TJBA - 8143604-25.2024.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737167
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30/05/2025 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501737167
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23/05/2025 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 08:20
Conclusos para decisão
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24/04/2025 08:19
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 15:50
Conclusos para decisão
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23/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 10:30
Conclusos para decisão
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11/03/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 17:39
Expedido alvará de levantamento
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25/02/2025 16:36
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:06
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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12/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:08
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/11/2024 08:55
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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06/11/2024 08:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO não-realizada conduzida por 06/11/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8143604-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ieda Maria Santos Souza Cruz Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:BA42851) Autor: Josmar Almeida Sobrinho Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:BA42851) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Advogado: Andre Silva Araujo (OAB:BA62915) Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 9ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] Processo nº: 8143604-25.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ, JOSMAR ALMEIDA SOBRINHO REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte ré para, em cinco dias, atestar o cumprimento da medida liminar, sob pena de majoração da multa diária anteriormente fixada e configuração de ato atentatório à dignidade da justiça por ofensa ao teor do art. 77, IV, do CPC, com aplicação da correlata multa prevista em seu parágrafo 2º.
Salvador, 25 de outubro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
05/11/2024 20:17
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
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25/10/2024 11:27
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 11:27
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:34
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8143604-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ieda Maria Santos Souza Cruz Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:BA42851) Autor: Josmar Almeida Sobrinho Advogado: Ieda Maria Santos Souza Cruz (OAB:BA42851) Reu: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central Reu: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8143604-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ e outros Advogado(s): IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ (OAB:BA42851) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc... 1) Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, considerando os documentos acostados à exordial. 2) JOSMAR ALMEIDA SOBRINHO e IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ, qualificados nos autos, requereram por seu advogado regularmente constituído, a antecipação dos efeitos da tutela na presente demanda movida contra CENTRAL NACIONAL UNIMED e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, alegando que são beneficiários do plano acionado.
Que a segunda autora, grávida, teve diagnóstico de pré-eclampsia e parto prematuro em 22 de setembro de 2024.
Salienta que sua filha, nascida com trinta semanas, se encontra sob os cuidados da UTI neonatal.
Que, em 03 de outubro deste ano, necessitando realizar acompanhamento cardiológico, fora informada que seu plano fora cancelado sem nenhum aviso prévio, em uma atitude abusiva, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Pleiteia, liminarmente, o restabelecimento do plano de saúde da parte autora e seus dependentes nos moldes contratados, sob pena de multa.
Juntaram documentos.
Vieram os autos conclusos.
Vislumbram-se, pelo menos na cognição exigida neste momento processual, os requisitos necessários à antecipação de tutela de urgência que se requer, previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito que se pleiteia, qual seja, o restabelecimento do plano de saúde contratado encontra-se evidenciada no fato da ausência de notificação prévia dos autores.
Colhe-se dos autos (Id nº 467447954) a exclusão dos autores no plano de saúde contratado desde 25 de agosto de 2015, sem prévia comunicação, consoante a prova até o momento produzida.
Ressalte-se que, nos termos do parágrafo único, inciso II do art. 13 da lei 9656/1998, mesmo que houvesse inadimplência, eis que o pagamento não consta comprovado nos autos, a rescisão unilateral por este motivo depende de prévia notificação: "Art. 13.
Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação.
Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;" (Grifamos).
Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLÊNCIA DO SEGURADO.
RESCISÃO UNILATERAL NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NECESSIDADE.
SÚMULA STJ/7. 1.- Nos termos do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998 é obrigatória a notificação prévia ao cancelamento do contrato, por inadimplemento, sendo ônus da seguradora notificar o segurado. 2.- Para infirmar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da inexistência da notificação prévia do segurado seria necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 3.- Agravo Regimental improvido." (STJ - AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1256869/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 20/09/2012, DJe 04/10/2012 - Grifamos).
Portanto, mesmo sendo hipótese de inadimplência, o que não está comprovado nos autos, não agiu a ré em exercício regular de direito ao rescindir unilateralmente o contrato de plano de saúde sem prévia notificação da parte acionante, logo, o seu restabelecimento é medida de direito, sobretudo na hipótese dos autos em que a autora fora submetida a parto prematuro há menos de um mês.
A rescisão só se perfectibilizaria se a autora estivesse inadimplente por mais de sessenta dias, ininterruptos ou não, e se a parte ré comprovar que notificou devidamente a acionante, na forma determinada em lei, o que não se verifica na hipótese, salvo melhor prova durante a instrução do feito.
Por outro lado, o perigo de dano se constata no fato de que a parte autora não pode permanecer sem plano de saúde até que a demanda se resolva ou se apure a legalidade da aludida rescisão contratual, sob pena de comprometimento de sua vida e integridade física.
Considere-se ainda que não existe perigo de irreversibilidade deste provimento, porque se trata de plano de saúde contratado desde 2015, além do que a parte acionante arcará com eventuais perdas e danos em caso de improcedência do pedido, no entanto, a não concessão da presente medida comprometerá sua vida e prestação de serviço essencial.
Posto isto, com fulcro no art. 300 c/c art. 303 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para determinar que a parte ré, CENTRAL NACIONAL UNIMED E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, restabeleça, no prazo de cinco dias, o contrato de prestação de serviço de saúde entabulado entre as partes, bem como a continuidade de todos os atendimentos médicos e hospitalares na forma contratada até ulterior deliberação.
Nos termos do art. 301 c/c 537 do Código de Processo Civil, comino pena pecuniária diária, no caso de descumprimento desta decisão, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), até o montante de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), devendo ser cumprida no prazo de 05 (cinco) dias.
Cite-se e intime-se a parte ré desta decisão.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER. 3) Cite-se a parte acionada na forma requerida e intime-a para comparecer à audiência de conciliação designada para o dia 06 de novembro de 2024, às 08:30 h - SALA 05, a ser realizada na modalidade de videoconferência, através do link abaixo: sala 05 guest.lifesize.com/3407831 EXTENSÃO: 3407831 SENHA: 7 primeiros dígitos do processo Considerando o teor do Decreto nº 335/2020, o qual fixa a remuneração do conciliador em R$ 100,00 (-) - nível básico - arbitro a remuneração, no valor de R$ 100,00 (-), a ser custeada pela parte ré.
Parte autora, pro bono (art. 14 do referido decreto).
Intime-se a empresa acionada, VIA SISTEMA, para, no prazo de 05 dias, efetuar o depósito da remuneração do conciliador em conta judicial.
Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual, da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes (com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC.
O código de acesso à sala será os 7 primeiros números do processo.
NÃO SERÃO EXPEDIDOS CONVITES.
Ex: 0000000-07.2019.8.05.0001 OBSERVAÇÕES: A sala somente poderá ser acessada no dia e horário designados e após o encerramento da audiência anterior, quando o(a) conciliador(a) proceder à liberação de acesso.
Se o sistema acusar “senha incorreta”, será necessário aguardar, pois indica que a audiência anterior ainda não foi finalizada.
No início da sessão, será solicitada a apresentação dos documentos de identificação e não é autorizado às partes e advogados registros por fotos ou filmagens das audiências.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO, CARTA E MANDADO, DEVENDO SER CITADA E INTIMADA A PARTE RÉ ATRAVÉS DE SEU DOMICÍLIO ELETRÔNICO, SE HOUVER.
Salvador, 07 de outubro de 2024 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
09/10/2024 10:53
Recebidos os autos.
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09/10/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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09/10/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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07/10/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:23
Expedição de decisão.
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07/10/2024 12:38
Concedida a Medida Liminar
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07/10/2024 12:38
Concedida a gratuidade da justiça a IEDA MARIA SANTOS SOUZA CRUZ - CPF: *26.***.*97-78 (AUTOR).
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07/10/2024 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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07/10/2024 12:22
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 06/11/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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07/10/2024 11:35
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/10/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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