TJBA - 0000403-66.2015.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 02:53
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:58
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM BAPTISTA NETO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:54
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:54
Decorrido prazo de RODRIGO SA HAGE DE BAPTISTA NETO em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:54
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:54
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 14/05/2025 23:59.
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03/05/2025 22:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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03/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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29/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:10
Baixa Definitiva
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14/04/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 21:14
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 24/01/2025 23:59.
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26/03/2025 12:03
Decorrido prazo de RODRIGO SA HAGE DE BAPTISTA NETO em 24/01/2025 23:59.
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26/03/2025 12:03
Decorrido prazo de FLAVIA NEVES NOU DE BRITO em 24/01/2025 23:59.
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26/03/2025 12:03
Decorrido prazo de JOSE JOAQUIM BAPTISTA NETO em 24/01/2025 23:59.
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26/03/2025 12:03
Decorrido prazo de JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES em 24/01/2025 23:59.
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26/03/2025 12:03
Decorrido prazo de NATALIA VIDAL DE SANTANA em 24/01/2025 23:59.
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26/03/2025 12:03
Decorrido prazo de ESMERALDINA SILVA PAIVA em 24/01/2025 23:59.
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06/01/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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06/01/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/01/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:55
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 09:38
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 09:30
Expedição de Ofício.
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 0000403-66.2015.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Exequente: Esmeraldina Silva Paiva Advogado: Claudio Vitor Pereira Figueiredo (OAB:BA34001) Executado: Telemar Norte Leste S/a Advogado: Joao Pedro Ornelas Caires (OAB:BA31360) Advogado: Jose Joaquim Baptista Neto (OAB:BA8143) Advogado: Rodrigo Sa Hage De Baptista Neto (OAB:BA27884) Advogado: Flavia Neves Nou De Brito (OAB:BA17065) Advogado: Natalia Vidal De Santana (OAB:BA47306) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000403-66.2015.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: ESMERALDINA SILVA PAIVA Advogado(s): CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO (OAB:BA34001) REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado(s): JOAO PEDRO ORNELAS CAIRES (OAB:BA31360), JOSE JOAQUIM BAPTISTA NETO (OAB:BA8143), RODRIGO SA HAGE DE BAPTISTA NETO (OAB:BA27884), FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB:BA17065) SENTENÇA Vistos, etc.
TELEMAR NORTE LESTE S/A apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, insurgindo-se contra a execução iniciada pela parte autora/exequente.
Afirma, em síntese, que deve ser utilizada da data do requerimento do processamento de recuperação judicial (20/06/2016) como data final para aplicação de juros e correção monetária.
Manifestando-se após a referida petição (Id. 54087413), a parte exequente limitou-se a reiterar os termos do pedido de cumprimento de sentença. É o relatório do essencial.
Passo a decidir.
Analisando os autos e a legislação pertinente, conclui-se que assiste razão à parte executada.
Com efeito, o direito creditório da parte autora é da categoria concursal, pois decorrente de fatos geradores anteriores à data da recuperação judicial.
Desse modo, o processamento da liquidação e da presente execução deve obedecer às previsões contidas na Lei 11.101/2005 e no acordo de credores aprovado e atualmente em vigor.
Neste ponto, importante salientar que o inciso II do art. 9º da LRF não deixa margem de dúvidas que o valor do crédito deve ser atualizado “até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial”.
Na hipótese da Telemar, o pedido de recuperação judicial se deu no dia 20.06.2016, data limite, portanto, para incidência de atualização de valores.
Ademais, tal determinação legal consta de comunicação encaminhada pelo Juiz de Direito que preside a ação de recuperação judicial da qual é objeto as empresas do Grupo Telemar a todos os Tribunais do País e consta de Aviso Conjunto divulgado pelo E.
TJBA, conforme Diário n. 2186 de 24 de julho de 2018, AVISO CONJUNTO CGJ/CCI 11/2018.
No caso em apreço, todavia, os cálculos apresentados pela parte autora no Id. 48156545 aplicam correção monetária até o dia 01/02/2020 e juros até o dia 06/03/2020.
Desta forma, mostra-se evidentemente equivocado e ilegal, devendo-se, portanto, acolher os argumentos da impugnação para, reconhecendo o excesso de execução, limitando a atualização e juros incidentes sobre o débito até o dia 20.06.2016 e, consequentemente, expedindo-se ofício para habilitação do crédito no Juízo Universal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo que dos autos consta, DECIDO: 1.
ACOLHER A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Fixar o crédito exequendo em R$ 5.526,67 (cinco mil, quinhentos e vinte e seis reais e sessenta e sete centavos); 3.
Determinar a expedição de ofício à 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, Processo 0203711- 65.8.19.2016.0001, informando o crédito judicial acima fixado.
Sem custas, conforme art. 55, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
07/10/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:33
Desentranhado o documento
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07/10/2024 19:33
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 19:31
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:34
Conclusos para despacho
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28/06/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2024 11:31
Decorrido prazo de ESMERALDINA SILVA PAIVA em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:57
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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12/03/2024 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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24/02/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/07/2020 13:24
Decorrido prazo de CLAUDIO VITOR PEREIRA FIGUEIREDO em 08/05/2020 23:59:59.
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11/05/2020 13:58
Conclusos para decisão
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27/04/2020 11:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2020 20:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/03/2020 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2020 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2020 13:10
Conclusos para despacho
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03/03/2020 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2019 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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22/08/2019 19:20
Devolvidos os autos
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19/12/2016 09:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/07/2016 12:06
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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11/07/2016 12:05
RECEBIMENTO
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05/07/2016 11:38
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/06/2016 10:09
RECEBIMENTO
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18/05/2016 09:45
ENTREGA EM CARGAVISTA
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18/05/2016 09:12
RECEBIMENTO
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11/05/2016 15:55
RECEBIMENTO
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03/02/2016 13:08
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/10/2015 14:03
ENTREGA EM CARGAVISTA
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16/09/2015 13:45
MERO EXPEDIENTE
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01/09/2015 15:46
DOCUMENTO
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01/09/2015 15:45
DOCUMENTO
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25/08/2015 14:11
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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25/08/2015 11:02
MANDADO
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25/08/2015 11:00
MANDADO
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25/08/2015 10:52
MANDADO
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06/07/2015 14:38
LIMINAR
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18/06/2015 16:49
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2015
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
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