TJBA - 8003041-97.2015.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/02/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:32
Decorrido prazo de HIANNA MARCIA OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO em 25/11/2024 23:59.
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06/02/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 16:26
Conclusos para despacho
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05/02/2025 16:25
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:13
Juntada de Petição de comunicações
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01/11/2024 14:51
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 14:51
Decorrido prazo de HIANNA MARCIA OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO em 31/10/2024 23:59.
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31/10/2024 18:03
Juntada de Petição de apelação
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29/10/2024 19:08
Juntada de Petição de apelação
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13/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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13/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8003041-97.2015.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Jose Nestor Brito Gondim Junior Advogado: Pamela Brito Gondim Teixeira (OAB:BA39399) Advogado: Maique Rodrigues Franca (OAB:PE32082) Reu: Dionata De Jesus Silva Advogado: Hianna Marcia Oliveira Meira Ribeiro (OAB:BA68430) Intimação: Processo nº. 8003041-97.2015.8.05.0032. .... É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da Dissolução da Sociedade É incontroverso nos autos que houve a constituição da empresa Rainha 21 Comércio e Artigos Religiosos Ltda., conforme documentos acostados pelas partes e emitidos pela Receita Federal.
A sociedade, no entanto, encontra-se inapta desde 2019 por omissão de declarações.
Com efeito, o autor e o réu divergiram quanto à continuidade da sociedade, caracterizando a ausência de affectio societatis, essencial para a manutenção de qualquer sociedade empresarial.
O art. 1.033, II, do Código Civil prevê a dissolução de sociedade quando ocorrer a inexequibilidade do objeto social.
No presente caso, as provas e os fatos apontam para a impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial de forma harmônica, restando configurado o direito à dissolução da sociedade, conforme pleiteado pelo autor. 2.
Da Apuração de Haveres A apuração de haveres deverá ser realizada conforme determina a legislação, em fase de liquidação, conforme disposto no art. 1.031 do Código Civil.
O valor a ser apurado incluirá a parte de cada sócio nos ativos e passivos da sociedade, considerando a sua participação no capital social.
Sobre o pedido de devolução de valores investidos pelo autor, é importante observar que os valores aportados na sociedade passaram a integrar o patrimônio social, do qual os sócios são titulares em comum.
A jurisprudência estabelece que tais valores não podem ser restituídos de forma individual, devendo ser apurados e distribuídos de acordo com o quinhão societário de cada sócio.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já firmou entendimento de que "os valores investidos na sociedade passam a integrar o patrimônio social, do qual os sócios são titulares em comum" (TJ-SP, Apelação n. 1003821-64.2016.8.26.0606, Rel.
Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 07/02/2019).
Portanto, não cabe acolher o pedido de devolução imediata de valores, devendo tal questão ser resolvida na fase de liquidação, em conformidade com o artigo 988 do Código Civil. 3.
Dos Bens Imóveis Reivindicados O autor pleiteia a partilha de dois imóveis: um lote urbano no Bairro São Félix e um terreno de 20 hectares localizado na Avenida Lindolfo Azevedo Brito, nº 1.200, Brumado-BA, onde se situa o imóvel conhecido como "Alto do Xangô".
Contudo, inexiste nos autos prova de que tais bens foram adquiridos pela sociedade Rainha 21 Comércio e Artigos Religiosos Ltda. ou constituídos formalmente como patrimônio da sociedade.
Ademais, os imóveis situados na Avenida Lindolfo Azevedo Brito, nºs 1.200 e 1.600, encontram-se na posse mansa e pacífica das instituições Centro Cultural do Candomblé Alto de Xangô e Sociedade Floresta Sagrada Alto de Xangô, que juntaram aos autos documentação comprobatória, incluindo decisões judiciais que confirmam sua titularidade e posse.
Diante disso, não cabe a partilha desses bens no âmbito desta demanda.
Ainda, quanto ao imóvel situado no Bairro São Félix, o autor não trouxe aos autos elementos suficientes para demonstrar que o referido bem foi adquirido pela sociedade ou que esteja sujeito à partilha. 4.
Da Litigância de Má-Fé O réu alega que o autor agiu de má-fé ao omitir informações relevantes sobre a titularidade dos imóveis e ao pleitear a partilha de bens que sabia não serem de sua propriedade.
No entanto, embora tenha havido a tentativa de incluir na partilha bens que pertencem a terceiros, não se constata, no presente caso, elementos que comprovem de forma inequívoca a intenção dolosa do autor em ludibriar o juízo.
Assim, afasto a alegação de litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por José Nestor Brito Gondim Júnior em face de Dionata de Jesus Silva, nos seguintes termos: a) DECRETO a dissolução da sociedade empresarial Rainha 21 Comércio e Artigos Religiosos Ltda., com a apuração de haveres de cada sócio a ser realizada em fase de liquidação, nos moldes dos artigos 1.031 e 988 do Código Civil. b) INDEFIRO o pedido de devolução imediata dos valores investidos pelo autor na sociedade, devendo tal questão ser resolvida na fase de apuração de haveres. c) INDEFIRO o pedido de partilha dos imóveis situados na Avenida Lindolfo Azevedo Brito, nºs 1.200 e 1.600, por pertencerem a terceiros e não integrarem o patrimônio da sociedade. d) INDEFIRO o pedido de partilha do imóvel localizado no Bairro São Félix, em razão da ausência de comprovação de que tal bem faça parte do patrimônio social. e) AFASTO a alegação de litigância de má-fé por parte do autor.
Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, e o réu ao pagamento dos outros 50%, tendo em vista a sucumbência recíproca.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado/BA, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
18/09/2024 16:54
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2024 15:50
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 05:31
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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16/03/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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07/03/2024 20:28
Decorrido prazo de JOSE NESTOR BRITO GONDIM JUNIOR em 05/03/2024 23:59.
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30/01/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 22:46
Decorrido prazo de HIANNA MARCIA OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
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24/01/2024 22:44
Decorrido prazo de HIANNA MARCIA OLIVEIRA MEIRA RIBEIRO em 27/09/2023 23:59.
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20/01/2024 21:49
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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20/01/2024 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
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08/10/2023 12:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/10/2023 19:08
Decorrido prazo de PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 19:08
Decorrido prazo de MAIQUE RODRIGUES FRANCA em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:10
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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02/10/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
18/09/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2023 17:25
Juntada de Petição de alegações finais
-
31/08/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/08/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:18
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 30/08/2023 16:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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29/08/2023 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/07/2023 00:45
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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29/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
27/07/2023 15:00
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 30/08/2023 16:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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27/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 19:43
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
05/07/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
20/06/2023 17:25
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
20/06/2023 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 17:58
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 27/07/2023 15:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
12/06/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/05/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 17:54
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 15/06/2023 15:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
24/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 21:07
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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22/05/2023 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
12/05/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:20
Juntada de Certidão
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07/05/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 16:27
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 08/05/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
17/04/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/04/2023 16:17
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 08/05/2023 10:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
-
17/04/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 08:48
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:25
Audiência Instrução - Videoconferência não-realizada para 03/04/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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03/04/2023 09:24
Juntada de Certidão
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03/04/2023 08:26
Juntada de Petição de comunicações
-
29/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
12/03/2023 14:57
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
12/03/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
31/01/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 16:48
Audiência Instrução - Videoconferência redesignada para 03/04/2023 09:00 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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31/01/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 15:14
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO HIBRIDA designada para 05/04/2023 14:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO.
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19/01/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 19:12
Publicado Intimação em 08/09/2022.
-
30/12/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
06/09/2022 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 21:12
Expedição de intimação.
-
23/08/2022 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2022 16:25
Conclusos para despacho
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07/12/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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19/11/2021 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2021 08:34
Decorrido prazo de PAMELA BRITO GONDIM TEIXEIRA em 28/10/2021 23:59.
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09/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
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25/10/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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17/10/2021 04:53
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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17/10/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2021
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01/10/2021 14:55
Expedição de intimação.
-
01/10/2021 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 20:33
Expedição de intimação.
-
27/09/2021 20:32
Expedição de intimação.
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27/09/2021 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2021 20:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2018 08:44
Juntada de aviso de recebimento
-
05/03/2018 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/02/2018 14:54
Conclusos para despacho
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26/02/2018 14:33
Audiência conciliação realizada para 23/02/2018 11:30.
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26/02/2018 14:31
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2018 12:20
Expedição de intimação.
-
16/02/2018 12:20
Expedição de intimação.
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08/02/2018 10:04
Audiência conciliação designada para 23/02/2018 11:30.
-
19/10/2015 13:34
Conclusos para despacho
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19/10/2015 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2015
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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