TJBA - 8003605-25.2024.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:27
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 06/06/2025 23:59.
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09/05/2025 10:39
Baixa Definitiva
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09/05/2025 10:39
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 03:30
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA MACEDO em 08/11/2024 23:59.
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11/10/2024 20:58
Decorrido prazo de HUGO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS INTIMAÇÃO 8003605-25.2024.8.05.0044 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Candeias Autor: Hugo Jose Rodrigues Dos Santos Advogado: Rodrigo Da Silva Macedo (OAB:BA72344) Reu: Uniao Brasileira De Aposentados Da Previdencia Advogado: Joana Goncalves Vargas (OAB:RS75798) Advogado: Daniel Gerber (OAB:RS39879) Advogado: Sofia Coelho Araujo (OAB:DF40407) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003605-25.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: HUGO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO DA SILVA MACEDO (OAB:BA72344) REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA Advogado(s): SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, conforme Art. 38 da Lei nº 9.099 /1995.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o objeto da lide sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
A natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que estão presentes as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
Deve-se considerar também o entendimento do enunciado n. 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que confirma a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras.
O art. 6º, VI, do CDC estabelece que é um direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais.
O inciso VIII assegura o direito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a aplicação da inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, a alegação for verossímil ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Além disso, deve-se observar os ditames do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, não sendo necessária a discussão acerca da culpa para a reparação da lesão.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora sofreu descontos mensais em sua conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário, no período descrito na petição inicial, referentes a serviços denominados UNIBAP PREV.
No caso em questão, entendo que, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a parte ré cumpriu o ônus de demonstrar a regularidade da contratação do serviço ora questionado, legitimando os descontos mensais (ID: 457169216) Com efeito, a parte requerida juntou aos autos o respectivo contrato assinado, juntamente com os documentos pessoais da parte Autora, autorizando os descontos realizados em sua conta.
Nesta senda, uma vez evidenciada a relação jurídica entre as partes, através de contratação voluntária do serviço por parte da Parte Autora, bem como a legitimidade dos descontos, não há que se falar em ato ilícito por parte da instituição financeira, de modo a afastar a responsabilidade pretendida.
III - DISPOSITIVO Com base no exposto, declaro IMPROCEDENTES OS PLEITOS DA PARTE AUTORA.
Em decorrência, determino a extinção do processo com resolução de mérito, conforme estabelecido no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Milena Fernanda Gonçalves Curaçá Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 3º, parágrafo 4º, da Resolução TJBA nº 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, atribuo a esta Decisão/Despacho/Sentença força de MANDADO/OFÍCIO/ CARTA.
ANA BÁRBARA BARBUDA FERREIRA MOTTA Juíza de Direito CANDEIAS/BA, 11 de setembro de 2024. -
07/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
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07/10/2024 13:29
Expedição de intimação.
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18/09/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2024 11:21
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 03:30
Decorrido prazo de HUGO JOSE RODRIGUES DOS SANTOS em 07/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/08/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS, #Não preenchido#.
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07/08/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 01:48
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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06/08/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 09:42
Expedição de citação.
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15/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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