TJBA - 8117735-31.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 16:42
Baixa Definitiva
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07/01/2025 16:42
Arquivado Definitivamente
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07/01/2025 16:42
Juntada de Certidão
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01/11/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA FERREIRA em 31/10/2024 23:59.
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13/10/2024 01:19
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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13/10/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8117735-31.2022.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Frederico Alvim Bites Castro (OAB:MG88562) Reu: Lucas Oliveira Ferreira Advogado: Adriana Araujo Furtado (OAB:DF59400) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8117735-31.2022.8.05.0001 AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: LUCAS OLIVEIRA FERREIRA AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO.
AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA.
NOTIFICAÇÃO VÁLIDA.
TESE FIRMADA 1132 STJ.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra LUCAS OLIVEIRA FERREIRA.
Segundo a parte Autora, a parte Ré encontrava-se em mora com as suas obrigações de pagamento previstas no contrato de mútuo firmado entre eles, razão pela qual foi requerida a busca e a apreensão do veículo dado em alienação fiduciária.
Em ID. 406292963, foi concedida tutela provisória para a busca e apreensão do veículo, medida que foi cumprida, conforme Certidão de ID. 408679309.
A parte Ré não realizou depósito para fins de purgação da mora, mas apresentou defesa em ID. 411496707, alegando que não foi devidamente notificada, portanto não é possível considerar que foi constituída em mora requerendo, por fim, a revogação da liminar, bem como a total improcedência da presente demanda.
Além disso apresentou pedidos em reconvenção.
Em réplica, a parte Autora pediu o julgamento procedente da demanda, tendo em vista que a parte requerida não purgou a mora e o veículo já foi apreendido. É o breve relato da Ação de Busca e Apreensão.
Apresentados os relatórios das demandas conexas, passo a decidir: MÉRITO Nota-se da redação do parágrafo 2º. do art. 3º. do Dec.
Lei 911/69, que cabe ao devedor alegar o pagamento do débito vencido ou o cumprimento das obrigações contratuais.
A norma supra baseia-se no entendimento de que a ação de busca e apreensão, no seu sentido finalístico, visa a consolidação da propriedade e posse plena nas mãos do proprietário fiduciário, buscando-se, portanto, a execução do contrato e não a sua desconstituição, porquanto a rescisão opera-se previamente em razão do inadimplemento do devedor.
Exatamente por essa natureza executiva, admitia-se limitações à defesa do Réu, sem que isto pudesse ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa contemplados por nossa Constituição. (RE 141.320-RS, rel.
Min.
Octavio Gallotti, j. 22.10.96, apud Inf.
STF 51, de 28.10.96, p. 1).
Nessa esteira, a mora fora devidamente comprovada pela notificação extrajudicial válida, ID. 220525207, em consonância com a tese firmada, do STJ, n. 1132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Compreendendo-se, assim, pela validade da notificação extrajudicial realizada pela parte autora.
Ademais, verifica-se que o Demandado não se atentou para a norma do art. 3º, §2º do Decreto Lei acima referido, não fazendo qualquer das alegações que lhes são permitidas, ou seja, não aduziu nem o pagamento do débito vencido, nem cumprimento das obrigações contratuais.
Outrossim, o réu não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento do débito.
Ora, o inadimplemento de obrigações contratuais, garantidas por alienação fiduciária, comprovado pela mora, autoriza ao credor não só a considerar vencidas todas as parcelas, como, também, a requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, declarando rescindido o contrato de alienação fiduciária em garantia, consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na sua inicial.
Consigne que a presente equivale como título hábil para a transferência do certificado de propriedade.
Confirmo a medida liminar deferida em ID 406292963.
Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte requerida, porquanto presentes os requisitos autorizadores dos Arts. 98 e 99, do CPC.
Julgo totalmente improcedente a Reconvenção.
Condeno o Acionado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa; todavia, uma vez mantida a assistência judiciária gratuita, estas ficarão suspensas, até quando a demandante puder satisfazer a supramencionada obrigação, ou expirado o prazo de cinco anos, a contar da decisão final do deferimento da assistência justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR/BA, 23 de agosto de 2024 Bel.
Roberto José Lima Costa Juiz de Direito -
25/09/2024 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 24/09/2024 23:59.
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06/09/2024 23:10
Publicado Intimação em 27/08/2024.
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06/09/2024 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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23/08/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:56
Julgado procedente o pedido
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30/04/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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12/02/2024 21:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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12/02/2024 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/01/2024 13:33
Juntada de Certidão
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25/09/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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30/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 13:07
Desentranhado o documento
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29/08/2023 13:07
Juntada de informação
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24/08/2023 13:52
Juntada de informação
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24/08/2023 13:51
Desentranhado o documento
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24/08/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2023 16:54
Expedição de petição.
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22/08/2023 16:54
Expedição de petição.
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22/08/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:17
Conclusos para despacho
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09/02/2023 13:14
Juntada de Certidão
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29/01/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 19/12/2022 23:59.
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29/01/2023 00:05
Decorrido prazo de LUCAS OLIVEIRA FERREIRA em 19/12/2022 23:59.
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16/01/2023 02:37
Publicado Despacho em 07/12/2022.
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16/01/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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15/12/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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05/08/2022 17:09
Conclusos para despacho
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04/08/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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