TJBA - 8000266-08.2022.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/12/2023 12:42
Baixa Definitiva
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22/12/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
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22/12/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 11:10
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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22/12/2023 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/12/2023 09:11
Expedição de Mandado.
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21/12/2023 12:51
Expedição de intimação.
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21/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/12/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2023 17:39
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 21:48
Expedição de intimação.
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29/11/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 21:48
Expedição de Edital.
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000266-08.2022.8.05.0245 Curatela Jurisdição: Sento Sé Requerente: Maria Do Rosario Melquiades Da Costa Advogado: Reges Goncalves Costa Pinto (OAB:BA47821) Requerido: Izabel Augusta Da Costa Advogado: Fabiano Sergio Alves Da Silva (OAB:PE20702) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: CURATELA n. 8000266-08.2022.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO MELQUIADES DA COSTA Advogado(s): REGES GONCALVES COSTA PINTO registrado(a) civilmente como REGES GONCALVES COSTA PINTO (OAB:BA47821) REQUERIDO: IZABEL AUGUSTA DA COSTA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo em referência que tem como parte interessada o(a) Sr(a).
MARIA DO ROSÁRIO MELQUIADES DA COSTA, devidamente qualficado(a), ingressou perante este Juízo AÇÃO DE INTERDIÇÃO em face de IZABEL AUGUSTA DA COSTA, aduzindo ser a mesma portadora de ANOMALIA PSÍQUICA caracterizada pela demência, não possuindo, portanto, capacidade de reger por si só os atos afetos à sua vida civil.
Informou que a interditanda é sua mãe, e vem cuidando efetivamente da sua pessoa, zelando da requerida há muitos anos, pleiteando o termo de curatela para exercer o “múnus” e gozar das prerrogativas que a lei lhe confere.
Colacionou documentos nos autos.
Determinada a efetivação da perícia médica, o respectivo laudo, foi acostado nos autos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, pugnou, pelo deferimento do pleito da exordial, consoante parecer anexado aos autos.
Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
Fundamento e decido: Em observância ao quanto contido nos autos, tenho que o laudo pericial domiciliado nos autos, atesta que a interditanda é portadora de doença mental grave, e não pode, portanto, reger sua própria vida e seus bens, sendo, pois, incapaz para a prática de todos os atos da vida civil.
Conforme aduzido na inicial, resultou comprovado o estado de fragilidade mental da interditanda como inapta a realizar os atos inerentes à vida civil pelo Laudo Pericial Médico,.
Outrossim, este foi o entendimento do(a) representante do Ministério Público por intermédio do parecer apresentado.
Destarte, tendo em vista que ficou constatado que o(a) requerente é a pessoa mais indicada para suprir as necessidades do(a) interditando(a), especialmente pelo parentesco existente, deve ela assumir a curatela perseguida.
No mais, encontra-se o feito regular em todos os seus demais termos, inclusive com observância dos mandamentos legais.
Desse modo, pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECRETAR A INTERDIÇÃO DE IZABEL AUGSTA DA COSTA, nomeando-lhe Curadora a Sra.
MARIA DO ROZÁRIO MELQUIADES DA COSTA.
Conseqüentemente, determino, após transcurso do prazo recursal, a lavratura do competente termo, ao tempo em que se proceda a inscrição no Cartório de Registro Civil competente, publicando-se edital na imprensa oficial.
Oficiem-se os Cartórios desta Zona Eleitoral, dando conhecimento acerca da interdição ora decretada.
Sem custas, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se, registre-se e intime-se.
SENTO SÉ/BA, 18 de outubro de 2022.
AROLDO CARLOS BORGES DO NASCIMENTO JUIZ DE DIREITO -
16/11/2023 00:05
Expedição de intimação.
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16/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/11/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:38
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:27
Expedição de intimação.
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19/01/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 10:24
Expedição de intimação.
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19/01/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 00:16
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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10/01/2023 00:12
Decorrido prazo de REGES GONCALVES COSTA PINTO em 23/11/2022 23:59.
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30/12/2022 02:41
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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30/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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30/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
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22/12/2022 22:15
Decorrido prazo de IZABEL AUGUSTA DA COSTA em 26/10/2022 23:59.
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16/11/2022 08:44
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2022 10:35
Juntada de Petição de petição - CIENTE
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25/10/2022 08:40
Expedição de intimação.
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25/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2022 14:21
Expedição de intimação.
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18/10/2022 14:21
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2022 09:35
Conclusos para decisão
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17/10/2022 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 16:57
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/10/2022 07:41
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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05/10/2022 09:18
Expedição de intimação.
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23/09/2022 17:36
Expedição de intimação.
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23/09/2022 17:36
Expedição de ofício.
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23/09/2022 17:36
Expedição de citação.
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23/09/2022 17:36
Expedição de ofício.
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23/09/2022 17:36
Expedição de ofício.
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23/09/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 09:00
Conclusos para despacho
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19/08/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
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04/08/2022 09:26
Decorrido prazo de CAPS em 02/08/2022 23:59.
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13/07/2022 04:39
Decorrido prazo de CRAS em 12/07/2022 23:59.
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27/06/2022 14:26
Juntada de Outros documentos
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27/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
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25/06/2022 08:09
Decorrido prazo de FABIANO SERGIO ALVES DA SILVA em 22/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 11:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2022 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 11:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/06/2022 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2022 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/06/2022 18:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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08/06/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/06/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/06/2022 09:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 14:17
Expedição de intimação.
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07/06/2022 14:17
Expedição de ofício.
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07/06/2022 14:17
Expedição de citação.
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07/06/2022 14:17
Expedição de ofício.
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07/06/2022 14:17
Expedição de ofício.
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07/06/2022 13:54
Intimação
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07/06/2022 13:50
Intimação
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07/06/2022 13:48
Intimação
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07/06/2022 13:48
Intimação
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25/04/2022 18:45
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2022 19:07
Conclusos para decisão
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22/04/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
16/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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