TJBA - 8003953-52.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 13:30
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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07/07/2025 14:41
Baixa Definitiva
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07/07/2025 14:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:40
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 14:39
Expedição de intimação.
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07/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:58
Expedição de intimação.
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07/07/2025 13:58
Extinto o processo por desistência
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07/07/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:27
Juntada de Petição de SUBSTITUIÇÃO CURADOR_Nº 8003953_52.2024_EXTINÇÃO _DESISTÊNCIA_EDWILSON DOS SANTOS LIMA_04.07.2025
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01/07/2025 13:49
Expedição de intimação.
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01/07/2025 13:02
Expedição de intimação.
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01/07/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:58
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:03
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/06/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 17:23
Juntada de Petição de INTERDIÇÃO_SUBSTITUIÇÃO CURADOR Nº 8003953_52.20
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18/06/2025 15:37
Expedição de intimação.
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18/06/2025 10:56
Juntada de Petição de INTERDIÇÃO_SUBSTITUIÇÃO CURADOR Nº 8003953_52.20
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17/06/2025 17:10
Expedição de intimação.
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17/06/2025 12:40
Expedição de citação.
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17/06/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ROSALIA LIMA BARROS em 13/06/2025 23:59.
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16/06/2025 13:54
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:18
Desentranhado o documento
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16/06/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/06/2025 12:18
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:39
Juntada de Petição de certidão
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01/05/2025 01:49
Decorrido prazo de ALINE SANTOS LULA em 10/03/2025 23:59.
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04/02/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/02/2025 14:04
Expedição de citação.
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04/02/2025 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:18
Juntada de Petição de SUBSTITUIÇÃO DE INTERDIÇÃO_COTA_CITAR_800395
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20/01/2025 13:04
Expedição de intimação.
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20/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:05
Expedição de intimação.
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17/01/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 11:51
Conclusos para despacho
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16/01/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2025 16:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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07/11/2024 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/11/2024 15:12
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:57
Expedição de intimação.
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01/11/2024 09:57
Expedição de Mandado.
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31/10/2024 13:11
Expedição de intimação.
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31/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 13:39
Juntada de Petição de INTERDIÇÃO_SUBSTITUIÇÃO CURADOR Nº 8003953_52.20
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23/10/2024 15:53
Expedição de intimação.
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23/10/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 19:54
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 07/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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17/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003953-52.2024.8.05.0138 Interdição/curatela Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Edwilson Dos Santos Lima Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Requerido: Jean Lima Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003953-52.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: EDWILSON DOS SANTOS LIMA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REQUERIDO: JEAN LIMA DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Ao nomear um curador para uma pessoa interditada, o juiz deve dar preferência inicialmente ao Cônjuge ou companheiro não separado judicialmente ou de fato, pai ou mãe, descendente mais próximo e apto, podendo, residualmente, atribuir o encargo a outra pessoa, procurando atender ao melhor interesse do incapaz.
No caso dos autos, busca o autor, afirmando ser primo do interditado, a substituição da curatela de Jean Lima dos Santos, encargo atualmente assumido pela genitora do curatelado, sem, no entanto, acostar documento válido que comprove algum grau de parentesco com o mesmo, a justificar a preferência por sua indicação ao munus da curatela.
Juntou como documentos de identificação, apenas identidade e consta um comprovante de endereço, relativo ao informado pelo autor na inicial, em nome de terceiro, sem qualquer outro documento que justifique o acostado e não apresentou outras informações como contato telefônico, antecedentes, etc.
Não há informações de rendimentos do interditado e se possui bens em seu nome.
Ainda, a declaração de anuência da antiga curadora, apresentada aos autos, não apresenta firma reconhecida ou cópia autenticada dos documentos das testemunhas para mostrar-se válida.
Por fim, não há informação de demais familiares mais próximos e anuência destes à nomeação do autor.
Dessa forma, não havendo elementos claros para análise do pedido de concessão da tutela de urgência, entendo por bem a intimação do autor para melhor fundamentar o pedido, inclusive com a juntada de documentos essenciais como acima exposto.
Concedo o prazo de 15(quinze) dias.
Dou ao presente despacho força de mandado.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito T -
07/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:23
Conclusos para despacho
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03/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:35
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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15/09/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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03/09/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 10:53
Conclusos para decisão
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02/09/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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