TJBA - 0764951-51.2017.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
17/05/2025 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 01:33
Mandado devolvido Negativamente
-
01/05/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS ANJOS TEIXEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 18:03
Decorrido prazo de ANNA KARINE DOS ANJOS DE OLIVEIRA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:44
Expedição de ato ordinatório.
-
22/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 10:00
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 09:58
Desentranhado o documento
-
28/03/2025 09:58
Cancelada a movimentação processual Expedição de carta via ar digital.
-
28/03/2025 09:57
Expedição de carta via ar digital.
-
24/10/2024 18:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 21/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0764951-51.2017.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Lakai Comercio De Alimentos Ltda Executado: Luiz Fernando Dos Anjos Teixeira Executado: Anna Karine Dos Anjos De Oliveira Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 0764951-51.2017.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: LAKAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, LUIZ FERNANDO DOS ANJOS TEIXEIRA, ANNA KARINE DOS ANJOS DE OLIVEIRA Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, notícia a Fazenda exequente a existência de fortes indícios de dissolução irregular da empresa executada, que se encontraria com sua inscrição suspensa, cancelada, baixada e/ou extinta na JUCEB e baixada, inapta e/ou extinta na Receita Federal, e requer o redirecionamento da execução fiscal para seus o(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(e)(s).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Como cediço, tem-se que a dissolução irregular da sociedade é ato ilícito hábil a ensejar a responsabilização dos sócios com poderes de gerência, eis que se reveste da qualidade de ato ilegal, na medida em que faz presumir a distribuição indevida de receitas entre os sócios, deixando à míngua os credores.
Existindo documentação comprobatória do quanto alegado, defiro o pedido formulado e determino o redirecionamento da presente execução para seu(ua)(s) sócio(a)(s) nos termos do art. 135, inc.
III, do CTN.
Proceda-se a citação do(a)(s) sócio(a)(s)-administrador(a)(es) da empresa executada, indicado(a)(s) na petição retro, na forma requerida, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para os fins do art. 8º, da Lei nº 6.830/80.
Uma vez garantido o juízo, poderá a parte executada interpor embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da LEF).
Decorrido o prazo para pagamento e se não ofertados bens a penhora, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a este ato força de mandado e ofício.
Salvador - BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Documento assinado digitalmente.
Juiz/Juíza de Direito -
04/10/2024 11:39
Expedição de decisão.
-
04/10/2024 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
20/08/2024 13:59
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/07/2023 23:59.
-
12/05/2023 14:31
Expedição de ato ordinatório.
-
24/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 06:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/09/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/09/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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01/09/2022 00:00
Petição
-
18/12/2021 00:00
Publicação
-
16/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/11/2021 00:00
Por decisão judicial
-
03/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2021 00:00
Petição
-
23/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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20/03/2021 00:00
Petição
-
03/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
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11/12/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/10/2019 00:00
Expedição de Carta
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13/09/2017 00:00
Mero expediente
-
02/09/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
02/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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