TJBA - 0044111-08.2010.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 22:10
Baixa Definitiva
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29/01/2025 22:10
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 22:09
Juntada de Certidão
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22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de FLECHA S.A. TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA em 21/11/2024 23:59.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0044111-08.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Flecha S.a.
Turismo Comercio E Industria Advogado: Bianca Santana Cavalcante De Souza (OAB:BA17093) Executado: Manoel Ribeiro Da Silva Junior Terceiro Interessado: Fórum Da Comarca De Dias Davila Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0044111-08.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: FLECHA S.A.
TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA Advogado(s): BIANCA SANTANA CAVALCANTE DE SOUZA (OAB:BA17093) EXECUTADO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA JUNIOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que se arrasta desde o seu nascimento no distante ano de 2010.
A parte executada nunca sequer fora citada, tampouco foram encontrados bens capazes de satisfazer a dívida exequenda.
No ID. 241605556, foi realizado o último ato de impulso processual por parte do exequente, estando a demanda paralisada desde então, tendo a credora apenas acostado em momentos diversos procurações e pedidos infrutíferos de citação, sem diligenciar para a consecução do objeto da lide. É o Relatório.
DECIDO.
Como é cediço, a prescrição intercorrente acontece quando, na fase de cumprimento de sentença ou no processo de execução, verifica-se que o credor deixou de adotar as providências necessárias à satisfação do seu crédito, deixando transcorrer, com manifesta inércia, lapso temporal maior do que o da prescrição do direito em que está postulando.
O instituto encontra-se previsto no art. 924, caput e inciso V do CPC.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Importante ressaltar que, para a aplicação do referido instituto, além do transcurso do lapso temporal (que será o mesmo do direito material postulado), faz-se necessário, que nesse ínterim, o titular do crédito deixe de adotar as providências necessárias ao regular andamento do processo.
Quanto ao termo inicial do cômputo do prazo da prescrição intercorrente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.604.412/SC, entendeu que aquele tem início a partir do fim do período de suspensão do processo, ou, inexistindo estabelecimento de tal prazo, do transcurso de um ano, contado a partir da inércia da parte exequente.
Na hipótese dos autos, a pretensão da exequente funda-se em cheques, título executivo cuja prescrição opera-se em cinco anos, conforme o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I.
Nessa esteira, a prescrição intercorrente ocorre nesse mesmo lapso temporal, contado a partir do término do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 921, §4º, do CPC e dos precedentes adiante transcritos: EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. - Consoante jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, considerando o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às cédulas de crédito bancário, no que couber, a legislação cambial.
Sendo assim, a execução fundada em cédula de crédito bancário está sujeita à prescrição trienal, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra (LUG)- A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após seu ajuizamento, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais, permitindo a paralisação do processo injustificadamente, o que não ocorreu na hipótese. (TJ-MG - AC: 10105120012544001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 04/06/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PRESCRIÇÃO TRIENAL CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Verifica-se que a parte recorrente objetiva a reforma da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do agravo de instrumento sem trazer qualquer argumento novo.
Com efeito, conforme já examinado, o prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é trienal, conforme o disposto no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 70 do Decreto-Lei nº 57.663, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é o do vencimento do contrato.
Prescrição configurada, no caso.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-RS - AGT: *00.***.*28-93 RS, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 05/05/2020, Primeira Câmara Especial Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA.
INÉRCIA DO CREDOR CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da demanda, resta demonstrada a desídia do exequente em impulsionar o processo, no caso, pela adoção de providências concretas à satisfação do crédito objeto da execução. 2.
Em 26/08/2021 sobreveio a Lei nº 14.195/21, que alterou a sistemática da prescrição intercorrente, modificando a regra quanto ao termo inicial do prazo, que passou a ser "a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.
Nos casos em que o prazo prescricional já havia se iniciado antes da vigência da Lei nº 14.195/21, não se aplica a inovação legislativa quanto ao termo inicial do prazo, que deve obedecer a lei vigente à época, que previa o início do prazo prescricional após o transcurso de um ano da suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis. 4.
Se o credor deixa o feito paralisado sem adotar qualquer medida concreta à satisfação do crédito, a ultrapassar inclusive o prazo de prescrição do direito material vindicado, que na hipótese é quinquenal, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida adequada, sobretudo porque a razoável duração do processo é mandamento de ordem constitucional e princípio regente do processo civil. 5.
O art. 921, § 5º, do CPC, impede a condenação em honorários de sucumbência na hipótese de extinção do processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. 6.
Recurso desprovido. (Acórdão 1876704, 07001991620178070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2024, publicado no PJe: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em um processo executivo, cabe ao credor diligenciar ao máximo para ver seu crédito satisfeito, instruindo o processo com todos os elementos necessários à satisfação da obrigação.
Desta forma, não pode o credor quedar-se inerte, aguardando ad eternum a ocorrência de algum fato que ponha fim ao processo.
O tempo de paralisação do presente feito demonstra a possibilidade de extinção processual.
O desinteresse da parte autora (exequente) é evidente, tendo em vista que se manteve inerte por prazo superior àquele expresso no título de crédito que embasa a ação.
Conforme pronunciamento do Exmo.
Ministro do STJ, Castro Meira, a prescrição intercorrente visa “impedir a existência de execuções eternas e imprescritíveis”.
Ante o exposto, com fulcro no art. 924, V, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO e, por consequência, EXTINTO O CRÉDITO, representado pelo titulo que instrui a inicial, com efeito de RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e nem honorários de sucumbência, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 8 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 08:03
Expedição de sentença.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0044111-08.2010.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Flecha S.a.
Turismo Comercio E Industria Advogado: Bianca Santana Cavalcante De Souza (OAB:BA17093) Executado: Manoel Ribeiro Da Silva Junior Terceiro Interessado: Fórum Da Comarca De Dias Davila Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 0044111-08.2010.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: FLECHA S.A.
TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA Parte Passiva: EXECUTADO: MANOEL RIBEIRO DA SILVA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO No âmbito do Plano de Ação estabelecido no Edital CGJ n. 02/2020, nos termos do Provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: 1) Fica a parte FLECHA S.A.
TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA cientificada da migração do processo para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; 2) Fica a parte FLECHA S.A.
TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo, de logo, promover atos e/ou diligências que lhes incumbir, no prazo de 15 dias, ressaltando o Despacho de ID 241605561 - que determina à parte exequente que informe as medidas que pretende adotar para localização do devedor Salvador/BA - 20 de junho de 2024.
SHIRLEY MITACORÉ Analista Judiciária Cadastro nº 902.321-6 Servidora Designada – Decreto Judiciário nº 158, 17/03/2023 Datado e assinado eletronicamente -
08/10/2024 16:21
Declarada decadência ou prescrição
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07/10/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 00:34
Decorrido prazo de FLECHA S.A. TURISMO COMERCIO E INDUSTRIA em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 22:30
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
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27/06/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2022.
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14/10/2022 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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30/09/2022 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 05:03
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 05:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/09/2021 00:00
Publicação
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17/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/09/2021 00:00
Mero expediente
-
15/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
14/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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11/09/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Publicação
-
04/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/02/2018 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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08/06/2016 00:00
Petição
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29/05/2015 00:00
Concluso para Despacho
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29/05/2015 00:00
Petição
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29/05/2015 00:00
Petição
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13/05/2015 00:00
Recebimento
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11/05/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Advogado
-
08/05/2015 00:00
Expedição de Certidão
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08/05/2015 00:00
Publicação
-
07/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/05/2015 00:00
Mero expediente
-
20/11/2014 00:00
Expedição de documento
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26/02/2014 00:00
Expedição de Ofício
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24/02/2014 00:00
Expedição de Ofício
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05/07/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
05/07/2013 00:00
Publicação
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04/07/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2013 00:00
Mero expediente
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17/06/2013 00:00
Petição
-
17/06/2013 00:00
Petição
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30/05/2012 00:00
Expedição de Ofício
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28/05/2012 00:00
Expedição de Ofício
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14/03/2012 00:00
Expedição de documento
-
14/03/2012 00:00
Publicação
-
12/03/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/03/2012 00:00
Mero expediente
-
14/12/2011 00:00
Petição
-
12/07/2011 08:24
Ato ordinatório
-
17/01/2011 14:02
Remessa
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10/01/2011 17:27
Remessa
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10/01/2011 17:10
Documento
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10/09/2010 12:34
Remessa
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10/09/2010 11:11
Expedição de documento
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31/08/2010 13:10
Remessa
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24/08/2010 13:53
Remessa
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13/08/2010 17:09
Remessa
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13/08/2010 16:58
Petição
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13/08/2010 15:45
Protocolo de Petição
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10/08/2010 11:04
Remessa
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16/06/2010 12:21
Remessa
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15/06/2010 22:03
Publicado pelo dpj
-
15/06/2010 13:45
Remessa
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15/06/2010 13:37
Enviado para publicação no dpj
-
14/06/2010 13:20
Remessa
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14/06/2010 12:54
Conclusão
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14/06/2010 12:48
Processo autuado
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02/06/2010 15:13
Recebimento
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27/05/2010 09:27
Remessa
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26/05/2010 11:52
Redistribuição
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26/05/2010 11:22
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2010
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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