/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/9/2015, DJe de 10/9/2015). 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise do feito, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.933.328/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021.) Nesse sentido, tenho que o favor legal pretendido pela pessoa jurídica é exceção, que só deve ocorrer mediante prova inconteste, contundente e atualizada a respeito da sua incapacidade, no entanto, inexiste nos autos, qualquer documento que comprove a alegada hipossuficiência.
Desse modo, nada justifica nem autoriza a concessão do favor legal pretendido, vez que a requerente estava obrigada a demonstrar, de plano, sua hipossuficiência financeira e não o fez.
Sem elementos de convicção quanto à alegada incapacidade financeira do Autor para suportar os encargos do processo, indefiro a gratuidade pretendida e o pagamento das custas ao final do processo.
Posto isto, assino o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, para antecipação das custas processuais devidas (CPC, art. 290) sob pena de cancelamento da distribuição.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
08/10/2024 09:44
Juntada de Certidão
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25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 22:12
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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16/07/2024 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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27/06/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2024 09:42
Conclusos para despacho
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09/04/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/05/2022 03:45
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/05/2022 23:59.
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30/05/2022 08:29
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:03
Publicado Despacho em 06/05/2022.
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10/05/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/05/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 09:12
Expedição de despacho.
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04/05/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 23:14
Conclusos para despacho
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28/10/2021 05:02
Decorrido prazo de UBIRAJARA CALDAS SILVA em 04/10/2021 23:59.
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28/10/2021 05:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/10/2021 23:59.
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16/09/2021 22:59
Publicado Decisão em 10/09/2021.
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16/09/2021 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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09/09/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2021 06:18
Declarada incompetência
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03/09/2021 17:44
Conclusos para despacho
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03/09/2021 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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