TJBA - 8000065-90.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/11/2024 10:26
Juntada de Decisão
-
02/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 01/11/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
-
11/10/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 13:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO INTIMAÇÃO 8000065-90.2024.8.05.0230 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Estevão Representante: Juliana Dos Santos Velames Advogado: Alisson Vilas De Sant Anna (OAB:BA41249) Reu: Cabral & Silva Servicos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000065-90.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO REPRESENTANTE: JULIANA DOS SANTOS VELAMES Advogado do(a) REPRESENTANTE: ALISSON VILAS DE SANT ANNA - BA41249 REU: CABRAL & SILVA SERVICOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. 01) Defiro o pedido de gratuidade da justiça. 02) Cite-se o réu acerca do teor da inicial, até mesmo Via WhatsApp, a fim de que ofereça contestação nos termos do art. 335 do CPC.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC. 03) Considerando o disposto no art. 695 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 01 de novembro de 2024 (01/11/2024), às 09:40h, a ser realizada por videoconferência através do sistema Lifesize, com acesso disponível pelo link: https://call.lifesizecloud.com/533912 (Extensão 533912), intimando-se as partes da data da audiência na pessoa do Patrono habilitado (art. 334, §3º, CPC), se possuir, informando-as de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais (Defensor Público). 04) Não há pedido de tutela provisória. 05) Tendo em vista, in casu, a hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações contidas na exordial e, segundo as regras ordinárias de experiência, determino a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fulcro no artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 06) Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual e que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 4º, I, e §8º, do NCPC). 07) A Secretaria deverá providenciar a citação/intimação do réu, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência à data da audiência (art. 334 do NCPC), observando-se o disposto no artigo 247 do NCPC quanto ao procedimento. 08) Constatada a presença de litigante incapaz, deverá ser, de logo, retificada a autuação para incluir a referida parte, não apenas seu representante; bem como para incluir o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, para que seja intimado de todos os atos praticados. 09) Intime-se.
Cumpra-se. 10) Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta B4 -
08/10/2024 10:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2024 17:47
Expedição de citação.
-
07/10/2024 17:45
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 01/11/2024 09:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO, #Não preenchido#.
-
03/10/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:01
Decorrido prazo de JULIANA DOS SANTOS VELAMES em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
08/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
23/01/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 09:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001102-48.2016.8.05.0032
Adenir Souza Pinto
Guanambier Distribuidora de Bebidas LTDA
Advogado: Osvaldo Luiz Laranjeira Bastos Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/03/2016 12:44
Processo nº 8002052-16.2024.8.05.0149
Edelzita Rodrigues da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Sandro Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/07/2024 08:46
Processo nº 8000972-70.2024.8.05.0196
Delma Maria de Jesus
Fabio de Oliveira Pereira
Advogado: Matheus da Rocha Pinto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2024 11:57
Processo nº 8005197-91.2024.8.05.0113
Walisson Oliveira Andrade
Banco do Brasil S/A
Advogado: Mariana Santos Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2024 09:38
Processo nº 8022019-09.2024.8.05.0000
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Leandro Luis Schmitz
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/04/2024 14:57