TJBA - 8042981-50.2024.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 05:03
Decorrido prazo de AVR CONSULTORIA CONTABIL LTDA em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2025 01:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 14:28
Juntada de informação
-
01/08/2025 14:27
Juntada de informação
-
28/07/2025 12:17
Juntada de informação
-
28/07/2025 12:16
Juntada de informação
-
26/07/2025 20:47
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
26/07/2025 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
25/07/2025 11:09
Juntada de informação
-
25/07/2025 11:08
Juntada de informação
-
23/07/2025 10:21
Juntada de informação
-
23/07/2025 10:20
Juntada de informação
-
22/07/2025 13:17
Juntada de informação
-
22/07/2025 13:17
Juntada de informação
-
22/07/2025 12:19
Juntada de informação
-
22/07/2025 11:13
Juntada de informação
-
22/07/2025 11:13
Juntada de informação
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc… Indevida a conclusão destes autos, eis que pendente do total cumprimento do quanto determinado em ID 499300470. À Servidora de gabinete, para juntadas de todas as respostas das diligências deferidas.
P.I. Salvador, 18 de julho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
21/07/2025 13:54
Juntada de informação
-
21/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 14:00
Juntada de informação
-
10/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:51
Juntada de informação
-
16/06/2025 13:29
Juntada de informação
-
16/06/2025 13:29
Juntada de informação
-
16/06/2025 13:28
Juntada de informação
-
14/06/2025 13:28
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 11/06/2025 23:59.
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12/05/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:51
Juntada de informação
-
07/05/2025 18:59
Proferido despacho
-
05/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 21:44
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 10/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 21:44
Decorrido prazo de AVR CONSULTORIA CONTABIL LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE COVA MARQUES em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 01:06
Publicado Despacho em 21/02/2025.
-
05/03/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 07:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 20:27
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
-
08/11/2024 16:04
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 06/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:33
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE COVA MARQUES em 30/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 18:33
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 19:44
Decorrido prazo de AVR CONSULTORIA CONTABIL LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 02:03
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
14/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8042981-50.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Roberto Jose Cova Marques Advogado: Vinicius Meira Dantas (OAB:BA29132) Reu: Banco Agibank S.a Reu: Avr Consultoria Contabil Ltda Decisão:
Vistos.
Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada, suspender os descontos do empréstimo consignado que vem recebendo pela parte ré, ao argumento de que foi vítima de fraude de terceiros que realizaram o empréstimo supracitado.
Ante aos fatos acima narrados, requereu a concessão de provimento liminar para que o réu se abstenha de cobrar os valores descontados no benefício da autora. É o breve relatório, DECIDO.
Custas recolhidas.
Ante aos fatos elencados, dispõe o artigo 300, do NCPC, que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cumpre ressaltar, desde já, a aplicação das disposições insertas no CDC, inclusive, as pertinentes à inversão do ônus da prova.
A parte autora, através dos fatos narrados, bem como da documentação acostada à exordial, logrou êxito em comprovar a este Juízo, numa análise sumária, a probabilidade do direito invocado (art. 300, CPC/2015), conforme documentos de IDs 438121249 e 438121253.
Assim, conforme documentos apresentados, resta consolidada a prova do quanto alegado, propiciatória ao pleno convencimento da presença da probabilidade do direito, exigida pelo art. 300 do CPC.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restam dúvidas, por conta dos transtornos que causarão a possível inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, que inclusive impossibilita o acesso ao crédito.
Saliente-se, por derradeiro, que inexiste o perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do CPC, porquanto não trará prejuízo à parte ré a cobrança ao final da demanda da dívida que gerou o parcelamento automático, acaso seja reconhecida judicialmente a exigibilidade da mesma.
Outrossim, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
As provas preliminares e provisórias da provável ameaça ou situação de perigo aos direitos da parte autora se fizeram presentes nos autos.
Desta forma, emergem dos autos os requisitos previstos no art. 84, §3º da Lei 8078/90.
Outrossim, observa-se o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia acerca da abusividade de tal modalidade.
Vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008268-23.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JOSE ALBERTO OLIVEIRA SANTANA Advogado (s): AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
Advogado (s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO ***/J CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO.
CONTROVÉRSIA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS.
SUSPENSÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
PRESENÇA.
MULTA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA.
REFORMA.
IMPOSIÇÃO.
I – A probabilidade do direito sustentado pelo requerente, bem como o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, conforme a regra inserta no artigo 300 do Código de Processo Civil.
II – Constatado que o autor da ação declaratória de inexistência de débito vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, sem o reconhecimento da dívida decorrente de empréstimo consignado dito fraudulento, justificável é o deferimento da tutela de urgência, para suspender os descontos, como forma de resguardar o resultado útil do processo e impedir maiores lesões à parte mais vulnerável da relação consumerista.
III – A multa é típica coerção indireta prevista no ordenamento jurídico pátrio e à disposição do julgador, para impor o cumprimento da decisão, pelo que não cabe a revisão do valor arbitrado, mas apenas o estabelecimento de um limite máximo, compatível com a obrigação estabelecida na decisão antecipatória da tutela recursal.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008268-23.2022.8.05.0000, da Comarca de Paulo Afonso, em que figuram como Agravante JOSÉ ALBERTO OLIVEIRA SANTANA e como Agravado o BANCO C6 S.A.
ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos fundamentos que integram o voto condutor.
Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA (TJ-BA - AI: 80082682320228050000 Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008142-41.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: EDGAR CRUZ NUNES Advogado (s): AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Advogado (s):ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUIMDOR.PROCESSO CIVIL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EMPRESTIMO NÃO RECONHECIDO.
FRAUDE BANCÁRIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
EXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É cediço que nos termos do código de Defesa do Consumidor, em regra, o correntista está em desvantagem em relação a instituição bancária. 2.
No caso dos autos, diante do primeiro caso comprovado de fraude bancária de empréstimo, é plausível a suspensão dos descontos deste novo empréstimo que o consumidor também não reconhece. 3.
Sendo a medida, facilmente reversível, se comprovada na fase de instrução a regularidade do empréstimo, não é coerente a transferência do ônus do pagamento das parcelas, para o consumidor, de um empréstimo que este não reconhece.
Agravo Conhecido e Provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8008142-41.2020.8.05.0000, de Salvador/BA, em que figura como Agravante o Edgar Cruz Nunes e Agravado Banco Cruzeiro do Sul S.A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, de de 2021.
PRESIDENTE Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA JG12 (TJ-BA - AI: 80081424120208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2021) Diante do exposto, com fulcro nos art. 84, § 3°, CDC e art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para determinar que o réu cesse os descontos na folha de pagamento do autor, bem como determino a ré que proceda com a suspensão do débito indicado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Por fim, tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial, e segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, cabendo o juiz velar pela célere solução do litígio, especialmente considerando que é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, arts. 3º e 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Havendo interesse das partes em participar de audiência e conciliação por videoconferência, deverão manifestar interesse, no prazo de 05 dias, ressaltando que, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 345, DE 7 DE OUTUBRO DE 2020) e art. 6º do Ato Conjunto nº 32/2020 do Poder Judiciário do Estado da Bahia, as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por audiência telepresencial, através da solução de videoconferência, observando-se ainda o quanto regulamentado no ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 07, DE 1º DE JUNHO DE 2022.
Destaco a possibilidade de eventual proposta de acordo ser apresentada por petição nos autos.
A fim de impor celeridade ao feito, de logo, determino a devida citação do primeiro réu para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora, para, em prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e, na hipótese de revelia, se manifestar a respeito da produção de outras provas ou requerer julgamento antecipado da lide.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador, 11 de setembro de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
07/10/2024 13:24
Expedição de carta via ar digital.
-
07/10/2024 13:24
Expedição de carta via ar digital.
-
03/10/2024 20:51
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 06:57
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
23/06/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 23:50
Decorrido prazo de ROBERTO JOSE COVA MARQUES em 08/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:01
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
25/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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