TJBA - 0100664-80.2007.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0100664-80.2007.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adelino Luiz Gonzaga Advogado: Antonio Carlos De Souza Ferreira (OAB:BA11889) Advogado: Morgana Bonifacio Brige (OAB:BA11888) Reu: Banco Santander Brasil S/a Advogado: Verbena Mota Carneiro (OAB:BA14357) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0100664-80.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ADELINO LUIZ GONZAGA Advogado(s): ANTONIO CARLOS DE SOUZA FERREIRA (OAB:BA11889), MORGANA BONIFACIO BRIGE (OAB:BA11888) REU: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Advogado(s): VERBENA MOTA CARNEIRO (OAB:BA14357) SENTENÇA
Vistos.
ADELINO LUIZ GONZAGA promove a presente Ação de Revisão Contratual contra o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados.
Discorre a parte autora que celebrou contrato de financiamento, com garantia de alienação fiduciária, para aquisição do veículo com a instituição financeira ré.
Aduz que há abusividade nas cláusulas contratuais no tocante a Juros Remuneratórios, Capitalização destes, Encargos Moratórios, Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC), Taxa de Emissão de Carnê (TEC) e IOF.
Em sede de tutela antecipada, requer: a manutenção na posse do bem, mediante depósito judicial das parcelas no valor que entende devido, além da não inclusão do seu nome nos cadastros de órgãos de proteção ao crédito ou a sua exclusão, caso já esteja inserido.
No mérito, pugna pela: a) revisão das cláusulas contratuais apontadas como abusivas; b) devolução em dobro dos valores pagos a maior.
Inicial instruída com os documentos de Ids 48906245/48906247.
O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora, bem assim deferiu a tutela antecipada requerida (Id 48906249).
A parte ré ofereceu contestação (Id 48906257).
Não arguiu preliminares.
No mérito, defendeu a legalidade das taxas e encargos constantes no contrato livremente celebrado entre as partes.
Instruiu a peça de defesa com os documentos de Id 48906259.
Réplica no Id 48906268.
Devidamente intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 397820014), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (Id 401448986), ao passo que a parte ré não se manifestou, conforme certificado no Id 423449895.
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, vale observar que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa.
Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Não há dúvida a respeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à ação posta para análise.
Aliás, é o posicionamento do STJ ao editar a Súmula 297 que estabelece de maneira clara tal entendimento.
Vejamos.
Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Dessa forma, a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo.
DO MÉRITO DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL O princípio da imutabilidade dos contratos, muito embora relevante para a segurança jurídica de modo geral, pode ter a sua imutabilidade relativizada, desde que se mostre necessária a intervenção do estado-juiz para a aplicação do princípio do equilíbrio contratual.
Sobre o tema, mostra-se pertinente a transcrição do quanto dito a respeito na obra do doutor e mestre Antonio Carlos Efing, Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor, 2 ed, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 394: “Vale destacar que, seja qual for a natureza do contrato de consumo bancário (inclusive se houver uma relação jurídica equiparada a tanto, por força do art.29 de CDC), a modificação ou revisão de suas condições é direito básico do consumidor (art.6º, V, do CDC).
Este privilegio decorre da necessidade de se reequilibrar o jogo de forças nas relações de consumo, visto ser o consumidor a parte com menor força material e subjetiva nos contratos bancários.
A demanda revisional é, assim, instrumento colocado à disposição do consumidor para o reequilíbrio de vontades contratuais, a fim de que ele possa encontrar a satisfação pretendida, mas limitadas pela sua vulnerabilidade, na relação contratual.
Nas palavras de Fabiana Rodrigues Barletta: "Opta-se, pois, pela conservação do vínculo e das prestações que se tornaram exorbitantes para o consumidor.
A lei dispõe neste sentido a fim de, mantendo vínculo contratual, preservar as legítimas expectativas do consumidor e protegê-lo, em função de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, com base nos princípios do equilíbrio das prestações e da boa-fé objetiva”. “ Importante, neste particular, tecer comentários acerca dos princípios de informação e transparência insculpidos nos artigos 6º, III, c/c o artigo 46, ambos do CDC.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Os juros remuneratórios são aqueles que remuneram o capital, ou seja, correspondem ao preço pago pelo uso do dinheiro.
Impulsionam o sistema bancário, são inerentes à atividade das instituições financeiras.
A regra constitucional prevista no § 3º, do artigo 192, trouxe muita polêmica e sempre foi utilizada como lastro de fundamentação para atacar a possibilidade de existência de contratos com pacto de juros anuais que superassem o patamar de 12 % ao ano.
Assim dispunha o referido dispositivo: Art. 192 - O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, será regulado em lei complementar, que disporá, inclusive, sobre: § 3º - As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar.
Essa temática foi objeto de acirradas discussões no STF e nos demais tribunais por todo país, mas a Corte Suprema acabou por formatar em 2003 a Súmula n.º 648, que assim dispõe: Súmula 648 do STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.
Para maior efetividade, vinculando os órgãos do executivo e preponderantemente os órgãos integrantes do Poder Judiciário, erigiu tal dogma ao status de súmula vinculante, dando origem a Súmula Vinculante de n.º 7, que ficou vazada nos mesmos termos da Súmula 648.
Ainda sobre essa temática, insta salientar que na seara infraconstitucional ficou consolidado o entendimento de ausência de limitação de juros remuneratórios no que concerne às instituições financeiras.
Tal posicionamento se encontra esposado na Súmula 382 do STJ que tem o seguinte teor: Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Outrossim, no que diz respeito à verificação da onerosidade, a matéria é tratada em diversas decisões jurisprudenciais.
Para tanto, os Tribunais têm seguido a esteira dos inúmeros julgados sobre a questão, inclusive do STJ.
E, nesse particular, a tendência atual é no sentido de se ter como paradigma a taxa média de juros praticada pelo mercado em operações semelhantes.
Tal apuração mostra-se possível em verificação junto ao Banco Central do Brasil, que mantém em seu sítio eletrônico mecanismos para consulta, bem assim para apuração dos percentuais praticados.
A propósito: DIREITO COMERCIAL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
Os negócios bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto aos juros remuneratórios; a abusividade destes, todavia, só pode ser declarada, caso a caso, à vista de taxa que comprovadamente discrepe, de modo substancial, da média do mercado na praça do empréstimo, salvo se justificada pelo risco da operação.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
Resp. 407097/RS , Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, pub. 08/09/06).
Direito bancário.
Contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Juros remuneratórios.
Previsão em contrato sem a fixação do respectivo montante.
Abusividade, uma vez que o preenchimento do conteúdo da cláusula é deixado ao arbítrio da instituição financeira (cláusula potestativa pura).
Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). (...).
As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de 12% para a cobrança de juros remuneratórios, na esteira da jurisprudência consolidada do STJ. - Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo.
A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie.
Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (STJ.
REsp 715894/PR Min.
Nancy Andrighi) (Grifos nossos).
Nesse contexto, a conclusão que desponta é a de que os juros remuneratórios podem ser livremente fixados, pactuados, nos contratos de mútuo/empréstimo no âmbito do sistema financeiro, cabendo a intervenção do poder judiciário, exclusivamente, nas hipóteses onde haja ofensa ao princípio do equilíbrio contratual, em especial, nos casos que transbordem para situações de clara abusividade.
DA(S) TAXA(S) DE JUROS APLICADA(S) NO(S) CONTRATO(S) SOB ANÁLISE O(s) contrato(s) em estudo é(são) de aquisição de veículo por pessoa física.
Conforme se verifica da análise do contrato nº 859152712, carreado aos autos - mais precisamente no Id 48906259, a taxa mensal de juros contratada foi de 2,77%.
A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, através do seu portal no Sistema Gerenciador de Séries Temporais, para a(s) operação(ões) de crédito em exame à época da contratação - 26/09/2005, era de 2,59% a.m.
Sobre o tema, colaciono o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1.
De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2.
Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3.
O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4.
A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5.
Agravo interno provido. (STJ, AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Quarta Turma, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021) (Grifos nossos). À luz da jurisprudência pertinente à matéria examinada, é possível perceber que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso.
Isso porque a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco.
Diante de tais considerações, não restou constatada a alegada onerosidade excessiva e abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada.
DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS A possibilidade de capitalização de juros mensais encontra-se prevista no conjunto normativo estatuído pela Medida Provisória 1963-17/2000, de 31.03.2000, reeditada pela MP 2.170-36/2001.
A inovação trazida ao ordenamento estatui que nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
Firme é a jurisprudência do STJ sobre esta questão e o posicionamento adotado é no sentido de considerar lícita a capitalização por período inferior a um ano, condicionando, apenas, à necessidade de haver previsão no contrato.
A matéria foi objeto de decisão no Resp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC: CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012) (Grifos nossos).
Restou estabelecido, pois, ser permitida a capitalização quando se verifica no contrato ser a taxa de juros anual pactuada superior ao duodécuplo da mensal, não sendo necessário nesse caso, estar expresso no contrato, apenas que da análise do mesmo se conclua o quanto mencionado.
Da análise da Capitalização Mensal de Juros no contrato em tela.
Partindo dessa premissa, verifica-se no vertente caso que o contrato prevê taxa mensal de 2,77% e anual de 38.86%.
Assim, havendo a previsão de ser a anual superior ao duodécuplo da mensal, inexiste a nulidade ou vício arguido na vestibular.
DOS ENCARGOS MORATÓRIOS Sobre os encargos moratórios, cumpre registrar que diversas são as decisões do STJ no sentido de ilidir a possibilidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios.
No curso do tempo foi editada uma pluralidade de enunciados, v.g.
Súmulas 30, 294 e 296, que consolidaram a vedação à cumulatividade, mas que não execraram ou abominaram a possibilidade da ocorrência/existência da referida comissão.
Ao revés, acaba, sim, por lhe outorgar manto de legalidade e validade, interpretando que tal instituto apenas estaria a abarcar o conjunto de encargos imputados ao mutuário no caso de mora ou inadimplemento.
Recentemente houve a edição da Súmula 472 que reafirma o mesmo postulado, a qual se encontra estampada da forma seguinte: Súmula 472 do STJ: A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Em linguagem objetiva e direta, o mestre Fabiano Jantalia, in Juros Bancários – São Paulo: Atlas, 2012, p. 217 e 218, abordando a temática da fórmula de cálculo e cumulação da comissão de permanência com outros encargos de inadimplência, a luz das Súmulas 30, 296 e 472 do STJ, leciona: Desse modo, segundo o STJ, a comissão de permanência, além de necessitar de expressa previsão contratual, não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.
Assim, ou se cobram os juros remuneratórios previstos para o período normal do contrato, acrescidos dos juros moratórios e multa contratual de 2% ou então se cobra a comissão de permanência, a qual mesmo assim, não poderá ultrapassar a soma de tais parcelas.
Tal posicionamento restou devidamente pacificado com a recente edição do Enunciado n.º 472, da Súmula do STJ, segundo a qual "a cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade do juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Portanto, factível a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.
No que se refere à multa contratual, a legislação pátria já regulamentou tal instituto ao prever no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação.
No tocante aos juros de mora, o STJ pacificou o entendimento de que, havendo previsão contratual, é autorizada a cobrança até o percentual de 1% (um por cento) ao mês, conforme consta no enunciado da Súmula 379: Súmula 379 do STJ: Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês.
No caso específico dos autos, verifica-se que os encargos moratórios constantes no contrato são os seguintes: comissão de permanência de 19/90% ao mês, juros de mora de 1% ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento).
Diante de tais considerações, os valores eventualmente exigidos a título de comissão de permanência devem ser excluídos/decotados, pois cumulados com os demais encargos.
DA ALEGADA COBRANÇA DE TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC), TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E IOF Após divergências jurisprudenciais sobre o tema, inclusive com sobrestamento temporário dos feitos que tratam da matéria, em sede de Recurso Repetitivo (REsp nº 1251331-RS e Resp.
Nº 1.255.573 ), o STJ fixou as diretrizes a serem seguidas quanto às referidas taxas.
A publicação do resultado final do julgamento se deu da seguinte forma: RESULTADO DE JULGAMENTO FINAL: A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA RESTABELECER A COBRANÇA DAS TAXAS/TARIFAS DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), E A COBRANÇA DO IOF FINANCIADO, NOS TERMOS DO VOTO DA SRA.
MINISTRA RELATORA.
PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C, DO CPC, RESSALVADOS OS POSICIONAMENTOS PESSOAIS DOS SRS.
MINISTROS NANCY ANDRIGHI E PAULO DE TARSO SANSEVERINO, QUE ACOMPANHARAM A RELATORA, FORAM FIXADAS AS SEGUINTES TESES: 1.
NOS CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS ATÉ 30.4.2008 (FIM DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 2.303/96) ERA VÁLIDA A PACTUAÇÃO DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR, RESSALVADO O EXAME DE ABUSIVIDADE EM CADA CASO CONCRETO; 2.
COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA POR SERVIÇOS BANCÁRIOS PRIORITÁRIOS PARA PESSOAS FÍSICAS FICOU LIMITADA ÀS HIPÓTESES TAXATIVAMENTE PREVISTAS EM NORMA PADRONIZADORA EXPEDIDA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.
DESDE ENTÃO, NÃO MAIS TEM RESPALDO LEGAL A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) E DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), OU OUTRA DENOMINAÇÃO PARA O MESMO FATO GERADOR.
PERMANECE VÁLIDA A TARIFA DE CADASTRO EXPRESSAMENTE TIPIFICADA EM ATO NORMATIVO PADRONIZADOR DA AUTORIDADE MONETÁRIA, A QUAL SOMENTE PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA; 3.
PODEM AS PARTES CONVENCIONAR O PAGAMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO (IOF) POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL, SUJEITANDO-O AOS MESMOS ENCARGOS CONTRATUAIS. (REsp 1255573/2011 – RS) (Grifos nossos).
Em conformidade com o entendimento unânime esposado no julgado supra, a cobrança da Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) e da Taxa de Emissão de Carnê (TEC) permanece válida apenas nos contratos celebrados até 30.04.2008, haja vista que ainda vigorava a Resolução do Banco Central CMN 2.303/96, autorizadora da cobrança.
Com efeito, à unanimidade, os ministros seguiram o voto da relatora, Min.
Isabel Gallotti, no sentido de que atualmente a pactuação de TAC e TEC ou outra denominação para o mesmo fato gerador, não tem mais respaldo legal, todavia, ainda resta permitida sua cobrança nos contratos pactuados até 30/04/2008, desde que tenham previsão nesse sentido.
Ainda sobre o tema, restou editada a Súmula 565 do STJ: “A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.” No caso concreto, o contrato foi formalizado em 26/09/2005, sendo válida a pactuação, pois anterior ao início da vigência da Resolução - CMN nº 3.518/2007.
No tocante ao IOF, restou consignado que as partes podem convencionar o seu pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
DA(S) ILEGALIDADE(S)/ABUSIVIDADE(S) ENCONTRADA(S) Conclui-se, após a análise da(s) ilegalidade(s) e abusividade(s) apontadas no contrato, que apenas há de ser ele revisto nos termos seguintes: - quanto à ilegalidade da comissão de permanência.
DA EVENTUAL DEVOLUÇÃO DE VALORES Quanto ao pedido de devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, a mesma pode ser acolhida.
Todavia, deverá ser operada de forma simples, e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira, prescindindo inclusive, da comprovação de erro do devedor, ou de dolo ou culpa do credor, segundo reiterados julgados do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito seguem julgados neste sentido: REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
REMUNERATÓRIOS.
NÃO LIMITAÇÃO.
SÚMULA 596/STF. - O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa.
A repetição será na forma simples quando não existir má-fé do credor ou o encargo tenha sido objeto de controvérsia judicial. (...)? (AgRg no AG 947169/RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros. 3ª Turma.
Data do Julgamento: 03.12.2007).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO BANCÁRIO - AÇÃO REVISIONAL - COMPENSAÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - (...) - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. (...) Por fim, cumpre asseverar que esta Corte Superior já se posicionou na vertente de ser possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito, de sorte que as mesmas deverão ser operadas de forma simples e não em dobro, ante a falta de comprovação da má-fé da instituição financeira. 4.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Resp 538154/RS.
Rel.
Min.
Jorge Scartezzini. 4ª Turma.
Data do Julgamento: 28.06.2005).
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, resolvo o mérito das questões postas na Ação Revisional nos termos do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para revisar o(s) contrato(s) objeto(s) do presente no sentido de: i) Declarar a abusividade da(s) cobrança(s) da comissão de permanência; ii) Determinar que sejam decotadas em todas as parcelas que ultrapassem o quanto aqui delineado e definido, possibilitando, inclusive, a devolução de valores indébitos, de modo simples.
Tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo. iii) Na hipótese de se verificar pagamento a maior pela parte consumidora fica reconhecido, declarado e garantido o direito de receber de forma simples o valor excedente, tudo devidamente corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% (um por cento), a partir da citação. iv) Considerando que a parte autora decaiu na maior parte dos pedidos, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, na hipótese de ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR, data do sistema.
ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar -
14/10/2022 08:37
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 08:37
Expedição de carta via ar digital.
-
22/11/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 16:54
Expedição de carta via ar digital.
-
12/11/2021 16:53
Expedição de carta via ar digital.
-
10/11/2021 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2021 01:56
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 06/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 11:00
Decorrido prazo de ADELINO LUIZ GONZAGA em 06/10/2021 23:59.
-
04/10/2021 14:32
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
04/10/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
27/09/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 19:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2021 08:09
Conclusos para despacho
-
09/09/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2021 02:19
Decorrido prazo de ADELINO LUIZ GONZAGA em 04/05/2020 23:59.
-
30/03/2021 02:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER BRASIL S/A em 04/05/2020 23:59.
-
29/03/2021 17:44
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2020.
-
29/03/2021 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
21/04/2020 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 19:55
Devolvidos os autos
-
19/02/2020 00:00
Reativação
-
13/12/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
-
02/12/2019 00:00
Petição
-
27/11/2019 00:00
Recebimento
-
13/07/2009 17:16
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2011
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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