TJBA - 8142765-34.2023.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 10:45
Juntada de informação
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8142765-34.2023.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: R.
F.
C.
G.
Advogado: Camila Ferraz Coelho (OAB:BA49073) Requerente: Elane Ferraz Coelho Gaspari Advogado: Camila Ferraz Coelho (OAB:BA49073) Requerido: Amil Saude Ltda Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Requerido: Qualicorp Administradora De Beneficios S.a.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8142765-34.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: R.
F.
C.
G. e outros Advogado(s): CAMILA FERRAZ COELHO (OAB:BA49073) REQUERIDO: AMIL SAUDE LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE PETIÇÃO CÍVEL movida por R.
F.
C.
G. e ELANE FERRAZ COELHO GASPARI contra AMIL SAUDE LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.
Em petição de ID. 433660366, a parte Autora postula a desistência do feito.
Devidamente intimada, a parte ré anuiu com o pedido de desistência (ID. 456886734). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Observo que houve a citação da Acionada que concordou com a desistência do feito formulada pela Acionante.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII do CPC.
Revogo eventual liminar concedida.
Custas remanescentes pela parte Autora, salvo se beneficiária da gratuidade da Justiça; em caso de transação antes da sentença, restam dispensadas eventuais custas remanescentes (CPC, art. 90, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Arquive-se, com baixa.
Salvador, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
04/10/2024 20:42
Baixa Definitiva
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04/10/2024 20:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 10:27
Extinto o processo por desistência
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02/09/2024 17:20
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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07/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 15:11
Decorrido prazo de RAFAEL FERRAZ COELHO GASPARI em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 15:11
Decorrido prazo de ELANE FERRAZ COELHO GASPARI em 03/07/2024 23:59.
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18/06/2024 08:20
Juntada de Petição de Proc. nº 8142765_34.2023.8.05.0001
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17/06/2024 12:07
Expedição de intimação.
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09/06/2024 10:41
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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09/06/2024 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 17:37
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 20:50
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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18/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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20/01/2024 17:06
Decorrido prazo de AMIL SAUDE LTDA em 13/12/2023 23:59.
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18/01/2024 01:39
Decorrido prazo de RAFAEL FERRAZ COELHO GASPARI em 13/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:56
Decorrido prazo de ELANE FERRAZ COELHO GASPARI em 13/12/2023 23:59.
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13/12/2023 13:42
Conclusos para decisão
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13/12/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/12/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 02:03
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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21/11/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/11/2023 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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17/11/2023 10:49
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/11/2023 17:55
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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25/10/2023 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:59
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:55
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/10/2023 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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