TJBA - 0193833-87.2008.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0193833-87.2008.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Washington Santos Silva Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 0193833-87.2008.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/ [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: WASHINGTON SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
Vistos...
WASHINGTON SANTOS SILVA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 92209757).
Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito(a) médico(a) judicial, facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos.
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 92209757 (pág. 98).
Regularmente citada, a Autarquia Ré apresentou contestação em Id 92209757 (pág. 121).
A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 92209757, pág. 139).
Foi determinada a produção de nova prova pericial (Id 92209757, pág. 193).
Juntado aos autos laudo do(a) Expert do Juízo em Id 92209757 (pág. 208).
Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 92209757, pág. 229).
O INSS apresentou manifestação acerca do laudo complementar (Id 92209776).
Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial.
No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, por entender a parte autora que possui incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tem-se, pois, que para a caracterização do acidente de trabalho é necessário que a doença ou lesão causada ou agravada pelo exercício de sua função laboral cause perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
No caso em questão, o Autor foi submetido à perícia realizada por perito(a) médico(a) nomeado(a) por este juízo, sendo facultado às partes o oferecimento de quesitos complementares e assistentes periciais, tendo o(a) Expert concluído pela existência de nexo de causalidade (por concausa) entre a(s) moléstia(s) identificada(s) e o trabalho exercido pelo periciado, bem como que o Autor não apresentava nenhum tipo de incapacidade laborativa, tudo conforme laudo pericial juntado em Id 92209757 (pág. 208).
Portanto, no caso dos autos, observa-se que o requisito relativo à incapacidade laborativa não foi demonstrado, pois a prova pericial deixou claro que a parte Autora não está incapacitada para o trabalho, bem como que não possuí sequela consolidada que implique em redução de sua capacidade laborativa.
Nesse passo, não merece guarida jurídica a pretensão da parte autoral, pois submetida a exame pericial, concluiu o perito judicial que o(a) periciado(a) se encontra capaz para o exercício das suas atividades de trabalho.
Com efeito, como é sabido, a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento.
Desta forma, muito embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial apresentado, necessita de outras provas fortes o suficiente para desconstruí-lo ou, ao menos, relativizar o seu elevado valor probante, o que não ocorreu no presente feito.
Da mesma forma, não se pode admitir que o laudo pericial não seja fidedigno no momento da realização do exame, tão somente porque considerou a parte Autora como apta ao trabalho, tendo o Expert, ao elaborar o laudo, levado em consideração os documentos apresentados pelas partes.
Também não se olvide que nem toda doença (ou grau da moléstia/lesão) é suficiente para dar ensejo a um diagnóstico de incapacidade para o trabalho, sendo justamente essa a razão de ser da perícia realizada em juízo, isto é, detectar eventual incapacidade, ônus do qual o Perito se desincumbiu, concluindo pela capacidade laborativa da parte demandante.
Em tempo, quanto orientação à observância das normas de ergonomia no trabalho previstas na NR 17, do Ministério do Trabalho e Emprego, estabelecida pela Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990, que versa sobre ergonomia, sabe-se que são atitudes protetivas (medida preventiva) que devem ser adotadas pelas empresas de um modo geral, que fogem ao controle da Previdência Social, e cuja transgressão não é geradora de benefícios previdenciários.
A título de ilustração, vale destacar que a readaptação funcional realizada por empregador, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho, com observância as Normas Regulamentadoras, não dá ensejo ao benefício de auxílio-acidente, como prevê o art. 104 do Decreto 3048/99 (Regulamento da Previdência Social), in verbis: Art.104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: […] § 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: […] II - de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
Ademais, é importante ressaltar que as recomendações do Expert cuidam, tão somente de medidas (preventivas) a serem observadas a fim de evitar a doença que gere incapacidade, e, portanto, não caracterizam incapacidade para trabalho, sendo neste sentido o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, como se observa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA CUMULADA COM O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.
SEGURADA APTA COM RESTRIÇÕES PREVENTIVAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE TRABALHO.
INCAPACIDADE LABORAL QUE NÃO RESTOU COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0008478-60.2015.8.05.0000, Relator (a): Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 29/06/2016) (TJ-BA - AI: 00084786020158050000, Relator: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/06/2016).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADO ACOMETIDO DE BURSITE NO OMBRO DIREITO.
PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR DECLARADO APTO COM RESTRIÇÕES EM LAUDO PERICIAL DO JUÍZO.
COTEJO COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS.
NÃO OBSERVECIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSENTE SEQUELAS QUE DETERMINARAM LIMITAÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NORMALMENTE EXERCIDO PELO RECORRENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONDENAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
INTELECÇÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O deferimento dos benefícios de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da mencionada lei, pode ocorrer, apenas, quando as sequelas consolidadas acarretarem redução da capacidade laborativa. 2.
In casu, de acordo com o quanto exposto na perícia, observa-se que as sequelas que atingiram o Requerente não determinaram a sua incapacidade laborativa para todo e qualquer trabalho. 3.
Ausentes, deste modo, os pressupostos para a concessão do benefício pleiteado. 4.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0015189-71.2009.8.05.0039, Relator (a): Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 07/02/2019) (TJ-BA - APL: 00151897120098050039, Relator: Antônio Cunha Cavalcanti, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019).
Portanto, a necessidade de adoção de cuidados preventivos, não implica em quaisquer restrições de capacidade, representando práticas que todo trabalhador deveria adotar para evitar doenças funcionais.
Por tudo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo, como corolário, o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Havendo recurso, retornem-se os autos para as providências dos §§ 1º e 2º do artigo 1010 do CPC.
Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa.
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 19 de setembro de 2024.
Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
22/09/2022 00:19
Juntada de Petição de petição
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08/09/2022 06:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/09/2022 23:59.
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08/08/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 14:52
Publicado Certidão em 22/07/2022.
-
24/07/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2022
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21/07/2022 14:49
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 19:28
Expedição de ato ordinatório.
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12/05/2022 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/02/2022 19:12
Juntada de Certidão
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07/07/2021 02:09
Decorrido prazo de WASHINGTON SANTOS SILVA em 12/04/2021 23:59.
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06/07/2021 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2021.
-
06/07/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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21/04/2021 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2021 23:59.
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21/04/2021 04:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/04/2021 23:59.
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25/03/2021 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 16:30
Expedição de ato ordinatório.
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23/02/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2021 04:55
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2021.
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10/02/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 22:35
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
-
08/02/2021 22:35
Expedição de ato ordinatório via Sistema.
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08/02/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 22:34
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 00:00
Reativação
-
03/12/2020 00:00
Recebimento
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03/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
03/12/2020 00:00
Baixa Definitiva
-
03/12/2020 00:00
Petição
-
11/04/2019 00:00
Petição
-
09/04/2019 00:00
Recebimento
-
15/11/2018 00:00
Petição
-
14/11/2018 00:00
Ato ordinatório
-
12/11/2018 00:00
Recebimento
-
13/09/2018 00:00
Ato ordinatório
-
13/09/2018 00:00
Recebimento
-
12/09/2018 00:00
Publicação
-
31/01/2017 00:00
Recebimento
-
20/01/2017 00:00
Publicação
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17/01/2017 00:00
Publicação
-
13/01/2017 00:00
Antecipação de tutela
-
02/08/2016 00:00
Ato ordinatório
-
01/08/2016 00:00
Petição
-
29/09/2015 00:00
Petição
-
25/09/2015 00:00
Recebimento
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
16/09/2015 00:00
Petição
-
30/08/2011 15:51
Protocolo de Petição
-
23/07/2011 17:18
Ato ordinatório
-
28/06/2011 11:00
Recebimento
-
28/06/2011 10:55
Protocolo de Petição
-
07/06/2011 13:57
Entrega em carga/vista
-
07/06/2011 13:57
Recebimento
-
23/05/2011 10:06
Remessa
-
07/02/2011 15:04
Remessa
-
26/01/2011 11:04
Remessa
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26/01/2011 10:59
Ato ordinatório
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26/01/2011 10:52
Petição
-
10/12/2010 16:56
Remessa
-
28/10/2010 14:02
Remessa
-
01/09/2010 14:11
Entrega em carga/vista
-
06/04/2010 15:05
Antecipação de tutela
-
03/03/2010 13:04
Conclusão
-
03/03/2010 12:52
Recebimento
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11/11/2009 18:01
Remessa
-
09/11/2009 16:59
Remessa
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18/08/2009 13:55
Protocolo de Petição
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12/06/2009 18:07
Remessa
-
10/06/2009 18:00
Recebimento
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01/06/2009 15:56
Remessa
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15/04/2009 18:44
Remessa
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08/04/2009 16:25
Conclusão
-
08/04/2009 16:25
Conclusão
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16/12/2008 17:25
Recebimento
-
16/12/2008 09:56
Remessa
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15/12/2008 10:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2011
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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