TJBA - 0502289-40.2014.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 0502289-40.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Madson Jose Dos Santos Advogado: Eduardo Goncalves De Amorim (OAB:BA29317-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Gustavo Ramos Dos Santos (OAB:BA36527-A) Advogado: Alba Jamille Correia De Matos (OAB:BA37177-A) Advogado: Ana Karoline Cerqueira De Almeida (OAB:BA36354-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502289-40.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MADSON JOSE DOS SANTOS Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM (OAB:BA29317-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): GUSTAVO RAMOS DOS SANTOS (OAB:BA36527-A), ALBA JAMILLE CORREIA DE MATOS (OAB:BA37177-A), ANA KAROLINE CERQUEIRA DE ALMEIDA (OAB:BA36354-A) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação (ID.65176780) interposto por MADSON JOSÉ DOS SANTOS contra sentença proferida pelo M.M Juízo da 13ª Vara das Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Salvador- BA que, nos autos da Ação Ordinária de nº. 0502289-40.2014.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados pelo Autor, nos seguintes termos: “[...] Isto posto, por vislumbrar a mais completa regularidade no contrato de financiamento firmado entre as partes, inexistindo cláusulas abusivas a revisar, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na vestibular, e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art.269, inciso I, do C.P.C.
Revogo a decisão de páginas 29/32.
Condeno, ainda, o postulante a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, face ao deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resta suspensa a exigibilidade, nos termos da Lei nº 1060/50. [...]” Da análise destes autos, verifica-se petição do autor (ID. 65176781) manifestando desistência em prosseguir com presente ação, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 267 inciso VIII do Código de Processo Civil.
Determinada a remessa dos autos à esta Superior Instância, o Apelado, embora regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, não se manifestou (ID. 65176800). É o que importa relatar.
DECIDO.
O Recurso não merece ser conhecido, devendo ser julgado prejudicado por falta de interesse recursal superveniente.
Conforme os termos esposados no relatório supra, o Autor da ação requereu a extinção do processo sem resolução de mérito, forte no artigo 267 inciso VIII do Código de Processo Civil (ID. 65176781).
Observa-se que o Magistrado singular, já tendo proferido a sentença nos referidos autos, explicou da impossibilidade da desistência da ação, instando o Acionante a explicar se o intento referia-se a desistência do recurso (ID.65176783).
Não obstante, escoado o prazo concedido para a dita manifestação, não pronunciou-se o Autor, consoante certificado no ID. 65176785.
Pois bem.
A pretensão do Requerente em desistir da ação evidencia o desinteresse com a prossecução da tramitação do processo, e, como consequência lógica, a desistência tácita do recurso.
Com pedido expresso para a desistência da ação a análise do recurso torna-se prejudicada, pela perda superveniente do objeto recursal, mostrando-se sem utilidade processual o julgamento do seu mérito.
Neste quesito, confira-se: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUTOR QUE APRESENTOU TERMO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, NESSE CASO, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DEVE SER INTERPRETADO COMO RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO NA INICIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, ALÍNEA C, DO CPC.
PREJUDICADOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS PELO AUTOR E PELO RÉU.
A desistência da ação somente é cabível até o momento da prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5o, do CPC.
Proferida sentença condenatória, eventual pedido de desistência da ação deve ser interpretado como renúncia ao direito material disputado.
A renúncia do autor ao direito material enseja a extinção do processo com resolução do mérito, por força do art. 487, III, alínea c, do CPC.
A desistência da ação em grau recursal acarreta a perda superveniente do interesse recursal, prejudicando o exame dos recursos interpostos.
Extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea c, do CPC, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, devendo ser observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º do CPC.
Recursos prejudicados.
Unanimidade. (TJ-AL - AC: 07019575820218020056 União dos Palmares, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 10/08/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO À SAÚDE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO SUPERVENIENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PERDA DO OBJETO. 1.
A autora formulou pedido de desistência da ação após a sentença de procedência do pedido inicial. 2.
A desistência do processo não é admitida após a prolação da sentença de mérito ? art. 485, § 5º, CPC. 3.
Trata-se de fato superveniente que leva à extinção do processo pela perda do objeto, tendo em vista que a parte autora não possui interesse processual no bem da vida que requereu em juízo, devendo o processo ser extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, forte no artigo 485, inc.
VI, c/c artigo 493 do CPC.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
APELAÇÃO PREJUDICADA. (TJ-RS - AC: *00.***.*24-70 RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 26/04/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
FEITO PRIMITIVO CUJO OBJETIVO ERA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VIRTUDE DE COMPRA DE AUTOMÓVEL COM SUSPEITA DE CHASSI ADULTERADO.
DECISÃO AGRAVADA DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE.
PARTE QUE NA PENDÊNCIA DESTE RECURSO, REQUEREU A DESISTÊNCIA DO FEITO ORIGINÁRIO, UMA VEZ QUE FOI COMPROVADA, PELA DELEGACIA DE POLÍCIA, A ORIGINALIDADE DO CHASSI.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO C.P.C.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00623372020238190000 202300286729, Relator: Des(a).
MAFALDA LUCCHESE, Data de Julgamento: 13/11/2023, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIG, Data de Publicação: 14/11/2023) Acrescente-se que o Apelado, conquanto intimado para se manifestar no processo (despachos de ID. 65176786 e 65176789), permaneceu inerte.
De mais a mais, o deferimento do pedido de desistência recursal prescinde de anuência da parte contrária, a teor do disposto no art. 998 do CPC: A propósito, a jurisprudência hialina do STJ: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO. 1. É faculdade do recorrente, nos termos do art. 998 do CPC/2015, desistir do recurso, independentemente da anuência da parte recorrida. 2.
Desistência dos Embargos de Declaração homologada. (EDcl no AgInt no MS 25.528/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) (grifo nosso).
No caso em tela, tem-se a incidência da norma prevista no art. 932, inciso III, do CPC, que impede o conhecimento do presente Apelo, senão vejamos: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação por considerar sua análise prejudicada, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 01 de outubro de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR33 -
12/09/2022 13:25
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 13:25
Comunicação eletrônica
-
12/09/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
11/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2022 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
07/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
19/11/2021 00:00
Publicação
-
17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2021 00:00
Mero expediente
-
10/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2019 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
06/06/2018 00:00
Publicação
-
05/06/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/06/2018 00:00
Mero expediente
-
22/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
22/06/2016 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
01/08/2015 00:00
Publicação
-
29/07/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/07/2015 00:00
Mero expediente
-
24/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2015 00:00
Petição
-
10/06/2015 00:00
Petição
-
30/05/2015 00:00
Publicação
-
30/05/2015 00:00
Publicação
-
27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/05/2015 00:00
Improcedência
-
28/04/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
28/04/2015 00:00
Expedição de documento
-
10/12/2014 00:00
Petição
-
10/11/2014 00:00
Mero expediente
-
04/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/10/2014 00:00
Petição
-
10/10/2014 00:00
Publicação
-
07/10/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2014 00:00
Mero expediente
-
30/09/2014 00:00
Petição
-
25/09/2014 00:00
Publicação
-
22/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
19/09/2014 00:00
Petição
-
18/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2014 00:00
Petição
-
12/09/2014 00:00
Documento
-
12/09/2014 00:00
Petição
-
21/08/2014 00:00
Expedição de Carta
-
21/08/2014 00:00
Petição
-
14/03/2014 00:00
Publicação
-
11/03/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2014 00:00
Liminar
-
26/02/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/02/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2014
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008434-66.2024.8.05.0103
Jose Marcos Nascimento Ribeiro
Direitor Geral do Detran Ba Departamento...
Advogado: Lesina Gomes dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/08/2024 18:12
Processo nº 0072304-87.1997.8.05.0001
Banco Baneb S.A.
Suzana Maria Torres Ferreira
Advogado: Janice Medrado Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/1997 17:33
Processo nº 8002141-87.2024.8.05.0230
Municipio de Santo Estevao
Josue da Conceicao Oliveira
Advogado: Fernando Vaz Costa Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/11/2024 17:26
Processo nº 8173811-75.2022.8.05.0001
Claudio Jose Nascimento Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2022 09:30
Processo nº 8112049-92.2021.8.05.0001
Antonio Raimundo Silva Filho
Banco Intermedium SA
Advogado: Fernando Denis Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/11/2024 17:23