TJBA - 8002769-57.2021.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 16:01
Baixa Definitiva
-
09/06/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 13:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 01/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ DECISÃO 8002769-57.2021.8.05.0141 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Jequié Autor: Banco Volkswagen S.
A.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Coobma - Cooperativa De Transportes E Turismo Borda Da Mata Advogado: Manoel Veloso Dantas Neto (OAB:BA49374) Advogado: Pedro Henrique Silveira Ferreira Do Amaral Duarte (OAB:BA22729) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ PROCESSO N. 8002769-57.2021.8.05.0141 AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.
A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA REU: COOBMA - COOPERATIVA DE TRANSPORTES E TURISMO BORDA DA MATA Advogado(s) do reclamado: PEDRO HENRIQUE SILVEIRA FERREIRA DO AMARAL DUARTE, MANOEL VELOSO DANTAS NETO, ROBERTO LIMA SANTOS NETO DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados.
Mantenho incólume a decisão proferida no evento 99, na medida em que se trata de mero cumprimento da determinação contida no Agravo de Instrumento 8040167-73.2021.8.05.0000, interposto pela Ré.
Na ocasião, fora determinada a suspensão dos efeitos da liminar em sua integralidade.
Por sua vez, a exordial tem como objeto os 11 veículos descritos na inicial.
Logo, não há que se falar em suposta modulação de efeitos por parte do E.
Tribunal de Justiça da Bahia.
A decisão em evidência é cristalina ao suspender os efeitos da medida liminar no todo, sem restrições.
Dessa forma, indefiro o pedido de reconsideração, bem como o pedido de suspensão do processo.
Certifico que o prazo inicial de 15 dias para devolução voluntária já se exauriu.
Para tanto, concedo prazo adicional de 5 dias para que seja realizada a devolução dos veículos objetos desta ação, a contar da publicação desta decisão.
Fixo multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, limitada ao valor total dado à causa, cujo termo inicial será o dia útil seguinte ao término do prazo de 5 dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Dou ao presente, força de mandado, se necessário for.
Jequié, BA, data do sistema.
Assinado Eletronicamente César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito - Titular -
07/10/2024 21:49
Homologada a Transação
-
27/09/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:10
Juntada de Petição de certidão
-
04/03/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:32
Juntada de devolução de carta precatória
-
18/04/2023 11:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/03/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 14:45
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 10:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 22:24
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2022 04:08
Decorrido prazo de COOBMA - COOPERATIVA DE TRANSPORTES E TURISMO BORDA DA MATA em 25/03/2022 23:59.
-
21/03/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 04:28
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
10/03/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
-
25/02/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2022 15:17
Outras Decisões
-
18/02/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2022 20:57
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2021 12:26
Publicado Despacho em 20/12/2021.
-
21/12/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/12/2021 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:53
Juntada de decisão
-
30/11/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2021 17:41
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 16:31
Desentranhado o documento
-
04/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 20:11
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S. A. em 25/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 11:22
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 22:52
Publicado Despacho em 29/09/2021.
-
06/10/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
06/10/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 20:58
Mandado devolvido Positivamente
-
22/09/2021 15:19
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2021 15:54
Expedição de Mandado.
-
31/08/2021 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2021 09:14
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0779007-55.2018.8.05.0001
Municipio de Salvador
Sinezio Soares da Silva
Advogado: Anderson Souza Barroso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2025 16:51
Processo nº 8002862-93.2016.8.05.0044
Estado da Bahia
Estado da Bahia
Advogado: Flavia Andrea de Castro Rocha
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2024 13:59
Processo nº 8002862-93.2016.8.05.0044
Estado da Bahia
Erb Aratinga S/A
Advogado: Ernesto Costa Batista
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2016 09:56
Processo nº 8000088-11.2021.8.05.0046
Adriana da Silva Barros
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Advogado: Elisangela de Queiroz Fernandes Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/02/2021 11:24
Processo nº 8008750-49.2024.8.05.0113
Maria Jose Dias da Silva
Confederacao Brasileira de Aposentados, ...
Advogado: Antonio Michel Menezes Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/10/2024 16:35