TJBA - 8013956-51.2022.8.05.0004
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e Execucao Penal de Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 19:38
Juntada de Petição de Ação Penal 8013956 51 2022 cota diligencia
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03/12/2024 15:35
Expedição de intimação.
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03/12/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 15:32
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 27/11/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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29/11/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:00
Mandado devolvido Negativamente
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22/11/2024 17:00
Mandado devolvido Negativamente
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22/11/2024 09:48
Juntada de Petição de Documento_1
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20/11/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/11/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/11/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/11/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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20/11/2024 17:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2024 14:02
Expedição de intimação.
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18/11/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 14:02
Expedição de intimação.
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18/11/2024 14:02
Expedição de intimação.
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18/11/2024 14:02
Expedição de intimação.
-
18/11/2024 14:02
Expedição de intimação.
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18/11/2024 13:46
Expedição de intimação.
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18/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 27/11/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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18/11/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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13/11/2024 01:21
Mandado devolvido Positivamente
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12/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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04/11/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
-
31/10/2024 11:38
Juntada de informação
-
31/10/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
-
21/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
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21/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 13:39
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 13:23
Desentranhado o documento
-
21/10/2024 13:18
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 13:18
Expedição de intimação.
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21/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 17:37
Conclusos para despacho
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15/10/2024 17:36
Juntada de informação
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11/10/2024 13:23
Juntada de Petição de Documento_1
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 8013956-51.2022.8.05.0004 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Alagoinhas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Maria Das Graças Trindade Leal Advogado: Caio Mousinho Hita (OAB:BA43776) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8013956-51.2022.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE LEAL Advogado(s): CAIO MOUSINHO HITA (OAB:BA43776) DECISÃO Trata-se de ação penal pública promovida pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE LEAL, qualificada nos autos, imputando-lhe a suposta prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 201/67.
Recebida a denúncia (ID 321548624), foi determinada a citação da ré.
Devidamente citada (ID 367852922).
Apresentou resposta à acusação no ID 397517172, quando alegou as preliminares de inépcia da denúncia, falta de individualização da conduta criminosa e de descrição fática dos inúmeros ilícitos praticados, ausência de justa causa para a ação penal, atipicidade da conduta, não incidência do Decreto lei n. 201/67, ausência de descrição do dolo específico e a prescrição dos crimes contra a licitação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela rejeição das preliminares, ratificação do recebimento da denúncia e designação da audiência de instrução e julgamento (ID 405808118). É o relatório atualizado.
Inicialmente, como já registrado no ID 321548624, percebe-se que a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do artigo 41 do CPP, pois qualifica a acusada, expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, classifica o crime atribuído a ré e apresenta o rol das testemunhas, possibilitando a elucidação dos fatos descritos à luz do contraditório e ampla defesa.
Quanto à justa causa, após analisar os elementos de informação constantes no procedimento investigativo que subsidiou a exordial acusatória, entendo que também está presente, porquanto visualiza-se a materialidade e indícios de autoria a justificar o recebimento da peça acusatória.
No que atine a preliminar de prescrição, em empréstimo a resposta do Ministério Público, convém transcrever: “Por fim, o Decreto-Lei nº 201/67, em seu art. 1º §1º dispõe: “Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos”.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição no caso em epígrafe, uma vez que, mesmo tendo a ré deixado o cargo de prefeita, e os crimes terem sido praticados no ano de 2013, a denunciada responde de acordo com o disposto no Decreto lei nº 201/67 e não com base na lei de licitações, nos termos do entendimento pacífico e sumulado do Superior Tribunal de Justiça – STJ: Súmula 164-STJ: O prefeito municipal, após a extinção do mandato, continua sujeito a processo por crime previsto no art. 1º do Dec.
Lei nº 201, de 27/02/67.
Súmula 703 – STF: A extinção do mandato de prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do Decreto-lei 201/1967.” Por tais razões, REJEITO as preliminares suscitadas pelas Defesas e ratificado o recebimento da denúncia.
Tendo em vista que já foi apresentada resposta à acusação e que não se demonstrou a atipicidade da conduta, a existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, muito menos de causa para a extinção da punibilidade, conclui-se que não é o caso de absolvição sumária nesta fase processual, a teor do art. 397 do CPP.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19/11/2024 às 14:00 horas. À Secretaria para cumprir todas as diligências necessárias para a realização exitosa da audiência de instrução.
Intimações e requisições necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente decisão força de mandado de intimação e ofício, acautelando-se das advertências legais, dispensando a expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Cumpra-se.
Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente.
Ma.
Márcia Cristie Leite Vieira Juíza de Direito -
07/10/2024 20:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 19/11/2024 14:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALAGOINHAS, #Não preenchido#.
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07/10/2024 20:09
Expedição de intimação.
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07/10/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/10/2023 17:44
Conclusos para despacho
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18/08/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 21:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2023 21:33
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 13:51
Expedição de intimação.
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01/08/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 17:53
Conclusos para despacho
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03/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 17:20
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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21/06/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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19/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 11:06
Desentranhado o documento
-
06/03/2023 11:04
Processo Reativado
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06/03/2023 11:03
Baixa Definitiva
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06/03/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
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25/02/2023 02:00
Mandado devolvido Positivamente
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16/01/2023 18:51
Expedição de citação.
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05/12/2022 20:59
Recebida a denúncia contra MARIA DAS GRAÇAS TRINDADE LEAL (REU)
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29/11/2022 17:50
Conclusos para despacho
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10/11/2022 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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