TJBA - 8136892-58.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 21:45
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2024.
-
27/04/2024 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:47
Juntada de informação
-
09/03/2024 19:27
Decorrido prazo de ELIZA ROSENDO DE BRITO em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 19:27
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 08/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:25
Publicado Ato Ordinatório em 16/02/2024.
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07/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
29/02/2024 09:53
Decorrido prazo de ELIZA ROSENDO DE BRITO em 26/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 09:53
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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28/02/2024 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 16:24
Juntada de informação
-
14/02/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
01/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 02:25
Decorrido prazo de ELIZA ROSENDO DE BRITO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:25
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 26/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 18:16
Decorrido prazo de ELIZA ROSENDO DE BRITO em 11/12/2023 23:59.
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17/01/2024 18:16
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 11/12/2023 23:59.
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02/12/2023 06:42
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2023.
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02/12/2023 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
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30/11/2023 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 14:43
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 10:02
Juntada de informação
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17/11/2023 10:07
Juntada de Certidão
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17/11/2023 01:35
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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17/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8136892-58.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Eliza Rosendo De Brito Advogado: Herimarcia Dourado Farias Santana (OAB:BA49620) Advogado: Marcos Antonio Dourado Alves Farias (OAB:BA34223) Reu: Motorola Do Brasil Ltda Advogado: Eduardo De Carvalho Soares Da Costa (OAB:SP182165) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8136892-58.2020.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZA ROSENDO DE BRITO REU: MOTOROLA DO BRASIL LTDA DECISÃO R.H.
Em síntese, aduz a parte autora que, em 30/04/2020, realizou a compra de um celular Motorola XT2015-2 G8 Play 32GB, fabricado pela ré, no valor de R$949,00 (novecentos e quarenta e nove reais), tendo pago R$28,81 (vinte e oito reais e oitenta e um centavos) pelo frete.
Assevera que a garantia total ofertada foi de um ano, mas que, com menos de 30 (trinta) dias, em 23/05/2020, o aparelho celular começou a apresentar falhas no seu armazenamento, a bateria esquentava durante a utilização e, em seguida, a tela do aparelho apagava.
Alude que buscou a assistência técnica local, todavia, em virtude da pandemia do COVID-19, encontrava-se fechada.
Expõe que contatou a acionada, por meio da central de atendimento ao cliente, protocolo de nº 202030586533, mas que não obteve retorno.
Dessa feita, arrazoa que, após o início da retomada das atividades do comércio local, dirigiu-se à assistência técnica da ré, em 27/07/2020, para uso da garantia e reparo de seu celular, mas teve o atendimento negado sob a alegação de que o vício apresentado não tinha cobertura da garantia.
Requer, ao final, a troca do telefone móvel ou, na impossibilidade, o reembolso do valor pago com a compra de R$977,81 (novecentos e setenta e sete reais e oitenta e um centavos), também pugna pela indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Instruiu a exordial com documentos.
Despacho de ID 84180812 deferiu o pedido deferiu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e determinou a citação do réu.
Citado, o acionado apresentou contestação de ID 86374834, oportunidade em refutou os pleitos autorais.
Juntou documentos.
Manifestação acerca da contestação (ID 92921023).
Em decisão saneadora, intimou-se as partes para que se manifestassem quanto ao interesse na produção de provas (ID 100243857) Prestou-se o autor a manifestar o desinteresse na produção de provas e requerer o julgamento antecipado da lide, conforme ID 102235775.
Vislumbrando-se que a matéria controvertida não se encontrava suficientemente esclarecida, determinou, de ofício, a produção de prova pericial, conforme a inteligência do art. 480 do CPC (ID 140501970) Irresignada, apresentou a parte acionada, no ID 159778398, impugnação aos honorários periciais, em que alegou indevida a imposição de adiantamento dos pagamento dos honorários por ter sido requerido pela parte autora.
Por fim, o perito designado requereu o levantamento de 50% dos honorários periciais.
Relatados os autos.
DECIDO.
De pronto, vislumbra-se que assiste razão à parte ré.
Extrai-se dos autos que a perícia fora determinada de ofício por este juízo, conforme se afere no ID 140501970, hipótese que se subsume ao teor do § 3º do art.95 do CPC.
Neste sentido, rateia-se o valor dos honorários, com a quota parte do beneficiário da gratuidade de justiça custeada com recursos alocados no orçamento do Estado.
Isto posto, acolho parcialmente a impugnação aos honorários periciais para declarar devida a quota parte da acionada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), 50% dos honorários arbitrados, cabendo ao Estado o custeio do remanescente.
Ademais, defiro o pleito do Sr. perito a fim de que se proceda à liberação do alvará do valor depositado no ID 165765330 para Sr.
RENATO BORENSTEIN, com registro profissional nº rs035490.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MLA -
13/11/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 14:22
Outras Decisões
-
23/05/2023 17:53
Juntada de petição
-
14/09/2022 16:10
Juntada de informação
-
12/05/2022 17:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:51
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 03:23
Decorrido prazo de ELIZA ROSENDO DE BRITO em 09/12/2021 23:59.
-
11/12/2021 03:23
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 09/12/2021 23:59.
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10/12/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2021 01:04
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 03:22
Decorrido prazo de ELIZA ROSENDO DE BRITO em 06/12/2021 23:59.
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25/11/2021 07:16
Publicado Despacho em 23/11/2021.
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25/11/2021 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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22/11/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/11/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 16:09
Conclusos para despacho
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16/11/2021 17:52
Juntada de petição
-
14/11/2021 17:30
Publicado Decisão em 11/11/2021.
-
14/11/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2021
-
10/11/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2021 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2021 14:43
Conclusos para julgamento
-
05/05/2021 11:24
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 27/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 13:51
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2021 00:57
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
23/04/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
15/04/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/04/2021 17:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/04/2021 17:42
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 22:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2021 06:15
Decorrido prazo de ELIZA ROSENDO DE BRITO em 02/02/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 10:58
Publicado Ato Ordinatório em 15/01/2021.
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13/01/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/01/2021 21:52
Ato ordinatório praticado
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18/12/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2020 14:19
Publicado Despacho em 09/12/2020.
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08/12/2020 14:55
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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07/12/2020 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/12/2020 18:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/12/2020 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 00:53
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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